TJES - 5025225-60.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANA DA COSTA RIBAS ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025225-60.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIANA DA COSTA RIBAS ROCHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, VICTOR MONTEIRO COSTA - ES26778 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de impugnação ao despacho saneador (ID 53840685), apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO nos autos da ação movida por MARIANA DA COSTA RIBAS ROCHA em que se postula o pagamento correto do adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 10.750/2017.
Nos termos do §1º do art. 357 do CPC as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, desse modo, em síntese, o ente público sustenta que: i) a petição inicial não impugnou o grau médio de insalubridade (30%) fixado no Laudo Técnico/SESA-2018; ii) o despacho saneador, ao incluir como ponto controvertido a verificação de eventual enquadramento no grau máximo (40%), teria extrapolado os limites da causa de pedir, caracterizando decisão extra petita; iii) a prova pericial deferida com esse fim seria inútil, porquanto a controvérsia está restrita à base de cálculo do adicional e à validade dos dispositivos do Decreto Estadual nº 4.276-R/2018. É o breve relatório.
DECIDO.
A) DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA.
Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza distinta ou em extensão superior àquela delineada na petição inicial.
Do exame da peça inaugural (ID 29450758), verifica-se que: i) a autora reconhece expressamente o grau médio de insalubridade (30%), utilizando-o como base para todos os cálculos apresentados; ii) o pedido é dirigido exclusivamente à revisão da base de cálculo do adicional e à declaração de nulidade parcial do Decreto 4.276-R/2018.
Assim, a inclusão, de ofício, do debate sobre possível enquadramento no grau máximo (40%) consubstancia error in procedendo, derivado do petitório de ID 48151203, a qual, pleiteou que “seja elaborada prova pericial para que assim possamos saber qual o real grau de insalubridade da qual a parte Autora se encontra, deixando, desde já, os quesitos ao Sr.
Perito que porventura seja nomeado”, inserindo assim questão alheia à causa de pedir inicial, violando o princípio dispositivo e o contraditório.
Tal manifestação, contudo, não altera a causa de pedir originária, nem converte a discussão sobre o grau de insalubridade em objeto central da demanda, pois trata-se de medida de natureza instrumental e eventual, que não tem o condão de ampliar o objeto litigioso.
Portanto, a referência ao grau máximo no despacho saneador configura erro material, insuscetível de produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 494, I, do CPC, já que este não gera direitos às partes, tampouco pode servir de fundamento para extensão indevida da controvérsia.
Impõe-se, pois, a correção do ato processual, sem prejuízo à regular continuidade do feito.
B) DA DELIMITAÇÃO ADEQUADA DA PROVA.
Diante da correta delimitação da controvérsia, mostra-se impertinente a produção de prova pericial destinada à apuração do grau de insalubridade, porquanto a discussão não versa sobre o enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora, mas tão somente sobre a base de cálculo do adicional e a validade normativa dos dispositivos regulamentares invocados.
Assim sendo, permanecem relevantes para a adequada instrução do feito: i) a apresentação, pelo réu, de todos os documentos que serviram de fundamento para a elaboração do Laudo Técnico/SESA-2018, providência esta que se revela imprescindível sob os ângulos jurídico, probatório e ético-administrativo.
Trata-se de direito da parte autora, na condição de servidora pública, ter acesso pleno e irrestrito aos elementos técnicos que serviram de suporte para a classificação do ambiente laboral como insalubre em grau médio (30%), tanto para fins de verificação da regularidade formal e material do referido laudo, quanto para a fiscalização da legalidade do ato administrativo e da transparência na gestão da saúde ocupacional.
Além disso, o bem jurídico tutelado na hipótese em apreço transcende o mero aspecto financeiro.
O adicional de insalubridade não reduz a verba remuneratória, pois ele constitui instrumento de compensação pelo risco à saúde decorrente da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho.
Por isso, a completa elucidação das bases técnicas que ensejaram sua fixação é indissociável da proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à integridade física do trabalhador (art. 1º, III, e art. 6º da CF/88).
A eventual omissão ou recusa injustificada da Administração Pública em apresentar tais documentos pode, inclusive, caracterizar violação ao princípio da boa-fé e da lealdade processual (art. 5º, CPC), bem como à obrigação constitucional de transparência, publicidade e acesso à informação (art. 37, caput, da CF/88 e Lei nº 12.527/2011).
Assim, a juntada integral da documentação técnica é medida que assegura o contraditório, viabiliza a ampla defesa e confere efetividade ao controle judicial sobre a legalidade do ato administrativo impugnado.
Diante do exposto, acolho a impugnação, com fulcro no §1º do art. 357 do CPC apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e, por conseguinte: 1) REVOGO o item do despacho saneador (ID 53840685) que fixou, como ponto controvertido, a verificação de eventual enquadramento da autora no grau máximo (40%) de insalubridade, e INDEFIRO a prova pericial destinada exclusivamente a esse fim; 2) FIXO como pontos controvertidos, para fins de instrução e julgamento, os seguintes: a) se o adicional de insalubridade está sendo pago em conformidade com o art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 10.750/2017; b) se o Decreto Estadual nº 4.276-R/2018 extrapolou o poder regulamentar ao fixar a base de cálculo disposta em seu art. 1º, § 3º; c) a compatibilidade do adicional de insalubridade com o regime remuneratório por subsídio; d) a possibilidade de o Poder Judiciário substituir a base de cálculo estabelecida em lei, à luz das Súmulas Vinculantes 37 e 4 do Supremo Tribunal Federal. 3) MANTENHO a determinação para que o réu junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos que embasaram o Laudo Técnico/SESA-2018, sob pena de aplicação de astreintes já fixadas ou a serem arbitradas e de responsabilidade administrativa por desobediência a ordem judicial. 4) FACULTO às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a manifestação acerca dos pontos controvertidos ora delimitados. 5) Decorrido o prazo, volvam-me conclusos para eventual saneamento remanescente ou julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
29/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:59
Processo Inspecionado
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24/04/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 16:26
Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/01/2025 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 16:08
Juntada de
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01/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:57
Conclusos para decisão
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04/09/2024 04:06
Decorrido prazo de CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI em 02/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:03
Decorrido prazo de VICTOR MONTEIRO COSTA em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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30/05/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
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03/05/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 19:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
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08/11/2023 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
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19/09/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:49
Conclusos para decisão
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16/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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