TJES - 5011262-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para JACINTA DIAS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*24-98 (EXEQUENTE) e CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-96 (EXECUTADO).
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04/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:02
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:56
Decorrido prazo de CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5011262-84.2024.8.08.0012 Exequente: JACINTA DIAS FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Principal, 117, AO LADO DO POSTO DE GASOLINA E AO LADO IGREJA MARA, Rio Marinho, CARIACICA - ES - CEP: 29141-752 Executada: CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI Endereço: Rua São Jorge, 93, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-120 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Jacinta Dias Ferreira de Oliveira em desfavor de Cidade Legal Consultoria Imobiliaria Eireli .
Em cumprimento à ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (id. 55930157), foi encontrado e bloqueado o valor de R$3.000,00 nas contas bancárias da parte executada, sendo desbloqueado o excedente.
A parte executada foi intimada para se manifestar acerca do bloqueio, mas permaneceu inerte.
Considerando que o valor bloqueado é suficiente para a quitação integral do débito, conforme se verifica no espelho da ordem eletrônica em anexo, não há necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo.
Após a transferência, intime-se a exequente para informar os dados de conta para levantamento do valor bloqueado, expedindo-se o respectivo alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a expedição do respectivo alvará, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
05/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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04/05/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 16:18
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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14/03/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:23
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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07/12/2024 22:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:51
Decorrido prazo de CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI em 28/11/2024 23:59.
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11/10/2024 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 01:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:39
Expedição de Mandado - intimação.
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10/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 29/08/2024 para CIDADE LEGAL CONSULTORIA IMOBILIARIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-96 (INTERESSADO).
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03/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
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03/09/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/09/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2024 14:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2024 16:20
Expedição de carta postal - intimação.
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09/08/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido de JACINTA DIAS FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*24-98 (REQUERENTE).
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15/07/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:55
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 15:55
Expedição de Termo de Audiência.
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12/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:02
Expedição de Mandado - citação.
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27/06/2024 18:02
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 17:57
Audiência Conciliação designada para 12/07/2024 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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27/06/2024 15:23
Processo Inspecionado
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27/06/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 13:58
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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