TJES - 5002105-72.2024.8.08.0017
1ª instância - 1ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5002105-72.2024.8.08.0017 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MARINES APARECIDA SALVADOR HERBST Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 DECISÃO/MANDADO 1 – Contrato com Cláusula prevendo Alienação Fiduciária em garantia no Id 56983824, e no Id 56983827, documento referente ao envio de notificação quanto à mora. 2 – DEFIRO o que é liminarmente pleiteado, pois presentes os requisitos exigidos pelo art. 3°, caput, DL 911/69, devendo ser expedido Mandado para a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito na inicial em poder do autor. 3 – Cumprida a medida, citar réu para: i) no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida, conforme quantia apresentada pela parte autora na Petição Inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969), sob pena de, não o fazendo, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, conforme § 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969; ii) querendo, responder à ação no prazo de quinze dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar, cientificando-lhe de que a resposta poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, por ter havido pagamento a mais e desejar restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/1969). 4 – No termo de entrega e depósito do bem, faça constar a advertência de que ele deverá permanecer nesta em local de célere disponibilização, pelo prazo de cinco dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, hipótese em que o bem deverá ser apresentado nesta Comarca, sob pena de responder o depositário pessoalmente pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 5 – Nos termos da regra do § 9º do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/1969, é, neste ato, inserida restrição no registro do veículo (Renajud), conforme espelho em anexo. 6 – Cientificar os fiadores e/ou avalistas, se houver.
DOMINGOS MARTINS-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/05/2025 19:25
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 19:22
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 17:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/04/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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