TJES - 0000099-24.2014.8.08.0052
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual e Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/05/2025 00:02
Publicado Decisão - Carta em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000099-24.2014.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILBERTO TOMAZ DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINE GABURRO SANTANA BRUMATTI - ES20109, ERIMAR LUIZ GIURIATO - ES12398 Decisão (Serve este ato como Mandado / Carta / Ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID 50721461), em que sustenta, em suma, que a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 43962901) seria omissa em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pelo ID 43962901, a parte contrária manifesta ciência. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que assiste razão ao Embargante.
De fato, a decisão mencionada omitiu-se quanto à fixação dos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.
Como alega o Embargante, a impugnação foi acolhida, tendo sido fixado o montante de R$ 235.692,77 (duzentos e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos) como devido, em oposição ao valor de R$ 330.395,37 (trezentos e trinta mil, trezentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), consignado na peça inicial de cumprimento de sentença.
Dessa forma, e considerando que houve impugnação, conheço dos embargos e dou-lhes provimento a fim de integrar o dispositivo da decisão embargada, para que nela contenha o seguinte parágrafo: Condeno a parte exequente, ora impugnante, ao pagamento de honorários sucumbenciais, em valor equivalente a 10% do excesso de execução, com fulcro no art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do CPC.
Intimem-se as partes da presente decisão.
RIO BANANAL-ES, 23 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n. 0486/2025) -
30/04/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/11/2024 17:15
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:25
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Rio Bananal - Vara Única.
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09/10/2024 15:23
Expedição de promoção.
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20/09/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 09/09/2024.
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07/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/09/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Rio Bananal
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05/09/2024 13:17
Expedição de intimação eletrônica.
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05/09/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (REQUERIDO)
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08/11/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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