TJES - 5003270-74.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003270-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO CORREA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO AIRES CAVALCANTE NETO - DF52342 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO CORREA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória – Comarca da Capital, (evento nº 12501077), nos autos da ação de habilitação de crédito que move em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, declarando a decadência do direito.
No evento nº 13246754, decisão em que foi negado o benefício da assistência judiciária gratuita pugnado pelo recorrente, com a concessão de prazo para o recolhimento do preparo.
Intimado, o agravante não providenciou o pagamento das custas relativas ao presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil1, pelo fato de o recurso ser manifestamente inadmissível.
No caso dos autos, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em segundo grau, cumpria à parte recorrente providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ratifique-se que, embora a parte agravante tenha sido intimada sobre o teor da decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, deixou de providenciá-lo, o que clarifica a ausência de requisito extrínseco deste recurso.
Outrossim, em consulta realizada junto ao sistema de andamento processual do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que, de fato, não houve o recolhimento das custas relativas ao presente recurso.
O juízo de admissibilidade recursal é etapa obrigatória e prejudicial para a realização do juízo de mérito recursal, de modo que ausente algum dos requisitos, como é o caso do preparo, o recurso não deve ser conhecido.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil2, NÃO CONHEÇO do presente recurso por inadmissível.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Comunique-se o juízo a quo.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências necessárias à baixa do feito.
Diligencie-se. 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; […] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
27/06/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 20:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de JOAO PAULO CORREA - CPF: *98.***.*88-52 (AGRAVANTE)
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03/06/2025 14:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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02/06/2025 18:43
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO PAULO CORREA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003270-74.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO CORREA AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO AIRES CAVALCANTE NETO - DF52342 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO PAULO CORREA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória – Comarca da Capital, (evento nº 12501077), nos autos da ação de habilitação de crédito que move em desfavor de YMPACTUS COMERCIAL S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial, declarando a decadência do direito.
O agravante pugnou, preambularmente, pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Intimado para demonstrar a pertinência do pleito de gratuidade, o recorrente manifestou-se no evento nº 13200062, com a respectiva juntada de documentos. É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido de assistência judiciária gratuita.
A respeito do tema, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O § 3º, do artigo supracitado, por sua vez, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Sabe-se que a referida declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, passível, portanto, de ser infirmada pelas provas constantes nos autos.
No caso concreto, o recorrente, que qualifica-se como analista de suporte em tecnologia da informação, devidamente intimado para demonstrar a pertinência do benefício, limitou-se a juntar aos autos extratos referentes a duas contas bancárias de sua titularidade.
Referidos documentos, todavia, não se mostram suficiente para a demonstração do alegado estado de precariedade, principalmente diante da qualificação profissional declinada e da presumida capacidade financeira do agravante, que busca a habilitação de crédito quantificado em R$ 34.123,78 (trinta e quatro mil cento e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), investido na falida YMPACTUS COMERCIAL S/A.
Ademais, no prazo oportunizado para a justificar o pleito de concessão da gratuidade, o recorrente não esclareceu sua situação patrimonial, renda percebida e efetivos gastos mensais, o que reforça a percepção de que não é destinatário do benefício da gratuidade da justiça.
Firme a tais considerações, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e, via de consequência, concedo ao recorrente o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de reconhecimento da deserção.
Intime-se.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
05/05/2025 13:28
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO PAULO CORREA - CPF: *98.***.*88-52 (AGRAVANTE).
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16/04/2025 12:35
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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15/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de JOAO PAULO CORREA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:19
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:05
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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10/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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10/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:42
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/03/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
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