TJES - 5016404-33.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5016404-33.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 Advogados do(a) EMBARGADO: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531, MIKELLE MARTINS NASCIMENTO - ES18348 D E C I S Ã O Indefiro o pedido de ajustes da decisão proferida, notadamente porque desnecessária a produção de outras provas, de modo que os fundamentos e fatos alegados serão examinados em sentença (mérito).
Ainda, não cabe pedido de ajustes da decisão Id n.º 71487996, notadamente porque apresentou as balizas necessárias para a rejeição da prejudicial de prescrição (intercorrente).
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
23/07/2025 13:01
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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14/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5016404-33.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE Advogado do(a) EMBARGANTE: ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO - ES17512 EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGADO: EDNEIA VIEIRA CALIMAN - ES7531, MIKELLE MARTINS NASCIMENTO - ES18348 DECISÃO Da preliminar de inépcia da petição inicial. 1.
Sustenta o requerido a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, a seu ver, a embargante ao discorrer os fatos se mostra confusa, bem como não nega a dívida, apenas tenta se esquivar do pagamento da mesma. 2.
Pois bem! À luz do art. 330, §1º do CPC, a inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si. 3.
Analisando a inicial, facilmente se observa que a embargante expõe a causa de pedir, possuindo pedidos compatíveis entre si, além de que a narrativa nela constante possibilitou à requerida apresentar a sua peça contestatória, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da inicial. 4.
Em situações similares assim tem sido o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DE DIALETICIDADE PARCIAL RECONHECIDA - AÇÃO ANULATÓRIA - PROCON MUNICIPAL PODER DE POLÍCIA RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL - MULTA ADMINISTRATIVA POSSIBILIDADE VIOLAÇÃO AS NORMAS DO CDC VALOR MANTIDO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1- Do contorno fático delineado na petição inicial, verifica-se que os apelantes apresentaram os fatos, os fundamentos jurídicos e pedido, tanto que o Banco/apelante, quando do deferimento liminar, apresentou petição e contestação refutando expressamente o direito pleiteado, em razão do ajuizamento de ação de execução da dívida e que eventual renegociação desta deveria ser proposta por acordo naqueles autos (de execução).
Afirmou, ainda, que o Banco/apelado não pode ser obrigado a repactuar dívidas e que estas são de natureza diversas e não restritas ao crédito rural. 2- Conforme assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça É correta a decisão que afasta a alegação de inépcia da exordial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, narrando devidamente os fatos a ponto de possibilitar a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (REsp 1426349/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 08/02/2019). É o caso dos autos. 3- Estando o processo instruído e em condições de imediato julgamento, procede-se nos termos que autoriza o art. 1.013, §3º, inc.
I, do CPC/15 (causa madura). 4- A Lei nº 13.340/2016 abriu a possibilidade de liquidação e renegociação das dívidas daqueles produtores rurais que contraíram dívida até 31 de dezembro de 2011, junto ao Banco do Nordeste ou Banco da Amazônia, através de recursos originados dos Fundos Constitucionais do Norte e Nordeste (FNO e FNE), e que, estiverem na área de abrangência da SUDENE (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste) ou SUDAM (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia). 5- A Lei nº 13.340/2016 autoriza o rebate para liquidação de dívidas de recursos utilizados em empreendimentos da área da SUDENE, tal autorização abrange somente os empréstimos oriundos do Banco do Nordeste do Brasil S.A., do Banco da Amazônia S.A. e dos bancos federais. 6- E embora a Resolução nº 4.519/16 do Banco Central autorize a renegociação das dívidas pelas instituições financeiras nas operações de crédito rural de custeio e investimento que tiveram prejuízos em razão da estiagem nos Estados do Espírito Santo, Bahia, Piauí, Maranhão, Tocantins e da região Centro-Oeste, sem restringir quais instituições estariam autorizadas a fazê-lo, no caso dos autos, não há prova do requerimento de renegociação junto à instituição financeira, bem como de que a cédula hipotecária incluiu créditos exclusivamente rural como exige a Lei. 7- Recurso conhecido e provido para anular a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito e, na sequência, por estar a causa em condições de imediato julgamento, aplicar o art. 1.013, §3º, inc.
I, do CPC/15 e julgar improcedente o pedido autoral. (TJES, Classe: Apelação, 053170006992, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/04/2019, Data da Publicação no Diário: 08/05/2019). 5.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Da prescrição. 1.
Trata-se de análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição, arguida sob o fundamento de que a demora na citação da parte embagante teria ocasionado a perda do direito de ação pela parte autora.
Contudo, esclareço que, não assiste razão à parte embargante. 2.
Nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação”.
Ou seja, o ajuizamento da demanda é o marco interruptivo do prazo prescricional, sendo irrelevante, para esse fim, eventual demora na concretização do ato citatório, salvo comprovada inércia ou desídia do autor, o que não se verifica nos autos. 3.
Neste caso, observa-se que a parte embargada promoveu regularmente a propositura da ação dentro do prazo legal e, tão logo intimada de eventuais diligências necessárias, adotou as providências cabíveis para o aperfeiçoamento da citação, não se constatando qualquer comportamento omissivo ou procrastinatório que pudesse justificar a incidência da prescrição. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a demora na citação, quando não atribuível à parte autora, não acarreta a prescrição do direito de ação.
Nesse sentido: “A teor do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015, o ajuizamento da ação é causa interruptiva da prescrição, e eventual demora na citação não pode ser imputada à parte autora quando esta adota as diligências necessárias para o regular andamento do processo.” (STJ, AgRg no AREsp 727.073/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/08/2015). 5.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte requerida. 6.
Em relação a impugnação a assistência judiciária gratuita, não assiste razão a embargada, tendo em vista que o pedido fora indeferido e a embargante recolheu as custas iniciais.
Do prosseguimento do feito. 1.
No mais, ao meu sentir as provas deste feito são essencialmente documentais, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez ao meu sentir em nada acrescentará a este feito. 2.
Assim, INTIMEM-SE as partes no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem quanto ao julgamento antecipado da lide. 3.
A seguir, certifique-se e conclusos para SENTENÇA, se for o caso, na forma do art. 12, do CPC.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/07/2025 16:31
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 10:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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30/06/2025 13:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2025 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 14:30
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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21/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5016404-33.2024.8.08.0024 DESPACHO Intime-se a parte embargante para, querendo, se manifestar sobre a Impugnação aos Embargos à Execução (ID 44133941) no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/02/2025 14:56
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 20:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/05/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
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20/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CECILIA DE ALMEIDA MANGARAVITE - CPF: *84.***.*61-39 (EMBARGANTE).
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10/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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10/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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29/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/04/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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