TJES - 5018054-14.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018054-14.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO AZZARI FERNANDES, BETINA AZZARI FERNANDES, DEBORAH AZZARI FERNANDES Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 Advogado do(a) EXECUTADO: STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO - ES16332 D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciado por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de LUIZ GUSTAVO AZZARI FERNANDES e OUTROS, visando à execução da Cédula de Crédito Bancário nº 18-109443-00, celebrada por Maria Alba Arcari Fernandes em 27/12/2018, antes do seu falecimento.
Despacho no ID 20335579, recebendo a inicial e determinando a citação dos executados.
Petição intitulada de “embargos à execução” no ID 26319668.
Decisão no ID 28613478, deixando de receber os embargos, pela inadequação da via eleita.
Petição do exequente no ID 32928039, requerendo a suspensão da execução, o que foi acatado no ID 37112500.
Exceção de pré-executividade apresentada pelos executados no ID 40329284, sustentando, em resumo, que: i) não detêm legitimidade para figurar no polo passivo da ação; ii) a extinta Maria Alba, de quem são herdeiros, faleceu sem deixar bens, razão pela qual não foi aberto inventário; iii) o imóvel mencionado pelo exequente na inicial foi vendido em meados de 2014, mas os adquirentes não realizaram o respectivo registro.
Intimado, o exequente se manifestou no ID 45785189. É, no que importa, o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa atípico à disposição da parte executada para a discussão de questões processuais relacionadas a matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não carecem de dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A Exceção de Pré-executividade ou Objeção de Pré-executividade é via procedimental extraordinária admissível nas hipóteses em que se pretende discutir, nos próprios autos da execução, independentemente de penhora ou embargos, matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício e que não demandem dilação probatória. 2 - A análise das alegações do Condomínio/Agravante exige dilação probatória, o que impossibilita a utilização da Exceção de Pré-executividade, que só pode ocorrer se a questão arguida for comprovada de plano, por meio das alegações e documentos juntados. 3 - Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5003571-94.2020.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data: 05/Apr/2021) A ilegitimidade ad causam é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser suscitada no bojo da exceção de pré-executividade.
No caso concreto, a dívida objeto da execução foi firmada pela Sra.
Maria Alba, genitora dos executados, em meados de 2018.
Não obstante, esta faleceu em 29/04/2020, antes que o débito fosse satisfeito (ID 16624089).
A teor do previsto no art. 1.997 do CC, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e os herdeiros respondem na proporção de seus respectivos quinhões.
Os herdeiros/excipientes alegam que, assim como declarado na certidão de óbito, a extinta não deixou bens a inventariar, razão pela qual não houve abertura de inventário.
O exequente, porém, comprovou a existência de um imóvel registrado em nome da falecida.
Ainda que não haja inventário aberto, a herança se transmite com a abertura da sucessão aos herdeiros (art. 1.784 do CC), o que atrai a sua legitimidade passiva.
A comprovação de que o imóvel registrado em nome da falecida (e que, portanto, compõe a herança) foi vendido antes mesmo da celebração do título executivo é matéria que demandaria dilação probatória e, por isso, não pode ser discutida em sede de exceção de pré-executividade.
Considerando que os executados/excipientes opuseram embargos à execução de maneira autônoma (ID 45865735), a discussão acerca da (i)legitimidade deverá ser realizada naqueles autos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão e a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de quinze dias.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
30/04/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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26/04/2025 17:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
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25/07/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/07/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:47
Processo Inspecionado
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17/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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14/06/2024 13:21
Juntada de
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25/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 16:57
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 13:05
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:00
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:56
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/06/2023 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 23:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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30/03/2023 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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30/03/2023 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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30/03/2023 10:29
Expedição de Mandado - citação.
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16/03/2023 17:04
Processo Inspecionado
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19/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:30
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:30
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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