TJES - 5005274-91.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para ALONSO FRANCISCO DE JESUS registrado(a) civilmente como ALONSO FRANCISCO DE JESUS - CPF: *96.***.*95-73 (AUTOR).
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30/05/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5005274-91.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALONSO FRANCISCO DE JESUS REU: MILENA GERALDINO BRINCO CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) OUTROS - Comprovante de residência em nome do autor (a) ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." ( ) OUTROS - Esclarecer se a parte Lara Verbeo Sathler é parte no processo. (X) OUTROS - Procuração assinada pela parte autora. (X) OUTROS - Apresentação de documento pessoal com assinatura aposta.
LINHARES-ES, 6 de maio de 2025 -
06/05/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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