TJES - 5000792-40.2023.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:06
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS - CNPJ: 02.***.***/0344-75 (REQUERIDO).
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de WANDERLEI RIBEIRO MALCATE em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:34
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000792-40.2023.8.08.0008 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: WANDERLEI RIBEIRO MALCATE REQUERIDO: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Advogados do(a) REQUERENTE: LETICIA BERNABE DE SOUZA - ES29424, RAFAEL VICTOR ALVES DA SILVA - ES22834 Advogados do(a) REQUERIDO: GIULIO CESARE IMBROISI - ES9678, LUCAS MENEZES PIMENTEL - ES34610 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por WANDERLEI RIBEIRO MALCATE em face de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS.
Manifestações (Ids 62548514 e 62895376) onde as partes pugnam pela homologação judicial de transação celebrada (Id 27774048), para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 487, III, b do CPC. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, as partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial.
Ao compulsar os autos, vejo que a pretensão das partes é cabível.
Anoto que o acordo entabulado foi firmado por partes capazes e suas cláusulas não ofendem a nenhum dispositivo cogente de lei.
Desta forma, diante da plena pretensão das partes, não há óbice à homologação do acordo.
Saliento que o descumprimento de quaisquer dos termos do ajuste poderá ensejar a execução do presente título judicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo, na forma pleiteada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
E por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, §3º do CPC, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes.
SEM honorários de sucumbência, considerando que foram objetos do acordo homologado (Id 27774048).
Transitada em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
06/05/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/04/2025 10:51
Processo Inspecionado
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28/04/2025 10:51
Homologada a Transação
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14/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:26
Processo Inspecionado
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22/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
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01/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 11:04
Gratuidade da justiça não concedida a WANDERLEI RIBEIRO MALCATE - CPF: *51.***.*31-34 (REQUERENTE).
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07/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WANDERLEI RIBEIRO MALCATE em 04/08/2023 23:59.
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11/07/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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10/07/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 18:07
Juntada de Petição de habilitações
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19/06/2023 11:11
Processo Inspecionado
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19/06/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:45
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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