TJES - 5024784-70.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:29
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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29/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5024784-70.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOANA DARC AVELINO VIEIRA, RUDISON AVELINO VIEIRA, JONATAS AVELINO VIEIRA, JESSICA AVELINO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de arrolamento dos bens deixados pelo falecido RUBENALDO DOS SANTOS VIEIRA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de ID. 69657817, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento.
Em não havendo, à dívida ativa.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/06/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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06/06/2025 17:15
Homologada a Transação
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06/06/2025 17:15
Julgado procedente o pedido de JESSICA AVELINO VIEIRA - CPF: *22.***.*69-20 (REQUERENTE), JOANA DARC AVELINO VIEIRA - CPF: *46.***.*87-45 (REQUERENTE), JONATAS AVELINO VIEIRA - CPF: *98.***.*66-76 (REQUERENTE) e RUDISON AVELINO VIEIRA - CPF: 098.312.627-5
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06/06/2025 17:15
Deliberada a partilha
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02/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JESSICA AVELINO VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JONATAS AVELINO VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 01:10
Decorrido prazo de RUDISON AVELINO VIEIRA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 00:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5024784-70.2024.8.08.0048 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JOANA DARC AVELINO VIEIRA, RUDISON AVELINO VIEIRA, JONATAS AVELINO VIEIRA, JESSICA AVELINO VIEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a decisão de ID. 61375553 integralmente, ocasião em que deverá apresentar: I) as certidões negativas de débitos do extinto junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal; II) plano de partilha retificado quanto à divisão dos percentuais referentes aos quinhões hereditários, vez que a petição de ID. 63408183 atribui à viúva meeira 50% (cinquenta por cento) dos valores, e 25% (vinte e cinco por cento) a cada um dos três outros herdeiros, resultando em uma soma equivocada de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do referido bem; III) plano de partilha nos termos do art. 653 do CPC, especialmente no que tange às folhas de pagamento individualizadas.
Após, retornem-me conclusos.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
30/04/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 11:45
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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21/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 20:13
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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23/01/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 07:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:30
Decorrido prazo de JOANA DARC AVELINO VIEIRA em 26/11/2024 23:59.
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11/11/2024 07:15
Juntada de Certidão
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31/10/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 18:04
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC AVELINO VIEIRA - CPF: *46.***.*87-45 (REQUERENTE).
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03/10/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 04:24
Decorrido prazo de JOANA DARC AVELINO VIEIRA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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16/08/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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