TJES - 5012316-88.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012316-88.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ao analisar os autos, verifico que o executado realizou o pagamento voluntário da obrigação (ID 71493677) conforme acordo/sentença, nos termos do artigo 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Nesse contexto, a legislação processual prevê expressamente a extinção do processo quando satisfeita integralmente a obrigação executada, conforme disposto nos artigos 924, inciso II, combinado com 771, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 771 do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada conforme ID 71493677, autorizando, desde logo, a transferência bancária em favor do patrono da parte autora, conforme solicitado no ID 71520928.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação.
Certifique-se o trânsito neste ato.
Expedido o documento e não havendo outras pendências, arquivar imediatamente o feito.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
02/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:07
Processo Reativado
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29/05/2025 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA - CPF: *10.***.*53-17 (REQUERENTE) e AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012316-88.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento injustificado de voo adquirido pelo autor junto à ré, sem a devida prestação de assistência material, fato que obrigou o autor a adquirir novas passagens aéreas, além de arcar com despesas de hospedagem e alimentação.
Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito.
DECIDO: É incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas para o trecho Maringá–Vitória, com conexão em São Paulo, com retorno previsto para 05/07/2024 às 20h50min, conforme comprovantes anexados.
Entretanto, ao tentar embarcar, foi informado que o voo encontrava-se lotado, sendo-lhe negado o embarque, sem que houvesse prévia comunicação ou adequada assistência da companhia aérea.
A ré, ainda, não ofereceu alternativas de realocação imediata, nem prestou suporte material, como hospedagem ou alimentação, fato não comprovado em contestação.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados independentemente de culpa, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos.
O autor comprovou documentalmente os gastos extraordinários que teve de suportar em razão da falha da ré, consistentes na aquisição de novas passagens aéreas pela LATAM no valor de R$ 4.755,54, bem como despesas de hospedagem (R$ 288,40) e alimentação (R$ 88,00), totalizando R$ 5.131,94.
Diante da comprovação inequívoca do desembolso, a ré deve ser condenada ao ressarcimento do valor integral dos danos materiais, com atualização monetária e juros legais.
A falha na prestação do serviço ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.
No caso concreto, a requerida limitou-se a justificar o remanejamento do voo sob a alegação de manutenção na aeronave.
Todavia, tal ocorrência não afasta sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço, por tratar-se de evento classificado como fortuito interno, ou seja, inerente aos riscos próprios da atividade econômica explorada, o que não rompe o nexo causal nem exime o transportador de sua obrigação legal de indenizar.
Ademais, embora a requerida afirme ter adotado medidas adequadas para mitigar os prejuízos, não apresentou qualquer prova concreta de que tenha prestado a assistência material adequada, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados na exordial.
O autor, em viagem de trabalho, ficou retido em cidade diversa de sua residência, necessitando reorganizar seus compromissos profissionais e pessoais, suportando mais de 10 (horas) de atraso até conseguir embarcar em novo voo, além do prazo para efetivamente chegar ao destino final.
Diante da falha comprovada e dos transtornos experimentados pelo autor, entendo que os danos morais estão plenamente caracterizados, sendo desnecessária a prova específica do abalo, por se tratar de dano in re ipsa.
Quanto ao quantum indenizatório, deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza do dano, a extensão dos prejuízos e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
Dessa forma, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado à hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.131,94 (cinco mil cento e trinta e um reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e aplicação da taxa SELIC da citação em diante; 2.
CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com aplicação da taxa SELIC contada da data da sentença em diante.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
SAMUEL GONÇALVES MOTHÉ - Juiz Leigo PROCESSO Nº 5012316-88.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivar imediatamente.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas.
ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). -
06/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 09:21
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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30/04/2025 09:21
Julgado procedente em parte do pedido de ALESSANDRO RODRIGUES BATISTA - CPF: *10.***.*53-17 (REQUERENTE).
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18/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/12/2024 15:16
Expedição de Termo de Audiência.
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17/12/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 18:16
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:02
Audiência Conciliação redesignada para 17/12/2024 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:46
Proferida Decisão Saneadora
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 14:56
Conclusos para decisão
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01/10/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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01/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 20:07
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:30 Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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