TJES - 5007472-56.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 00:34
Decorrido prazo de KARLA BUZATO FIOROT em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 01:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2025 00:26
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:20
Publicado Intimação eletrônica em 17/02/2025.
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20/02/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5007472-56.2024.8.08.0024 NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) NOTIFICANTE: LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI INTERESSADOS: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE NOTIFICADO: KARLA BUZATO FIOROT, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR Advogados do(a) NOTIFICANTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ106809, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 SENTENÇA Trata-se de Interpelação Judicial com pedido de explicações interposta por Luiz José Finamore Simoni, Bruno Reis Finamore Simoni, Luiz Felipe Zouain Finamore Simoni e Thiago Fonsêca Vieira de Rezende em face de Karla Buzato Fiorot Schneider e José Arciso Fiorot Junior.
Em síntese, aduziram os requerentes que pretendem os esclarecimentos de fatos que feriram a sua honra praticados no bojo da reclamação disciplinar, para maior objetividade e clareza de eventual prova a servir em ulterior ação penal.
Os interpelados Karla e José apresentaram seus esclarecimentos no ID n.º 40120798, e alegaram que não há dubiedade ou ambiguidade em qualquer das afirmativas contidas na reclamação disciplinar que instruiu o pedido dos interpelados e requereram o indeferimento do processamento da interpelação.
Os interpelantes, por sua vez, afirmam que as respostas apresentadas pelos interpelados carecem de esclarecimentos satisfatórios e apontam o caráter insultuoso e potencialmente criminoso das afirmações, solicitando, por fim, o arquivamento do presente feito, uma vez que as medidas cabíveis serão tomadas junto ao juízo competente. É o breve relatório.
Decido. É sabido que a Ação Cautelar de Interpelação Criminal é um procedimento de jurisdição voluntária, com o objetivo de produção de provas novas, para eventual ajuizamento de ação criminal.
O Código de Processo Penal não possui regulamentação para a presente ação, razão pela qual é aplicável a justificação criminal o que dispõem os artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Seja no âmbito cível ou no âmbito penal, o procedimento de interpelação objetiva a constituição de prova, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, para que ela seja utilizada em processo futuro.
No caso em análise, os requerentes apresentaram os fatos que pretendem esclarecer, com a menção específica da finalidade das provas requeridas, restando explicitada a intenção e o objetivo pretendido com a produção de provas.
Verifico, assim, que foi atendido o disposto no artigo 726 do Código de Processo Civil, pois os requerentes deduziram seu pedido inicial e motivaram circunstanciadamente a finalidade da prova pretendida.
Importante pontuar que compete a este juízo tão somente analisar as formalidades legais, as quais foram atendidas, não incumbindo a análise do mérito da prova, conforme dispõe o artigo 729 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 726 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal, CONHEÇO A AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL e DETERMINO que sejam os presentes autos entregues aos interpelantes.
Outrossim, considerando a inexistência de outras medidas a serem tomadas por este Juízo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
P.R.I.C.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:38
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 18:23
Determinado o Arquivamento
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30/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 06:25
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI em 13/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:24
Decorrido prazo de THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE em 13/06/2024 23:59.
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21/06/2024 06:18
Decorrido prazo de BRUNO REIS FINAMORE SIMONI em 13/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 14:29
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:36
Juntada de Mandado
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28/02/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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28/02/2024 14:18
Expedição de Mandado - intimação.
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27/02/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:54
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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