TJES - 5014681-58.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 19:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de VALDEMAR JOSE DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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18/02/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5014681-58.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDEMAR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que, embora lhe tenha sido deferido prazo para apresentação de documentos necessários para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo, a parte autora quedou-se inerte por prazo superior a trinta dias.
Nesse sentido, o artigo 485, inciso lll, do Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, sempre que, “por não promover os atos e diligencias que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”.
Eis o caso dos presentes autos, pois muito embora a parte requerente tenha sido cientificada das diligências que deveriam ser realizadas, manteve-se silente.
Importa salientar, por oportuno, que, em se tratando do rito dos Juizados Especiais, a teor do artigo 51, caput e §1º, da lei 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, independente de prévia intimação pessoal das partes.
Posto isso, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do §1º do artigo 485, lll, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, §1º, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada esta em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Fica a parte autora intimada que eventual propositura de nova demanda deverá ser dirigida a este Juízo por dependência (artigo 286, inciso ll, do CPC), sob pena de caracterizar burla ao sistema de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LINHARES, assinado e datado eletronicamente.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 12:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:31
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 18:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/01/2025 12:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 15:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 15:44
Expedição de carta postal - intimação.
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21/11/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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