TJES - 0006447-30.2023.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ADONIAS SILVA DE FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:20
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA PEDROSA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação eletrônica em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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06/06/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 02:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:18
Expedição de Mandado - Intimação.
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20/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO VIEIRA PEDROSA em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:53
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0006447-30.2023.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: ADONIAS SILVA DE FREITAS REU: MARCOS ANTONIO VIEIRA PEDROSA Advogado do(a) REU: PAOLA FARINA - ES33106 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) O órgão do Ministério Público, através de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de MARCOS ANTÔNIO VIEIRA PEDROZA, nos autos qualificado, como incurso no artigo 331 do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que no dia 14/09/2023, nas dependências da Unidade Policial situada na rua Maria de Lourdes Garcia, nº 384, bairro Ilha de Santa Maria, em Vitória/ES, o denunciado desacatou agentes de polícia civil, no exercício de suas funções, em especial o policial civil Adonias Silva de Freitas.
Termo Circunstanciado às fls. 02/12.
O Ministério Público ofereceu denúncia às fls. 22/23.
Em Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 36, foi realizada a oitiva de 3 (três) testemunhas e o interrogatório do denunciado.
Saliente-se que, neste ato foi recebida a denúncia.
A IRMP apresentou alegações finais em forma de memoriais, conforme consta no ID de n°42740209.
A defesa apresentou alegações finais em favor do acusado no ID 56530565. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal visando apurar a prática do crime de desacato, previsto no art. 331, caput, do CP.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir, em especial devido ao fato de terem sido apresentadas as alegações finais pela defesa no ID 56530565.
Vejamos o que dispõe o art. 331, caput, do CP: Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Trata-se de delito que envolve uma ação com a intenção de ofender a honra subjetiva do funcionário, estando ele no exercício de suas funções ou em razão dela.
Em audiência de instrução e julgamento realizada à fl. 36, foram colhidos os seguintes depoimentos: Link da Audiência de Instrução e Julgamento – 18 de Abril de 2024: https://drive.google.com/file/d/1fpxps3POvAe_xBOiILyJxaJjJdP0yjbu/view?usp=drive_link Depoimento da vítima - ADONIAS SILVA DE FREITAS → QUE confirma o teor da denúncia; Que participou dos eventos envolvendo o acusado; QUE no 2º Distrito Policial o acusado estava à espera de atendimento de representação criminal a seu favor; QUE MARCOS não queria ficar esperando o atendimento; QUE ao chegar na Delegacia precisava colocar a viatura na vaga destinada às viaturas, porém, tinha um carro estacionado indevidamente nas vagas destinadas às viaturas; QUE ao procurar o dono do veículo, constatou-se que era MARCOS o proprietário; QUE ao pedir a MARCOS para retirar o veículo da vaga, o mesmo ficou alterado; QUE MARCOS simulou ligar para pessoas influentes; QUE sacou o celular e começou a filmar e até deu voz de prisão indevida; QUE o Policial DURVAL chegou e interferiu pedindo para dar continuidade no atendimento; QUE levou MARCOS para o 2° andar para dar continuidade no atendimento, foi quando MARCOS continuou proferindo ofensas chamando-o de MERDA; QUE CARLOS DURVAL BARRETO continuou o atendimento com MARCOS; QUE após isso ele desceu e foi retirar o carro; QUE não conhecia o denunciado anteriormente e QUE isso já aconteceu em outras oportunidades na Delegacia.
Depoimento da testemunha de acusação – CARLOS DURVAL BARRETO → QUE confirma o que foi lido na denúncia; Que MARCOS estava exaltado pelo fato de ADONIAS ter chamado sua atenção por ele ter estacionado o carro em vaga reservada a viatura policial; QUE pediram para ele aguardar o atendimento porém ele não queria aguardar; QUE escutou MARCOS chamando o ADONIAS de MERDA; QUE MARCOS e ADONIAS discutiram entre eles; QUE tentou conciliar por haver uma criança no local; QUE MARCOS foi a Delegacia de Polícia representar em uma ocorrência que era vítima; QUE a criança ficou meio chorona durante a ocorrência dos fatos; QUE é complicado estar no ambiente de trabalho e ser desacatado; QUE realmente MARCOS estava exaltado e chegou a falar que pagava o salário de ADONIAS; QUE reconhece o denunciado; QUE só não deu voz de prisão a MARCOS pelo fato de o mesmo estar acompanhado de sua esposa e de uma criança e no caso de resistência as coisas iriam piorar.
Depoimento da testemunha de defesa – VIVIANE FORESTE DOS SANTOS NASCIMENTO → QUE é casada com o Sr.
MARCOS ANTONIO VIEIRA PEDROZA; QUE estava na Delegacia Policial com MARCOS e o filho autista para registrar uma ocorrência; QUE se recorda plenamente do dia dos acontecimentos; QUE ao chegarem na Delegacia Policial ficaram esperando por mais de 2 (duas) horas seguidas; QUE em momento nenhum o MARCOS xingou os Policiais; QUE MARCOS apenas reclamou do atendimento que era ruim na Delegacia, já que os Policiais Civis ao invés de atenderem, estavam usando telefone celular e navegando em páginas da internet que não são compatíveis com o exercício de função; QUE em momento nenhum MARCOS xingou ou foi desrespeitoso com os Policiais; QUE chegou a presenciar ofensas por parte do Policial em frente ao filho de 8 (oito) anos que é autista; QUE foi até a Delegacia para registrar uma ocorrência; QUE levou o filho para Delegacia Policial, pois a criança não tinha com quem ficar; QUE a Delegacia de Polícia estava vazia, porém, ninguém queria trabalhar; QUE ADONIAS falou que iria ficar sentado até às 18H00MIM sem fazer nada esperando o momento de ir embora e QUE já teve problemas no relacionamento com o MARCOS, mas, nada em relação a agressões físicas.
Interrogatório do réu - MARCOS ANTÔNIO VIEIRA PEDROZA → QUE não são verdadeiros os fatos narrados no teor da denúncia; QUE não chamou os Policiais de merda; QUE chegou na Delegacia Policial por volta das 9H30MIM da manhã; QUE reconhece ter colocado o carro na vaga destinada às viaturas de policia; QUE chegou na Delegacia de Policia estava todo mundo perdido no 1° andar, assim sendo, foi sugerido que subisse para o 2° andar, chegando lá, perguntou se era lá que se fazia representação; QUE pediram para aguardar; QUE aguardou por mais de 2 (duas) horas seguidas; QUE as imagens provam que não tinha ninguém na Delegacia de Polícia atendendo; QUE a Delegacia de Policia estava vazia; QUE os agentes estavam assistindo e vendo coisas aleatórias na internet que não tinham ligação nenhuma com o serviço; QUE ao reclamar com a Delegada, a mesma disse que iria sair; QUE ninguém estava atendendo na Delegacia de Policia; QUE o policial ADONIAS chegou na o local totalmente arrogante pedindo para ele tirar o carro da vaga destinadas a viatura; QUE deu voz de prisão ao Policial ADONIAS por prevaricação, já que o mesmo também se recusou a atendê-lo; QUE na Polícia Civil não se pode dar a ficha das pessoas para terceiros, sendo que, os Policiais deram a ele a ficha das pessoas contra quem ele iria representar; QUE disse ao Policial que pagava os tributos e por conta de eles estarem se omitindo a atendê-lo, ele estava incorrendo em Prevaricação.
QUE responde a outros procedimentos e QUE quanto aos procedimentos da Lei Maria da Penha é por causa apenas de discussões, nada de agressões contra a esposa.
In casu, a materialidade do delito restou comprovada no B.U n°52324317 – fls.05/08, como também nas mídias de ID n°41899277, acostadas ao autos pelo próprio denunciado, que confirmam o desacato alegado na peça acusatória.
No que tange à autoria, ao analisar detalhadamente os autos, vislumbro que há provas suficientes ao ponto de ensejar um decreto condenatório, posto que a autoria foi satisfatoriamente comprovada no depoimento da vítima e das testemunhas.
Analisando as provas produzidas durante a instrução, e, tendo em mente o disposto no artigo 155, do CPP, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial”.
Concluo que no caso dos autos restou sobejamente configurada a prática do delito imputado ao réu.
Embora o réu tenha negado que proferiu xingamentos e desqualificado a vítima (policial civil) em ambiente de trabalho, a prova oral é sólida, extreme de qualquer dúvida, quanto ao fato descrito na inicial, de forma que restou evidenciado que o denunciado, no dia e horário apontados dirigiu-se até a Delegacia de Polícia e, após estacionar seu veículo na vaga destinada à viatura sem comunicar a qualquer servidor no local, e, momentos após ser instado para retirar o veículo de sua propriedade da vaga na qual tinha estacionado, proferiu xingamentos e desqualificou a vítima dentro da Delegacia, chamando-a de "merda", bem como afirmando que "é ele quem paga o salário da vítima" e por isto deveria ser atendido dentro do tempo pretendido por ele mesmo.
Insta salientar, ainda, que no vídeo colacionado pelo próprio denunciado no ID 41899277 (WhatsApp vídeo 2024-04-18 at 09.01.13.mp4), é possível escutá-lo chamando o servidor público de “mentiroso” em diversas ocasiões.
O intuito de humilhar o servidor exsurge bem cristalino pelas próprias palavras e frases dirigidas à vítima.
A Lei Penal não tolera esse tipo de conduta, mas a capitula como tipo penal de desacato ao servidor Público em exercício das funções.
Sendo assim, pela farta prova coligida aos autos – o que me dá uma certeza moral da conduta de desvalor levada a efeito pelo réu -, outro não pode ser o caminho a ser trilhado por esta julgadora senão o do decreto condenatório.
Por derradeiro, cumpre consignar que o princípio constitucional do due process of law foi amplamente respeitado.
Assim sendo, certo de que a exposição acima expendida fora satisfatoriamente elucidativa, eis que a fundamentação exigida no inciso IX do art. 93 da CF restou satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva, consubstanciada na denúncia para CONDENAR MARCOS ANTÔNIO VIEIRA PEDROZA, nos autos qualificados, como incurso no art. 331, caput do CP.
DOSIMETRIA Em obediência às disposições contidas no art. 59, do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para a fixação da pena-base, e das legais, para a fixação da pena definitiva (art. 68, do Código Penal).
O art. 331, caput, do Código Penal, prevê como pena em abstrato o intervalo de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção.
A culpabilidade, nada a valorar; antecedentes, nada a valorar tendo em vista que não se tem notícia do trânsito em julgado de condenação nos vários processos em que o denunciado figura como réu/autor do fato; personalidade e conduta social, nada a valorar; motivos e circunstâncias do crime, nada a valorar; consequências do crime, nada a valorar; comportamento da vítima, nada a sopesar.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CPB, fixo-lhe a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, que, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, é transformada em DEFINITIVA.
Reputo essa reprimenda como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Atendendo aos comandos dos parágrafos 2º, alínea “b”, do Art. 33, do CP, adoto, para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade ora aplicada, o regime aberto.
Atento à inteligência do Art. 44, §2º, do CP, concedo ao sentenciado o benefício ali ventilado, substituindo a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, devendo ser oficiado à VEPEMA para execução.
Caso o Oficial de Justiça não logre êxito, intime-se por edital.
Transitada esta em julgado, arquivem-se.
Ante o patrocínio de dativo nos autos (vide termo de alegações finais de ID 62848583), fixo os honorários da Dra.
Paola Farina – OAB/ES 33.106 em R$600,00 (seiscentos reais).
Deverá a secretaria proceder na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Vitória-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Felipe Leitão Gomes JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.582/2024 -
06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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18/12/2024 15:38
Conclusos para despacho
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14/12/2024 23:50
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 01:39
Decorrido prazo de DEIVID PIRES NOVAIS em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:18
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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10/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:27
Decorrido prazo de DEIVID PIRES NOVAIS em 03/06/2024 23:59.
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08/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:08
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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