TJES - 5016366-93.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:43
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para AGOSTINHO SERGIO SCOFANO - CPF: *71.***.*23-12 (AGRAVADO) e PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO - CPF: *74.***.*37-50 (AGRAVANTE).
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AGOSTINHO SERGIO SCOFANO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016366-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO AGRAVADO: AGOSTINHO SERGIO SCOFANO RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DA SITUAÇÃO FÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal referente à inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
A agravante sustenta a inexistência de preclusão e postula o provimento do recurso para que, ao final, seja-lhe concedida a gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há preclusão para o exame do pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de modificação superveniente da situação fática desde o indeferimento original do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade recursal exige o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, incluindo a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A preclusão impede a rediscussão de matéria já decidida, salvo alteração relevante no substrato fático. 4.
No caso concreto, o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça ocorreu em 28.11.2023, havendo a agravante tomado ciência inequívoca da decisão em 13.12.2023, ao formular pedido de reconsideração.
O agravo de instrumento, por sua vez, só foi interposto em 14.10.2024, quando já consumada a preclusão. 5.
Não houve comprovação de alteração superveniente na situação econômica que justificasse a reanálise do pedido, inexistindo inovação fática apta a afastar a preclusão. 6.
A irresignação da Agravante se fundamenta em suposto error in judicando, e não no agravamento de sua condição financeira, não cabendo rediscutir a matéria nesta seara recursal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo interno interposto por PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO contra decisão monocrática de id 10759818, por intermédio da qual fora negado seguimento ao seu primitivo agravo de instrumento com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, posto de tratar de insurgência manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Em seu arrazoado (id 11362625), aduz a Agravante, em abreviada síntese, não haver “como se sustentar a alegação de intempestividade no agravo de instrumento, pois este foi interposto contra a nova decisão que negou o benefício, configurando uma nova discussão judicial” (p. 07).
Pugna, então, pelo provimento do seu agravo interno para que a sua insurgência principal seja admitida e provida, a fim de que lhe seja, enfim, concedida a almejada gratuidade de justiça.
O Agravado ofertou contrarrazões no id 11857580, com registro de tese a sustentar o desprovimento do recurso e conseguinte manutenção do pronunciamento fustigado. É o Relatório.
Peço dia para julgamento. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016366-93.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO AGRAVADO: AGOSTINHO SERGIO SCOFANO RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuida-se de recurso de agravo interno interposto por PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO contra decisão monocrática de id 10759818, por intermédio da qual fora negado seguimento ao seu primitivo agravo de instrumento com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, posto de tratar de insurgência manifestamente inadmissível em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade recursal atinente à inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer.
Em seu arrazoado (id 11362625), aduz a Agravante, em abreviada síntese, não haver “como se sustentar a alegação de intempestividade no agravo de instrumento, pois este foi interposto contra a nova decisão que negou o benefício, configurando uma nova discussão judicial” (p. 07).
Pugna, então, pelo provimento do seu agravo interno para que a sua insurgência principal seja admitida e provida, a fim de que lhe seja, enfim, concedida a almejada gratuidade de justiça.
O Agravado ofertou contrarrazões no id 11857580, com registro de tese a sustentar o desprovimento do recurso e conseguinte manutenção do pronunciamento fustigado.
Pois bem.
Conforme consignado na decisão monocrática recorrida, para que a parte obtenha um provimento de mérito no recurso manejado, mister sejam preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, divididos e classificados por Nelson Néry Júnior em “intrínsecos” (cabimento, interesse recursal e legitimidade para recorrer) e “extrínsecos” (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer).
Por força do requisito negativo de admissibilidade atinente à inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, afigura-se inadmissível a interposição de recurso alusivo a pretensão sobre a qual já se operou o fenômeno da preclusão.
Na hipótese em apreço, infere-se dos autos originários que o provimento judicial pelo qual fora, efetivamente, indeferida a justiça gratuita almejada pela Agravante foi proferido em 28.11.2023 (id 34462840 do processo referência), dele havendo a Agravante se insurgido, via pedido de reconsideração, em 13.12.2023 (id 35498300 do processo referência), oportunidade em que manifestou ciência inequívoca do provimento que é objeto de sua insatisfação, afigurando-se, pois, preclusa a discussão travada em recurso que só veio a ser interposto em 14.10.2024.
Afinal, conquanto esteja a matéria submetida à cláusula rebus sic stantibus, competia à Agravante demonstrar a modificação superveniente da situação fática verificada quando o primeiro indeferimento do beneplácito, ônus este do qual não logrou se desincumbir, como bem consignou o douto Juízo a quo no seguinte excerto da decisão ora submetida ao crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça: “A parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de id. nº 34462840, que indeferiu a assistência judiciária gratuita a mesma e determinou o pagamento das custas prévias.
Contudo, analisando os autos, verifico que as alegações supervenientes à decisão supracitada não alteram substancialmente o panorama processual e as premissas que me levaram a proferi-la.” [id 44288193] Com efeito, o pedido inicialmente formulado pela Agravante já havia sido instruído com cópia do seu contracheque e dos comprovantes de sua despesa com as mensalidades escolares dos seus filhos, inexistindo inovação significativa do substrato fático capaz de justificar a perpetuação do debate nesta seara recursal.
Ademais, o cerne de sua primitiva irresignação cinge-se a suposto error in judicando em que teria incorrido a eminente Magistrada a quo e não ao agravamento da alegada insuficiência de seus recursos desde a decisão que originalmente tratou da justiça gratuita.
Posto isso, conheço do agravo interno e lhe nego provimento, mantendo íntegra a decisão terminativa de id 10759818. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho integralmente o voto do Eminente Relator. -
15/05/2025 14:58
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 12:45
Juntada de Certidão - julgamento
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15/05/2025 08:30
Conhecido o recurso de PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO - CPF: *74.***.*37-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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13/05/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5016366-93.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO Advogados da AGRAVANTE: ALTIVO RIBEIRO NETO - ES32721-A, MAYARA SUAID BRAGA - ES36517, NICOLE LIMA JANEIRO - ES21346-A AGRAVADO: AGOSTINHO SERGIO SCOFANO Advogado do AGRAVADO: JOSE LUIS RENTERIA PLATERO JUNIOR - ES16330 DECISÃO Após inclusão do feito em pauta para julgamento em plenário virtual a ser realizado entre os dias 05.05.2025 e 09.05.2025 (id 13232992), a parte Agravante atravessou petição no id 13199815 a fim de requerer a atribuição de efeito suspensivo ao seu agravo interno, medida esta que, em sua compreensão, é “urgente e necessária para evitar dano grave e de difícil reparação, assegurando o pleno acesso à justiça” (p. 02).
O pleito, todavia, não merece prosperar.
Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, como cediço, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese em apreço, limita-se à Agravante, em seu mais recente petitório, a defender o seu suposto direito à gratuidade de justiça, reingressando, assim, no mérito de sua insurgência principal, que não chegou a ser sequer conhecida em razão da inobservância do requisito extrínseco de admissibilidade atinente à inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, conforme se depreende da decisão monocrática de id 10759818.
Posto isso, à míngua de relevância argumentativa capaz de configurar o prenúncio do bom direito, já que nada foi dito a respeito do óbice processual oposto à tramitação do agravo de instrumento, indefiro a tutela de urgência postulada no id 13199815.
Intime-se a Agravante.
Mantenha-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, na data da assinatura eletrônica do documento.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
05/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 03:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 03:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO - CPF: *74.***.*37-50 (AGRAVANTE)
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22/04/2025 17:17
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/04/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 15:33
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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22/01/2025 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:38
Juntada de Certidão - Intimação
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10/12/2024 11:46
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AGOSTINHO SERGIO SCOFANO em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 15:59
Negado seguimento a Recurso de PRISCILA FIRMINO ANDRADE SCOFANO - CPF: *74.***.*37-50 (AGRAVANTE)
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15/10/2024 17:40
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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15/10/2024 17:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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15/10/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2024 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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