TJES - 5014713-47.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESMAEL DE OLIVEIRA CONCEICAO DE ASSIS em 02/06/2025 23:59.
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24/05/2025 04:52
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014713-47.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESMAEL DE OLIVEIRA CONCEICAO DE ASSIS REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON CARVALHO GRAMELIK - ES34933 DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Esmael de Oliveira Conceição de Assis em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
O Autor sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com a instituição ré, notadamente quanto à cobrança de encargos excessivos, capitalização de juros e imposição de tarifas e seguros não pactuados.
Requer a revisão contratual, com pedido liminar para suspensão dos efeitos das cláusulas que considera abusivas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Na hipótese dos autos, observa-se que a petição inicial não especifica quais cláusulas contratuais o Autor entende serem abusivas, nem indica o valor do débito que reconhece como legítimo, tampouco informa o valor que entende ser devido por parcela — informação indispensável para aferição da verossimilhança da pretensão e eventual deferimento de tutela provisória.
Ademais, dispõe o § 3º do referido artigo que: "Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados." A omissão em indicar o valor reconhecido como devido impede a delimitação objetiva da lide, prejudicando o exercício do contraditório pela parte ré, além de comprometer o controle judicial necessário ao deferimento de qualquer medida de urgência.
Diante disso, deve o autor ser intimado a promover a devida emenda, sob pena de inépcia da inicial.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de: a) discriminar, de forma clara e objetiva, quais cláusulas contratuais e obrigações pretende controverter; b) quantificar o valor incontroverso do débito que reconhece como devido; c) informar expressamente o valor que entende ser devido por parcela, de forma individualizada e com base na sua interpretação do contrato.
Fica desde já consignado que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago pelo Autor no tempo e modo contratados, conforme determina o art. 330, § 3º, do CPC.
O não atendimento à presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
Realizada a emenda, retornem os autos conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Vitória/ES, data do registro eletrônico.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/05/2025 13:34
Expedição de Intimação Diário.
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01/05/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 13:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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