TJES - 5030486-94.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:38
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5030486-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE NEVES PENNA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogada da REQUERENTE: ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS - OAB/ES 25215 Advogado da REQUERIDA: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/ES 11587.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente, ficam os Advogados supramencionados, Dra.
ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS - OAB/ES 25215 e Dr.
THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA - OAB/ES 11587, intimados para ciência da certidão referente ao link da audiência, juntada no ID 74949156, que segue abaixo transcrita.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, através do Sistema Eletrônico Zoom Meeting, foi gerado um atalho para acesso das partes, advogados e interessados nestes autos à reunião por videoconferência, referente a Audiência de Instrução e Julgamento que se realizará no dia 26 de agosto de 2025, às 14:00 (quatorze) horas.
Certifico ainda que o arquivo digital correspondente à reunião mencionada poderá ser acessado através do seguinte link : https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*97.***.*62-88?pwd=hPl6hPwlRGSN9E7oFbOTqGt6W4bkeC.1 ID da reunião: 897 1436 2588 Senha: 93526785 Serra/ES, 30/07/2025.
Máira Pereira Miranda Analista Judiciária - AJ Direito -
30/07/2025 16:27
Juntada de Ofício
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30/07/2025 14:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5030486-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE NEVES PENNA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS - ES25215 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Franciele Neves Penna em face do Estado do Espírito Santo e Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, na qual postula a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência de suposta agressão física sofrida, por parte de técnica de enfermagem pertencente aos quadros do hospital, durante o período em que permaneceu internada no Hospital Estadual Jayme dos Santos Neves, de modo que os réus não teriam cumpriram com seu dever de cuidado quando do tratamento devido à autora.
Saneado o feito em decisão ID 67134332, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Espírito Santo.
Instadas as partes para especificarem e justificarem as provas que desejam produzir (ID 11465026, 11465027 e 11465028), a autora (ID 68871033) requereu a produção de prova oral (testemunhal e o seu depoimento pessoal do demandado).
A AEBES (ID 69347733), postulou a produção de prova oral (testemunhal) e o Estado do Espírito Santo manifestou o desinteresse na produção de outras provas (ID 70073583).
Relatados, decido.
De partida, registro que a questão nodal da presente demanda cinge-se em apurar a (in)ocorrência de agressões físicas contra a autora praticadas por agente de saúde – técnico de enfermagem – no atendimento prestado quando de sua internação em nosocômio estadual e, em caso positivo, se tais fatos ensejaram danos à esfera moral em razão de falha no atendimento por ela recebido no nosocômio estadual.
Devidamente intimadas as partes para informarem e justificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal).
A AEBES, por sua vez, também postulou a prova oral (testemunhal).
De acordo com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, através de decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso dos autos, em se tratando de demanda em que visa apurar a prática de agressões físicas a paciente internado em nosocômio estadual, por parte de agente integrante do corpo clínico da instituição, mostra-se imprescindível a demonstração da efetiva ocorrência do fatídico evento narrado, razão pela qual reputo oportuna a produção da prova oral postulada pela autora e pela AEBES.
Registro, por oportuno, a impossibilidade de deferir o depoimento pessoal postulado pela própria autora.
Isto porque, o depoimento pessoal é meio de prova que visa à confissão da parte contrária, conforme o disposto no art. 385 do Código de Processo Civil.
Desta forma, a parte não pode requerer o seu próprio depoimento.
COMANDO Isto posto, defiro a produção da prova oral (testemunhal), postulada pela autora e pela AEBES.
Por outro lado, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, por ausência de previsão legal.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26 de agosto de 2025, às 14 (quatorze) horas, para oitiva das testemunhas arroladas nas petições ID 68871033 e 69347733.
Intimem-se as partes, cientificando-as do ato designado, devendo a autora ser advertida de que lhe incumbirá providenciar a intimação da testemunha por ela arrolada (art. 455 CPC).
Intimem-se as testemunhas arroladas pela AEBES, tendo em vista o disposto no artigo 455, §4.º, III, do CPC, diante da condição de servidor público.
Diante das razões expostas pela autora em ID 68871033 (testemunha residente no Estado da Bahia), autorizo a participação da referida testemunha por videoconferência, na forma do artigo 453, §1.º, do CPC.
Na data e horário marcados, partes, patronos e testemunha poderão acessar a audiência virtual pelo link a ser posteriormente fornecido por este Juízo.
Atendidas as determinações, aguarde-se a realização do ato agendado.
Serra-ES, data conforme assinatura eletrônica.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
29/07/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente.
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15/07/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:57
Decorrido prazo de FRANCIELE NEVES PENNA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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15/05/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5030486-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE NEVES PENNA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS - ES25215 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672 DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Franciele Neves Penna em face do Estado do Espírito Santo e Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense – AEBES, sob os seguintes fundamentos: i) em 31 de março de 2023, às 07h35min, foi vítima de acidente automobilístico e, em razão das graves lesões sofridas, foi encaminhada ao Hospital Estadual Jayme dos Santos Neves; ii) durante o período de internação no nosocômio estadual, entre 31 de março a 20 de abril de 2023, foi agredida por técnica de enfermagem pertencente aos quadros do hospital; iii) em 20 de abril de 2023, a técnica de enfermagem Cláudia Coutinho Ferreira, durante uma discussão, agressivamente a autora fisicamente, empurrando-a da cadeira de rodas e derrubando-a ao chão, o que causou abalo físico e moral; iv) registrou BO (n.º 50943654), em 22 de abril de 2023, bem como levou os fatos à direção do nosocômio e ao Conselho Regional de Enfermagem (PAD n.º 0345/2023); v) foi submetida a tratamento desumano e agressão física por quem deveria prestar-lhe cuidado e atendimento médico; vi) a técnica de enfermagem sequer levou em consideração o fato de autora ter sido submetida a uma cirurgia; vii) os réus foram incapazes de cumprirem com seu dever de cuidado com pessoa sob sua responsabilidade, tendo em vista estar internada em razão de acidente sofrido; viii) deve ser compensada pelos danos sofridos em razão da agressão praticada por enfermeira dos réus, os quais não cumpriram com seu dever quando do tratamento devido à autora, internada nas dependências de nosocômio estadual.
Por tais razões, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 51748525).
Deu-se à causa o valor de R$ 141.200,00 (cento e quarenta e um mil e duzentos reais).
Foi concedido à autora o benefício da gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus (ID 51833134).
O Estado do Espírito Santo ofertou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, alegou, em resumo, que: a) a autora distorceu os fatos ocorridos no dia 20 de abril de 2023, dentro do nosocômio estadual, tendo em vista ter sido ela a agressora e não a agente de saúde; b) após sua entrada no hospital, em razão do acidente de trânsito sofrido, a autora foi devidamente atendida e submetida aos exames médicos necessários, sendo consultada por equipe de ortopedia que diagnosticou a necessidade de cirurgia; c) após a cirurgia realizada em 19 de abril de 2023, a autora foi transferida para leito de enfermaria para continuidade do tratamento; d) consta relato da paciente, em 20 de abril de 2023, sobre uma queda da cadeira de rodas ocorrida durante a madrugada sem mais detalhes registrados, fato comunicado à equipe de enfermagem; e) após a queda foram realizadas radiografias para avaliação de eventuais danos, não havendo nenhuma alteração no quadro da autora, sendo-lhe concedida alta hospitalar em 20 de abril de 2023; f) o relato da equipe de enfermagem é totalmente contrário ao narrado pela autora; g) a autora foi extremamente agressiva com as técnicas de enfermagem, Cláudia e Elen, desferindo soco na técnica de enfermagem Cláudia, jogando um chinelo em sua direção e, ainda, ameaçando-a; h) diante da gravidade da agressão e ameaças, a técnica de enfermagem Cláudia acionou o CIODES, sendo enviada uma viatura ao hospital; i) a técnica de enfermagem Cláudia abriu notificação de incidente, protocolo do hospital em situações de insegurança com paciente e, em razão de sua agressão, foi aberta CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho; j) após a alta recebida, a paciente denunciou a técnica Cláudia no COREN/ES, contudo, a denúncia foi arquivada por ausência de materialidade; k) a técnica de enfermagem, Cláudia, continua trabalhando no hospital sem nenhum registro de queixas e reclamações sobre sua conduta profissional; l) a parte agredida foi a técnica de enfermagem Cláudia e não a autora, de modo que não há conduta ilícita de agente estadual que configure a responsabilidade do réu; m) a autora obteve o zelo e cuidados médicos adequados, sendo submetida aos procedimentos indicados para o caso, sendo que em um rompante de fúria, apesar de devidamente atedida, desferiu soco na técnica de enfermagem Cláudia, jogou um chinelo em sua direção e proferiu ameaças graves contra sua vida; n) não há conduta ilícita, tampouco dano sofrido ou nexo de causalidade que justifique a responsabilidade do réu em indenizar; o) não há danos morais; p) em eventual condenação, deve-se levar em conta a gravidade da lesão e sua extensão no arbitramento do quantum (ID 54635821).
Em seguida, a Associação Beneficente Espírito Santense – AEBES – apresentou sua defesa sustentando: 1) a regularidade do atendimento prestado à autora; 2) com o relato da autora de sua queda da cadeira de rodas, foram realizadas radiografias para avaliação de lesão, não sendo constatadas alterações, havendo sua alta hospitalar em 20 de abril de 2024; 3) o relato da queda da autora também foi registrado pela equipe de enfermagem, no qual a narrativa dá conta de que a demandante agiu de forma desrespeitosa e ofensiva com as profissionais que foram atender-lhe, agredindo-as verbal e fisicamente, caindo da cadeira de rodas por ter se desequilibrado e não por conduta das agentes de saúde; 4) a conduta agressiva da autora ocasionou o acionamento do CIODES pela técnica de enfermagem Cláudia, que deu ensejo ao Boletim de Ocorrência n.º 50920178; 5) a agente de saúde agredida abriu uma notificação de incidente em razão da situação ocorrida; 6) a autora e caiu no chão porque estava sentada na ponta da cadeira de rodas, tendo se desequilibrado e caído, não havendo o alegado “empurrão” pela autora; 7) a agressão sofrida pela agente de saúde resultou na abertura de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, na qual constou ter sido atingida no tórax por meio de força corporal, sendo afastada das atividades laborativas por 3 (três) dias para tratamento; 8) a denúncia da autora no COREN em face da agente de saúde foi arquivada por não ter apresentado indícios de materialidade; 9) não há nos autos elemento probatório que demonstre, de forma clara e inequívoca, que a queda da autora foi ocasionada por ato intencional ou culposo da técnica de enfermagem; 10) há prova produzida que comprova de que a autora caiu e não foi empurrada ou jogada e, ainda, que a autora foi quem cometeu agressões e ameaças contra a agente estatal, cujos documentos possuem fé pública e gozam de presunção de veracidade e legitimidade; 11) se houve algum dano, que não foi comprovado nos autos, decorreu da conduta da autora e não da agente de saúde; 12) comprovado não ter havido falha do réu e que os alegados danos suportados pela autora decorrem de seu próprio agir, a integral improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe; 13) não há danos morais na espécie, contudo, em eventual condenação, o quantum deve ser arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ID 56157195).
Por fim, sobre a defesa apresentada, a autora manifestou-se em réplica (ID 61885040). É o relatório.
Passo ao saneamento do feito (CPC, art. 357): I.
Questões processuais (CPC, art. 357, I).
I.I.
Ilegitimidade passiva ad causam Estado do Espírito Santo.
Rejeição.
O Estado do Espírito Santo arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda, ao argumento de que os fatos ocorreram em Hospital Estadual gerido por uma Organização Social, que é pessoa jurídica de direito privado, possuindo personalidade jurídica própria, responsável direta por seus atos.
A análise quanto à legitimidade deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista do que consignado pela parte autora em sua petição inicial, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça1 e perfilhado pelo Tribunal de Justiça Capixaba2.
In casu, a autora imputa responsabilidade ao Estado do Espírito Santo por supostas agressões sofridas dentro das dependências de hospital estadual e por agente de saúde do nosocômio (técnica de enfermagem) quando do atendimento, o que por si só configura sua pertinência subjetiva para compor o polo passivo da presente lide.
Não obstante o nosocômio seja gerido por entidade associativa de natureza privada (AEBES), o Estado do Espírito Santo continua titular do serviço público de saúde e parceiro na sua execução, sendo o referido hospital pertencente à rede SUS, situação que corrobora sua pertinência subjetiva na lide.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PÚBLICO GERIDO POR ENTIDADE PRIVADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. - O fato de o hospital público ser administrado por uma entidade privada não é hábil a excluir a legitimidade do titular do serviço público, no caso, o Estado do Espírito Santo, para responder por danos decorrentes de erro médico. 2. - A inversão do ônus da prova é medida que deve ser mantida dada a hipossuficiência financeira e técnica da autora bem como da maior facilidade dos réus em obter laudos e documentos relativos aos fatos ocorridos. 3. - Recurso desprovido. (TJES, AI n.º 5004084-62.2020.8.08.0000, 3ª C.C., Rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, j. 18.3.2023).
A (in)existência de responsabilidade do Estado do Espírito Santo é matéria afeta ao mérito.
Por tais razões, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras questões processuais prévias pendentes, passo as demais providências de saneamento e organização do processo, dispensando-se a realização de audiência por não se tratar de causa com maior complexidade (CPC, art. 357, § 3º).
II) Delimitação das questões fático-jurídicas da causa: As questões fático-jurídicas da causa são: i) a (in)ocorrência de agressões físicas contra a autora praticadas por agente de saúde – técnico de enfermagem – no atendimento prestado quando de sua internação em nosocômio estadual; ii) em caso positivo, a (in)existência de lesões resultantes da agressão e sua extensão; iii) a (in)existência de falha no atendimento do hospital à autora quando da comunicação das supostas agressões praticadas por profissional integrante de seus quadros de funcionários; iv) a (in)ocorrência de danos morais e sua extensão; v) a responsabilidade dos réus.
III) Do ônus da prova (CPC, art. 357, III): O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão e para especificarem e justificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Atente-se a Secretaria quanto a exclusividade das publicações e intimações requerida pela segunda ré (CPC, art. 272, § 5º3).
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1“[...].
Este Superior Tribunal pacificou o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 19.4.2018, DJe 26.4.2018) 2“[...].
De acordo com a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, resta pacificado o entendimento pela adoção da teoria da asserção para aferir a presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória.
Precedentes (STJ, AgInt no AREsp 1025468/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). (TJES, Apl. 024160256673, Rel.
Namyr Carlos De Souza Filho, 2ª C.C., j. 26.10.2021, Dje 8.11.2021). 3Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. [...] § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. -
30/04/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 14:23
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 00:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 16:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 18:02
Juntada de Carta
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02/10/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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