TJES - 5004171-42.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de GENIVALDO DALBEM DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004171-42.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GENIVALDO DALBEM DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AGRAVANTE: OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET - ES35469-A, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610-A Advogados do(a) AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, RODRIGO VIDAL DA ROCHA - ES25251 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GENIVALDO DALBEM DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colatina/ES que, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, rejeitou a impugnação à penhora oposta pelo ora agravante, mantendo a constrição sobre os veículos FIAT/STRADA WORKING, placa OYF4317, e HONDA/CG 150 TITAN KS, placa MQP7204.
Em suas razões, o agravante sustenta que (i) os veículos penhorados são impenhoráveis por se tratarem de instrumentos de trabalho, utilizados diretamente no exercício de sua profissão como motorista, conforme previsão do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil; (ii) os bens também deveriam ser protegidos como bem de família, por serem empregados em atividades essenciais à manutenção da subsistência e dignidade de seu núcleo familiar, inclusive no transporte de seus genitores idosos e enfermos, bem como de seu filho menor; (iii) a decisão agravada violou os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não respeitar a diretriz da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, prevista no art. 805 do CPC; (iv) os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a essencialidade dos veículos à vida pessoal, profissional e familiar do agravante, e eventual negativa de acolhimento implica restrição ao contraditório e à ampla defesa, protegidos constitucionalmente.
Diante disso, requer, liminarmente, o recebimento do recurso com o deferimento da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão interlocutória, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos veículos penhorados e determinada a desconstituição da constrição judicial sobre tais bens. É o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida, pois não se fazem presentes os requisitos que autorizam a tutela de urgência.
Embora o agravante sustente que os veículos penhorados seriam indispensáveis ao exercício de sua atividade profissional e à manutenção da dignidade de sua família, a partir dos elementos constantes nos autos originários não me parece possível, ao menos por ora, extrair a verossimilhança de suas alegações.
Na tentativa de comprovar a tese sobre a utilização dos veículos penhorados (uma motocicleta e um automóvel) como instrumentos de seu labor, o Recorrente juntou aos autos a declaração id 54937102, no sentido de que GENIVALDO DALBEM DA SILVA é funcionário na empresa TN LOCAÇÃO DE MÁQUINAS LTDA., e exerce o cargo de MOTORISTA.
Consta do aludido documento, ainda, que: “(...) Salienta-se que para o exercício do labor do mesmo, assim como para sua locomoção para o trabalho, o mesmo necessita do uso dos seus veículos pessoais (carro e moto), sendo ambos indispensáveis para o exercício do seu trabalho.
Não obstante, todas as responsabilidades decorrentes do uso de veículo particular são inteiramente do proprietário. (...)” Firmado à mão pela pessoa de “Talles Nadi”, sem apresentar qualquer qualificação ou referência do cargo que ocupa na aludida empresa, entendo que o referido documento não tem o condão de esclarecer, de forma minimamente suficiente, de que maneira ambos os veículos são utilizados para o cumprimento das tarefas atribuídas ao agravante na sua jornada de trabalho, de modo a ensejar a conclusão de que são, de fato, indispensáveis para tanto e, portanto, impenhoráveis.
Cediço que o inciso V do art. 833 do CPC protege os bens essenciais à profissão do devedor, mas essa proteção não pode ser invocada genericamente, exigindo-se comprovação concreta da indispensabilidade do bem.
No caso vertente, o agravante limitou-se a apresentar declarações genéricas, desprovidas de outros substratos probatórios mais esclarecedores, razão pela qual, nesta análise perfunctória, não se afigura cabível reconhecer a impenhorabilidade dos veículos sob o fundamento de serem “potenciais” instrumentos de trabalho.
Outrossim, quanto à alegação de utilização dos veículos para transporte de familiares que se encontram sob cuidados médicos e também de seu filho menor de idade, parece-me que os documentos apresentados não têm o condão de afastar a penhora que recaiu sobre os referidos bens.
Constam dos autos laudo médico, datado de 29/10/2024, e prescrições de medicamentos a indicar que os genitores do agravante possuem dificuldades de locomoção, “tendo a necessidade de usar carro ou moto de seus familiares (Genivaldo Dalbem da Silva)”, o que, a meu sentir, não é suficiente para a reforma da decisão agravada, sobretudo porque não demonstrada a impossibilidade de essas pessoas se utilizarem de outros meios de transporte, sejam públicos ou particulares.
De outro lado, verifica-se que a penhora dos veículos foi precedida por tentativas frustradas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, revelando que foi observado o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do CPC, respeitando, ainda, o princípio da proporcionalidade, uma vez que, somente após frustradas as diligências sobre bens menos gravosos, optou-se pela constrição dos veículos em tela.
Em situações análogas à presente, a jurisprudência pátria vem se manifestando no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de veículo automotor.
Reforma impertinente.
Não restou provado que o automóvel é utilizado como instrumento de trabalho da parte executada, tampouco que está incapacitada de se locomover por outros meios.
Veículo que, por sua vez, não se encontra elencado no rol de bens impenhoráveis previsto no artigo 833 do CPC.
Natureza alimentar do crédito.
Honorários sucumbenciais.
Decisão mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2104084-81.2024.8.26 .0000 Suzano, Relator.: Jair de Souza, Data de Julgamento: 18/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VEÍCULOS – ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS PENHORADOS SÃO UTILIZADOS COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO NÃO COMPROVADA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, V, DO CPC - RECURSO PROVIDO. 1.
São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (CPC, art. 833, V). 2.
Não comprovada a alegação de que os veículos penhorados na ação de execução que tramita em 1ª Instância são utilizados como instrumento de trabalho pelo agravado, não há que se cogitar a aplicação da regra de impenhorabilidade. 3. (...) 4.
Recurso provido. (TJES - Agravo de instrumento nº 5003552-54.2021.8.08.0000; Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Data: 20.12.2021) Oportuno frisar que, na esteira do entendimento sufragado por esta Colenda Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento n° 5004885-41.2021.8.08.0000, de relatoria do eminente Desembargador Raphael Americano Câmara, a solução da controvérsia em apreço perpassa pela diferenciação das situações em que o veículo é imprescindível à continuidade do labor exercido pelo executado, sendo, portanto, a sua própria ferramenta de trabalho, daquelas em que o bem móvel se trata de apenas um instrumento que facilita suas atividades, sendo certo que, nesse último caso, “a mera comodidade não pode ser utilizada como escusa para o inadimplemento de obrigação judicialmente reconhecida”.
Desse modo, tem-se que “(...) eventual facilidade que o veículo permite em sua rotina e exercício de suas atividades não implica necessariamente no reconhecimento de sua impenhorabilidade como instrumento de trabalho, ou seja, sobre o caso em julgamento seria necessário comprovar que sem o referido veículo não seria possível o exercício da atividade profissional, o que não ocorreu (...)”.
Destarte, ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC — notadamente a probabilidade de provimento do presente recurso, não há elementos que autorizem a concessão do efeito suspensivo postulado.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o Agravado para, querendo, responder o recurso e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo a quo.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, data de assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
30/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2025 14:18
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
24/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
24/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011238-29.2011.8.08.0035
Isabella Karolini Mendes Barbieri
Irmandade da Santa Casa de Misericordia ...
Advogado: Allex Willian Bello Lino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/05/2011 00:00
Processo nº 5005620-35.2025.8.08.0000
Municipio de Serra
Samir Bezerra de Paula
Advogado: Luiza Cordeiro Gomes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/04/2025 18:42
Processo nº 5000551-81.2025.8.08.0045
Rafael Neitzel Milke
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Juliane Estevam Ferreira Gomes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/03/2025 21:24
Processo nº 5011262-84.2024.8.08.0012
Jacinta Dias Ferreira de Oliveira
Cidade Legal Consultoria Imobiliaria Eir...
Advogado: Aquiles de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2024 13:54
Processo nº 5036004-40.2024.8.08.0024
Maria Ozana Stocco
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/08/2024 16:37