TJES - 5018712-17.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018712-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: CLARISSA DALLA BERNARDINA DA SILVA - ES40811 DECISÃO Cuidam-se os autos de agravo de instrumento interposto por AR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de decisão proferida nos autos da demanda de n. 5045183-95.2024.8.08.0024 ajuizada em seu desfavor por DM EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S/A, cujo decisum deferiu “O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA MODALIDADE ANTECIPADA, para determinar que parte ré seja NOTIFICADA para desocupar o imóvel locado, voluntariamente, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de despejo coercitivo, na forma do artigo 59, § 1º, IX c/c artigo 65, caput, da Lei de Locação”.
Aduz o recorrente, em suma, que “A dívida discutida no processo de origem decorre de dificuldades financeiras enfrentadas pela Agravante, agravadas por problemas econômicos e operacionais que afetaram diretamente o equilíbrio financeiro da empresa”, bem como que “tem conhecimento da existência de valores em aberto, mas não reconhecem, na sua totalidade, os montantes apresentados na planilha anexada pela Agravada” .
Além disso, assevera que “a manutenção da atividade da Agravante no imóvel não traz qualquer prejuízo ou ameaça à segurança de consumidores ou à qualidade dos serviços oferecidos no empreendimento”, e mais, que “a decisão que determinou a desocupação liminar do imóvel locado em prazo exíguo de 15 (quinze) dias, sem a devida análise das circunstâncias específicas, do impacto desproporcional e o dano irreversível para a Agravante, contraria o entendimento consolidado nos tribunais sobre a preservação da empresa e o princípio da função social”.
Ao final, vindicou pela concessão do efeito suspensivo.
Preparo satisfeito, conforme Id. 11339342. É o relatório.
Decido.
Prescrevem os artigos 995, no seu parágrafo único e o 1.019 I, ambos do Código de Processo Civil que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Para acolhimento da pretensão necessário se faz a presença da probabilidade de êxito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Nesse sentido, sopesando os argumentos tecidos pela empresa agravante no seu intento recursal pondo em relevo a documentação que segue acostada a este recurso, observo que o caso em tela não é hipótese de excetuar o trivial efeito devolutivo que é conferido ao recurso em apreço.
Digo isto porque, a probabilidade de êxito não resta evidenciada pela documentação acostada ao feito, a qual revela a existência de um contrato de locação não residencial, com preço ajustado, porém sem a notícia da existência de garantia locatícia.
Para além disso, a despeito da dispensa jurisprudencial em casos que tais, no qual o inadimplemento supera o valor de três aluguéis, foi realizada pela recorrida/locadora a caução prevista pelo §1º do artigo 59 da Lei 8.245/91 (id. 53869272 dos autos originários) e realizada a notificação da parte devedora (id. 53660992 dos autos originários).
A corroborar tal intelecção, segue a nossa jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO – LIMINAR DEFERIDA – INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 59 § 1º, IX DA LEI 8.245/91 – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CARACTERIZADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.A Lei 8.245/91 autoriza a medida liminar de despejo fundada no inadimplemento de alugueis e encargos locatícios (art. 59, § 1º, IX) desde que seja prestada a caução, pelo locador, em valor equivalente a três meses de aluguel e seja o contrato desprovido de garantia. 2.No presente caso, constataram-se o inadimplemento da agravante/locatária que reside no imóvel desde junho de 2020 sem cumprir sua obrigação, a ausência de garantia do contrato, bem como as inúmeras tentativas extrajudiciais de acordo para pagamento não exitosas. 3.Dispensa-se o valor da caução, na espécie, visto que é o agravado/locador que vem arcando com os encargos do imóvel e que a dívida supera em muito valor equivalente a três meses de aluguel.
Precedente. 4.Por fim, em relação ao pedido de condenação de litigância de má-fé veiculado em contrarrazões, não vislumbro hipótese que justifique sua aplicação, tendo em vista que a parte ora agravante regularmente exerce o seu direito de recorrer, buscando a reversão do provimento judicial, sem que seja identificado abuso.
Assim, não deve ser aplicada a multa pleiteada. 5.Recurso desprovido.
Decisão mantida. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5006464-19.2024.8.08.0000, Relator Des.
JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/Sep/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E ENCARGOS - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS - PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - PAGAMENTO DE CAUÇÃO - VALOR EQUIVALENTE A 3 MESES DE ALUGUEL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 59, IX, da Lei 8.245/91, para concessão de liminar de despejo, é necessário que sejam cumpridos os seguintes requisitos: a) prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) falta de pagamento de aluguel; c) ausência de qualquer das garantias previstas no art. 37, da supracitada lei, que se referem ao pagamento de caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. 2.
Cumpridos os requisitos estabelecidos por lei, deverá o magistrado conceder liminar para desocupação do imóvel, independente da oitiva da parte contrária, conforme expressamente previsto. 3.
No caso, o agravante demonstrou que atendeu as exigências estipuladas na Lei nº 8.245/91 para a concessão da liminar de despejo em desfavor dos agravados. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 5014645-43.2023.8.08.0000, Relatora Desa.
HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 29/Apr/2024) Ademais o periculum in mora inverso é latente diante do apontado inadimplemento deveras expressivo (R$ 75.275,96) sem nenhuma prova queo ilida, o que sugere entraves para quitação integral do débito, sendo salutar obstar que o prejuízo experimentado pelo locador acentue-se.
Diante de tal cenário, recepciono esta irresignação apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações.
Intime-se o agravado para ciência e cumprimento do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se a empresa agravante para ciência desta decisão.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
30/04/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2024 11:37
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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09/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 18:30
Gratuidade da justiça não concedida a AR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-01 (AGRAVANTE).
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02/12/2024 17:06
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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30/11/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:14
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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29/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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