TJES - 0010118-18.2010.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
05/06/2025 11:49
Transitado em Julgado em 30/05/2025 para CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA (AUTOR).
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010118-18.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA REU: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, DEOCLIDES BARRETTO DE ARAUJO NETTO - BA2064, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a) REU: MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS - ES9854, RAFAEL AGRELLO - ES14361 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Deoclides Barreto de Araújo Netto, Id n.º 39824013 em face da decisão Id n.º 34597126.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) falta à decisão aderência à questão posta para apreciação; ii) o embargante é titular de direito próprio aos honorários advocatícios de sucumbência; iii) o acordo pactuado não prejudica o direito do embargante, nem o vincula. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que não é cabível obrigar, nestes autos, a empresa executada/requerida ao pagamento de honorários de sucumbência a Deoclides Barreto de Araújo Netto, como se o advogado anterior fosse detentor de direito próprio a determinada verba de sucumbência.
Na realidade, por força da revogação do mandato, conforme explanado na decisão embargada, o atual representante da parte autora tem direito de reclamar o pagamento e receber inclusive os honorários de sucumbência.
Não se trata do acordo vincular ou não o embargante; ou mesmo de existir direito próprio a honorários de sucumbência.
Fato é que os atuais causídicos, com a revogação do mandato, tem direito de pactuar acordo, inclusive com relação aos honorários de sucumbência e, portanto, não identifico vício na decisão proferida.
Caso haja direito do advogado anterior de receber honorários advocatícios de sucumbência pelo período de atuação na demanda, ele deve propor ação autônoma para que sejam arbitrados em face daquele que entende devido.
Neste sentido, destaco claro posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive a tratar de honorários advocatícios de sucumbência e a necessidade de ação autônoma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios nos autos da ação principal ao advogado anterior, cujo mandato foi revogado, não sendo mais representante da parte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal.
III.
Razões de decidir 3.
A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado. 4.
O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a execução de honorários de sucumbência não pode ocorrer nos mesmos autos da execução principal. lV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O antigo advogado da parte exequente deve pleitear os honorários advocatícios de sucumbência em ação autônoma, não sendo possível a execução de tais valores nos próprios autos da ação relativa ao objeto principal da lide, especialmente após a revogação do mandato.
Dispositivos relevantes: Lei nº 8.906/1994; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante: STJ.
AgInt no AREsp.
Nº 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021); AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281417-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) (TJSP; AI 2281417-20.2024.8.26.0000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Achile Alesina; Julg. 21/10/2024) Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se e cumpra-se a decisão embargada.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
28/05/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010118-18.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA REU: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, DEOCLIDES BARRETTO DE ARAUJO NETTO - BA2064, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a) REU: MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS - ES9854, RAFAEL AGRELLO - ES14361 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Deoclides Barreto de Araújo Netto, Id n.º 39824013 em face da decisão Id n.º 34597126.
Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) falta à decisão aderência à questão posta para apreciação; ii) o embargante é titular de direito próprio aos honorários advocatícios de sucumbência; iii) o acordo pactuado não prejudica o direito do embargante, nem o vincula. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese.
Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c.
STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2.
A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos.
Precedente do e.
TJES. 3.
Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4.
Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que não é cabível obrigar, nestes autos, a empresa executada/requerida ao pagamento de honorários de sucumbência a Deoclides Barreto de Araújo Netto, como se o advogado anterior fosse detentor de direito próprio a determinada verba de sucumbência.
Na realidade, por força da revogação do mandato, conforme explanado na decisão embargada, o atual representante da parte autora tem direito de reclamar o pagamento e receber inclusive os honorários de sucumbência.
Não se trata do acordo vincular ou não o embargante; ou mesmo de existir direito próprio a honorários de sucumbência.
Fato é que os atuais causídicos, com a revogação do mandato, tem direito de pactuar acordo, inclusive com relação aos honorários de sucumbência e, portanto, não identifico vício na decisão proferida.
Caso haja direito do advogado anterior de receber honorários advocatícios de sucumbência pelo período de atuação na demanda, ele deve propor ação autônoma para que sejam arbitrados em face daquele que entende devido.
Neste sentido, destaco claro posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive a tratar de honorários advocatícios de sucumbência e a necessidade de ação autônoma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios nos autos da ação principal ao advogado anterior, cujo mandato foi revogado, não sendo mais representante da parte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal.
III.
Razões de decidir 3.
A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado. 4.
O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. 5.
Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a execução de honorários de sucumbência não pode ocorrer nos mesmos autos da execução principal. lV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: O antigo advogado da parte exequente deve pleitear os honorários advocatícios de sucumbência em ação autônoma, não sendo possível a execução de tais valores nos próprios autos da ação relativa ao objeto principal da lide, especialmente após a revogação do mandato.
Dispositivos relevantes: Lei nº 8.906/1994; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante: STJ.
AgInt no AREsp.
Nº 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021); AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281417-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) (TJSP; AI 2281417-20.2024.8.26.0000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Achile Alesina; Julg. 21/10/2024) Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se e cumpra-se a decisão embargada.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/05/2025 20:45
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/01/2025 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:06
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 23:26
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:31
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/05/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 07:44
Decorrido prazo de CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 20:57
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/11/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2010
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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