TJES - 5000195-36.2023.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 01:05
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 5000195-36.2023.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA JOSE BOA MORTE GOMES Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. em face de MARIA JOSE BOA MORTE GOMES, em que a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de débito no valor de R$17.669,92 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
Citada, a ré não ofereceu contestação. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS DA REVELIA Conforme narrado, a parte ré foi citada por oficial de justiça, que certificou ter lhe dado conhecimento integral do conteúdo do mandado.
Mesmo assim, deixou de contestar a ação.
Portanto, decreto sua revelia, na forma do art. 344, do CPC.
DO MÉRITO A autora objetiva o recebimento de R$17.669,92 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos), em razão do inadimplemento de faturas de cartão de crédito.
No Id n.º 24592872 foi juntada tela sistêmica de cadastro de cartão de crédito em nome da ré; no Id n.º 24592873, as faturas vencidas entre 20/02/2018 e 20/12/2018; já nos Id’s n.º 24592874 e 24592875, dados da renegociação e o demonstrativo do cálculo de atualização da dívida.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo entende que a revelia e os indícios mínimos de prova da existência da relação jurídica e do inadimplemento são elementos suficientes para a procedência da ação de cobrança.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO COBRANÇA.
FATURAS DO CARTÃO.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REVELIA DA REQUERIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 – A revelia conduz a uma presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo Autor. 2 - Este egrégio Tribunal tem entendido que a apresentação das faturas do cartão de crédito, com a descrição do débito em aberto, é suficiente para o ajuizamento da ação. 3 - Considerando que as faturas do cartão de crédito são suficientes para comprovar a formação do valor cobrado, bem como a incidência dos efeitos da revelia, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4 - Recurso provido. (Apelação cível n. 5004924-83.2022.8.08.0006, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Rel: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 16-04-2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA DA PARTE RÉ.
JUNTADA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL HAVIDA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO, É O CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Em relação à plausibilidade da existência de relação jurídica entre a Instituição Financeira e o consumidor, vale dizer que a adesão ao contrato de cartão de crédito pode se dar com a (i) formalização do contrato por assinatura escrita/digital; ou (ii) com o mero desbloqueio e uso do cartão de crédito pelo usuário. 2) A apelante instruiu o feito com os cadastros do cliente/cartão de crédito, os históricos de faturas, as faturas correlatas e planilhas de débitos, o que demonstra a utilização dos serviços contratados e, consequentemente, a relação jurídica havida entre as partes.
Tratam-se de documentos idôneos e suficientes para embasar a presente ação de cobrança. 3) Entende-se que a revelia da parte contrária aliada a existência de documentos que sinalizam a existência de relação jurídica entre as partes bem como o não pagamento de faturas de cartão de crédito pela ré apelada, são elementos suficientes à procedência da pretensão inicial de cobrança. 4) Recurso de apelação conhecido e provido, com a reforma do édito sentencial para julgar procedente a pretensão inicial e condenar a Financeira apelante no pagamento do valor inadimplido alvo deste ação de cobrança, ou seja, R$6.867,78 (seis mil oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento da obrigação pela Selic.
Outrossim, tendo em vista a reforma do édito sentencial, condeno a ré recorrida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (Data: 15/Mar/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000454-56.2022.8.08.0055, Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INADIMPLEMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, à luz do art. 344, do CPC. 2. “Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) 3.
No caso, a autora acostou aos autos as faturas discriminadas dos cartões de crédito, o demonstrativo da evolução do débito, a ficha cadastral do cliente, e a atualização do valor do débito. 4.
A jurisprudência deste e.
TJES reputa suficientes à comprovação mínima da relação jurídica as faturas de cartão de crédito, em que constam a utilização e a composição do débito em aberto.
Precedentes. 5.
Considerando os efeitos materiais da revelia, somados à existência de comprovação mínima do direito autoral, merece acolhimento a pretensão de cobrança da autora/Recorrente. 6.
Recurso conhecido e provido. (Data: 28/Apr/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5003262-84.2022.8.08.0006, Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Sendo assim, deve ser acolhida a pretensão da autora, uma vez apresentados documentos suficientes para comprovar suas alegações, que ainda se presumem verdadeiras em função da revelia.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$17.669,92 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e dois centavos).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão desde cada vencimento.
Os índices observarão o disposto nos artigos 389 e 406, do Código Civil.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
30/04/2025 14:32
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:20
Expedição de Comunicação via correios.
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24/04/2025 11:20
Decretada a revelia
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24/04/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/03/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE BOA MORTE GOMES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:14
Juntada de Mandado
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20/05/2024 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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24/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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