TJES - 0033225-52.2014.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:36
Decorrido prazo de HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:19
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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09/06/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MARGARETH VETIS ZAGANELLI em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:10
Expedição de Intimação Diário.
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28/05/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:03
Juntada de Decisão
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22/05/2025 00:22
Publicado Decisão - Carta em 12/05/2025.
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22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 00:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND BAY em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0033225-52.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND BAY REQUERIDO: MARGARETH VETIS ZAGANELLI Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME TRAVAGLIA LOUREIRO - ES13708 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GRAND BAY em face de MARGARETH VETIS ZAGANELLI, requerendo a condenação da ré à realização de obras de impermeabilização no apartamento de sua propriedade e o pagamento de danos materiais experimentados (a serem apurados em liquidação de sentença).
Em manifestação de Id 27350084, a ré requereu a destituição do perito nomeado, sob a alegação de que este não possui especialização em engenharia civil, área do objeto da perícia, por ser formado em engenharia elétrica.
Além disso, questionou o valor dos honorários periciais e sugeriu a nomeação do perito Antenor Evangelista, já designado em outro processo com objeto similar.
No Id 51107829, o perito nomeado apresentou manifestação informando que sua empresa, HR – Perícias Multidisciplinares, conta com uma equipe de profissionais de diversas áreas da engenharia, incluindo civil, atuando como auxiliares e associados.
Juntou, ainda, certificado de pós-graduação em Perícia de Engenharia e Avaliações e diversas decisões judiciais (de primeira e segunda instâncias, bem como do STF) atestando sua qualificação técnica para avaliações e perícias de engenharia em diversas áreas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Analisando os autos, verifico que a principal objeção da ré reside na alegada ausência de especialização em engenharia civil por parte do perito nomeado.
Contudo, a manifestação do perito Hamilton Azevedo Rebello Filho esclarece que, embora sua formação principal seja em engenharia elétrica, sua empresa atua de forma multidisciplinar, contando com profissionais de diversas áreas, incluindo engenharia civil.
Além disso, o perito demonstrou possuir pós-graduação em Perícia de Engenharia e Avaliações e apresentou decisões judiciais que reconhecem sua qualificação técnica em diversas áreas da engenharia.
O art. 465 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia.
A interpretação desse dispositivo não exige, necessariamente, que o perito possua formação específica e exclusiva na exata área do objeto da perícia, especialmente quando demonstrada a sua expertise em perícias de engenharia e a possibilidade de atuação conjunta com profissionais da área específica dentro de sua equipe.
No presente caso, observo que o perito demonstrou possuir qualificação e experiência em perícias de engenharia, e que a estrutura de sua empresa permite a atuação de profissionais especializados em engenharia civil.
Ademais, a nomeação do perito é ato de confiança do juiz, que deve considerar a capacitação técnica do profissional para a realização da prova pericial.
A simples alegação de ausência de formação específica, sem demonstração de prejuízo concreto para a realização da perícia, não é suficiente para ensejar a destituição do perito, especialmente quando este demonstra possuir conhecimento técnico e experiência na área de perícias de engenharia e coloca à disposição uma equipe multidisciplinar.
Quanto ao pedido de nomeação do perito Antenor Evangelista, o fato de este ter sido nomeado em outro processo com objeto similar, embora possa trazer economia de custos, não é um requisito legal para a nomeação no presente feito.
A escolha do perito é prerrogativa do juízo, considerando a adequação do profissional ao caso concreto.
Diante do exposto, e considerando a manifestação do perito Hamilton Azevedo Rebello Filho, que demonstra sua qualificação em perícias de engenharia e a estrutura multidisciplinar de sua empresa, bem como a ausência de demonstração de prejuízo concreto para a realização da perícia com a sua manutenção, indefiro o pedido de destituição do perito HAMILTON AZEVEDO REBELLO FILHO e mantenho sua nomeação para a realização da perícia neste processo.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito no Id 51107829.
Intimem-se as partes e o perito desta decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 1º de abril de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0374/2025 -
06/05/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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23/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 23:39
Conclusos para despacho
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17/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:37
Conclusos para despacho
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03/07/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GRAND BAY em 10/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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