TJES - 5033710-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:18
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:45
Decorrido prazo de DANILO JOSE GOMES ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5033710-15.2024.8.08.0024 REQUERENTE: DANILO JOSE GOMES ARAUJO REQUERIDO: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da impugnação suscitada pelo requerido, sendo o que, ora faço.
Inicialmente, a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo apresentou impugnação à assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que a parte autora não é hipossuficiente e possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, em que pese a alegação formulada pelo réu, o artigo 54 da Lei n° 9.099/95 dispõe que o acesso ao juizado especial independe do pagamento de custas, havendo previsão legal de isenção por ocasião da sentença no seu artigo 55, que, todavia, ressalva: "Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, ...".
Assim, havendo oferecimento de recurso pela parte interessada na gratuidade de justiça, caberá ao Colegiado Recursal, nos termos do art. 1010, § 3º, do CPC (juízo de admissibilidade), sanar a presente controvérsia em 2º grau de jurisdição.
Diante de tais argumentos, entendo prejudicada a presente impugnação, passo à análise do mérito.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Danilo José Gomes Araújo em face da Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo, ambos devidamente qualificados nos autos, consubstanciada nos argumentos expostos na exordial (Id. 48730281), acompanhada dos documentos anexos, objetivando a exclusão do autor de seus quadros associativos, em consequência a abstenção dos descontos em seus proventos remuneratórios, bem como a restituição das parcelas descontadas de forma indevida desde a data do pedido administrativo realizado.
Pois bem, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já firmou o entendimento pacificado no sentido de que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a autarquia requerida não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988.
Isso porque os descontos realizados pela ré vão de encontro ao que prevê o art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal que dispõe que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", sobretudo quando considerado que o(a) Requerente já se submete compulsoriamente ao regime previdenciário do IPAJM, ao qual está vinculado na condição de ex-servidor público estadual.
Diante disso, é reconhecido o direito do militar estadual extinguir seu vínculo com a requerida e, consequentemente, torna-se inexigível a contribuição mensal devida, sem prejuízo da percepção de eventuais direitos já adquiridos em decorrência do tempo de contribuição.
Nesse sentido, os julgados deste E.
TJ/ES abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FILIAÇÃO COMPULSÓRIA DE MILITAR.
VEDAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TERMO INICIAL.
PECÚLIO-RESGATE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III.
O Apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, ou seja, é dotado de autonomia gerencial e patrimonial, detendo o Estado do Espírito Santo apenas interesse indireto que não justifica sua inclusão no feito.
Arguição rejeitada. (…) VI.
As normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação.
VII.
De consequência, deve haver o reconhecimento quanto a terem sido indevidamente exigidas do autor contribuições pecuniárias após a inequívoca demonstração de vontade de desfiliar-se e a correspondente cientificação da pessoa jurídica recorrente – demarcada pela citação, na ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio.
VIII.
O pecúlio-resgate é devido, pois tendo o autor vertido contribuições por mais de trinta anos antes mesmo do ajuizamento da demanda, deve ser aplicada em seu favor a previsão encartada no artigo 39, parágrafo único do Decreto n° 2.978/68. (…) XI.
Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para fixar a citação como termo inicial da obrigação de restituir valores. (TJES, Classe: Apelação, *81.***.*20-26, Relator : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/09/2016, Data da Publicação no Diário: 20/09/2016) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - NATUREZA JURÍDICA - AUTARQUIA - COMPULSORIEDADE NA ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo, como autarquia que é, possui personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, podendo o Estado do Espírito Santo figurar na relação processual apenas e tão somente como assistente simples, eis que seu interesse na solução da demanda revela natureza apenas indireta. 2.
Este Egrégio Tribunal de Justiça já deixou assentado o raciocínio segundo o qual a norma que estabelecia a associação compulsória dos policiais-militares estaduais à Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Estado do Espírito Santo não foi recepcionada pelo art. 5º, inciso XX, da Constituição da República. (TJES, Classe: Apelação, 8110040238, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 27/05/2014, Data da Publicação no Diário: 05/06/2014) Importa registrar que o pagamento das contribuições pelos militares estaduais à ré não é, necessariamente, indevido, uma vez que, se o militar estadual exercer a opção de se vincular – ou permanecer vinculado – à autarquia, com intuito de obtenção dos benefícios oferecidos, as contribuições são devidas.
Ou seja, só é possível reconhecer como indevidas as contribuições pagas pelo militar estadual após expressa manifestação de sua vontade de não mais permanecer vinculado à requerida.
Assim, o direito à restituição dos valores pagos a título de contribuição para a Caixa Beneficente deve ser limitado ao período posterior à opção, pelo autor, de extinção do vínculo, que ocorreu, administrativamente, em 14 de Dezembro de 2023, conforme se observa do Id. 48730295.
Com o mesmo entendimento, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – VÍNCULO OBRIGATÓRIO ENTRE MILITARES ESTADUAIS E A CAIXA BENEFICENTE – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO – OPÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO – PECÚLIO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME PREJUDICADO (…) 7.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça proclama que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a apelante não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação. 8.
A extinção do vínculo entre o militar estadual e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo torna inexigível a contribuição mensal descontada na quantia equivalente a quatro por cento do valor do soldo, sem prejuízo do direito do militar estadual resgatar o pecúlio, caso tenha contribuído pelo período de trinta anos. 9.
A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias à Caixa Beneficente está limitada ao período posterior à manifestação de interesse do militar estadual extinguir o vínculo.
Não havendo comprovação de requerimento administrativo prévio, devem ser reconhecidas como indevidas as contribuições exigidas no período posterior à citação. 10.
Recurso parcialmente provido.
Reexame necessário prejudicado. (TJES, Classe: Apelação / Remessa Necessária, 8110040360, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2016, Data da Publicação no Diário: 30/03/2016) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela anteriormente concedida, DETERMINANDO ao Requerido que promova a exclusão do(a) autor(a) de seus quadros associativos, bem como se abstenha de realizar descontos em seu proventos remuneratórios desta natureza.
CONDENO ainda o requerido a restituir ao(à) autor(a) as contribuições porventura descontadas em sua remuneração após 14 de Dezembro de 2023 (data do pedido administrativo), acrescidos de juros de mora (a partir da citação) e correção monetária (desde o efetivo prejuízo), de acordo com os índices aplicados à Fazenda Pública.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Cumpra-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09, se for o caso.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação do cálculo atualizado do valor, intime-se para os fins do art. 523 do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória/ES, 04 de março de 2025.
LARISSA NUNES SALDANHA Juíza Leiga Assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
P.
R.
I.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
06/05/2025 12:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 19:00
Processo Inspecionado
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08/03/2025 19:00
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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08/03/2025 19:00
Julgado procedente o pedido de DANILO JOSE GOMES ARAUJO - CPF: *17.***.*39-70 (REQUERENTE).
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21/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPIRITO SANTO - CBME-ES em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:36
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:42
Juntada de Mandado
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02/09/2024 13:37
Expedição de Mandado - intimação.
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30/08/2024 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 12:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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