TJES - 5028712-97.2022.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5028712-97.2022.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYRANE DOS SANTOS GOMES, MEYRISLANE SANTOS GOMES, MEIRIANE DOS SANTOS GOMES, E.
D.
G.
INVENTARIANTE: MAYRANE DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTE: LUZIMAR DE PADUA DIAS REQUERIDO: AMARILDO IZAIAS GOMES DESPACHO Considerando o pedido do Ministério Público, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias comprove a real necessidade do uso total dos valores depositados em favor dos menores.
Após, abra-se vista ao MP.
Diligencie.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:00
Expedição de Intimação Diário.
-
03/07/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTER DIAS GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MEIRIANE DOS SANTOS GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MEYRISLANE SANTOS GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MAYRANE DOS SANTOS GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5028712-97.2022.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MAYRANE DOS SANTOS GOMES, MEYRISLANE SANTOS GOMES, MEIRIANE DOS SANTOS GOMES, E.
D.
G.
INVENTARIANTE: MAYRANE DOS SANTOS GOMES REPRESENTANTE: LUZIMAR DE PADUA DIAS REQUERIDO: AMARILDO IZAIAS GOMES DECISÃO 1.
Do requerimento de expedição de ofício.
No que tange ao pedido de expedição de ofício (ID. 66119870), como consabido, o Poder Judiciário não pode substituir a parte na realização de diligências que somente a ela interessam.
Apenas se comprovado o insucesso na tentativa de obter as informações necessárias é que se justificará eventual requisição do juízo.
Revela-se de bom alvitre rememorar que a inventariança consiste em um múnus público de extrema relevância, razão pela qual o legislador tratou de expressamente delegar àquele que o exerce um extenso rol de poderes.
Conforme estabelecido pelo art. 618, I e II, do CPC, ao inventariante incumbe o poder de representação ativa e passiva do espólio, bem como o de administrar os bens que compõem o acervo hereditário.
Nota-se, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática, a desnecessidade de intervenção judicial para que o referido consórcio forneça saldo, cópias de contratos ou outros meios necessários à devida delimitação do acervo a ser partilhado entre os herdeiros.
A jurisprudência, aliás, é no sentido de que não se revela necessária a expedição de ofício, bastando simples diligência do inventariante junto à instituição financeira e/ou ao consórcio.
Veja-se: INVENTÁRIO DE BENS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO FALECIDO, PELOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD – Agravante que insiste na pesquisa de bens, sob o argumento de que não conviveu com o falecido genitor e com os demais irmãos – Descabimento – Falta de convívio que não impede a agravante de diligenciar junto às instituições, considerando-se que foi nomeada como inventariante – Recorrente que confirma em suas razões recursais que sequer tentou obter tais informações por iniciativa própria – Agravante que, num primeiro momento, insistiu em sua nomeação como inventariante (tendo interposto anterior recurso, para tanto), mas, agora, nega-se a assumir e cumprir os deveres inerentes ao cargo – Inexistência de qualquer motivo que justifique a pesquisa pretendida – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244907-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Agravo de Instrumento.
Inventário – Decisão que indeferiu pedido de pesquisa de bens da falecida pelos sistemas Bacen-Jud e Serasa-Jud – Providência que incumbe à inventariante – Inteligência do inciso VI do artigo 618 do Código de Processo Civil – Manutenção da decisão agravada.
Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170464-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)
Ante ao exposto, indefiro o pedido. 2.
Quanto ao requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores de titularidade da menor (ID. 63489804), intime-se o Ministério Público sobre como proceder. 3.
Intime-se e diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/04/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 06:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
29/10/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:19
Expedição de Alvará.
-
15/01/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2023 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MEYRISLANE SANTOS GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:13
Decorrido prazo de MAYRANE DOS SANTOS GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MEIRIANE DOS SANTOS GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTER DIAS GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:05
Decorrido prazo de MAYRANE DOS SANTOS GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões.
-
26/10/2023 16:39
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2023 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:58
Transitado em Julgado em 02/10/2023 para E. D. G. - CPF: *10.***.*28-70 (REQUERENTE), LUZIMAR DE PADUA DIAS - CPF: *19.***.*04-60 (REPRESENTANTE), MAYRANE DOS SANTOS GOMES - CPF: *39.***.*71-10 (REQUERENTE), MEIRIANE DOS SANTOS GOMES - CPF: *70.***.*51-95
-
03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MAYRANE DOS SANTOS GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de MEIRIANE DOS SANTOS GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:43
Decorrido prazo de MEYRISLANE SANTOS GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTER DIAS GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/08/2023 13:48
Julgado procedente o pedido de MAYRANE DOS SANTOS GOMES - CPF: *39.***.*71-10 (INVENTARIANTE), E. D. G. - CPF: *10.***.*28-70 (REQUERENTE), MEIRIANE DOS SANTOS GOMES - CPF: *70.***.*51-95 (REQUERENTE) e MEYRISLANE SANTOS GOMES - CPF: *63.***.*26-36 (REQUE
-
04/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/07/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MEIRIANE DOS SANTOS GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MEYRISLANE SANTOS GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MAYRANE DOS SANTOS GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTER DIAS GOMES em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 15:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/12/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 17:56
Decisão proferida
-
16/12/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:41
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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15/12/2022 18:01
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2022 18:01
Decisão proferida
-
15/12/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:33
Juntada de Petição de juntada de guia
-
14/12/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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