TJES - 5031285-15.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5031285-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL DEBOSSAN REQUERIDO: ARNALDO LUNA FIDELIS, ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS DE SOUZA LEAO SUBTIL - ES11593 Requerente(s): Nome: RAPHAEL DEBOSSAN Endereço: Rodovia do Sol, 2154, casa 1, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 Requerido(s): Nome: ARNALDO LUNA FIDELIS Endereço: SANTA HELENA, 37, CASA, VILA BETHANIA, VIANA - ES - CEP: 29136-013 Nome: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Raphael Debossan em face de Arnaldo Luna Fidelis e da Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil – CONFIAUTO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Alega o autor que trafegava com seu veículo pela Av.
Francelina Carneiro Setúbal, sentido Vila Velha, quando, após cruzar a Av.
Jair de Andrade, foi surpreendido por manobra abrupta do veículo Hyundai HB20S, placa RVY3E99, conduzido pelo filho do primeiro requerido, Bruno de Sousa Fidelis.
O condutor teria sinalizado e imediatamente invadido sua faixa de forma imprudente, colidindo com a lateral dianteira direita de seu automóvel.
Sustenta que trafegava de forma regular e mantinha distância de segurança em relação ao veículo à frente, e que a colisão ocorreu exclusivamente por culpa do condutor do HB20.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 1.300,00, conforme o menor orçamento juntado aos autos.
Citado, o primeiro requerido, Arnaldo Luna Fidelis, apresentou manifestação escrita, alegando que não era o condutor do veículo no momento do acidente, e que este estava em posse de seu filho.
Sustenta que não autorizou o conserto do veículo, nem compareceu à oficina, e que não deveria figurar no polo passivo da demanda.
A segunda requerida, CONFIAUTO, apresentou contestação oral em audiência, aduzindo que não havia cobertura vigente na data do sinistro.
Acrescenta que o contrato de proteção veicular juntado aos autos não está em nome do primeiro requerido, mas sim de seu filho, Bruno de Sousa Fidelis.
Alegou, ainda, ausência de prova do dano e de nexo de causalidade.
Junta print de tela de pesquisa de sinistro a fim de demonstrar que não houve registro de acionamento do sinistro em seu sistema. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da legitimidade passiva da CONFIAUTO Embora o contrato de proteção veicular esteja em nome de Bruno de Sousa Fidelis, filho do primeiro requerido e condutor do veículo, o contrato apresentado pela CONFIAUTO refere-se ao veículo Hyundai HB20S, placa RVY3E99, envolvido diretamente no acidente.
A proteção veicular é vinculada ao bem, e não exclusivamente à pessoa do condutor.
A contratação da cobertura tem como finalidade justamente proteger o veículo identificado, independentemente de quem o esteja conduzindo, desde que haja autorização do proprietário e o condutor esteja habilitado – o que, no caso, não foi questionado de forma específica.
Logo, é possível reconhecer que, mesmo o contrato estando em nome do condutor, a CONFIAUTO é parte legítima para responder pela cobertura dos danos decorrentes de sinistro envolvendo o referido veículo, cuja propriedade formal é do primeiro requerido.
A legitimidade, portanto, decorre do vínculo contratual com o bem segurado.
II.2 – Da alegada ausência de cobertura por falta de acionamento de sinistro A Confiauto sustenta que não houve cobertura válida, pois não consta, em seus registros internos, qualquer acionamento de sinistro por parte do associado Bruno de Sousa Fidelis, conforme relatório extraído do sistema e juntado aos autos.
Todavia, essa alegação não prospera.
De acordo com os documentos juntados ao processo, houve adesão formal à proteção veicular em 31/01/2024, com aceite registrado em conversa por WhatsApp, na qual o associado confirmou expressamente a contratação.
O veículo protegido é o mesmo envolvido no acidente, e não há prova de inadimplemento, cancelamento ou suspensão da cobertura até a data do sinistro, ocorrido em 25/07/2024.
Importante destacar que no próprio contrato apresentado pela CONFIAUTO há cláusula expressa que reconhece a validade da confirmação do termo de adesão por mensagem, conforme o seguinte trecho: "VALIDAÇÃO DO TERMO DE PROTEÇÃO VEICULAR Prezado Associado, A validação do presente TERMO DE ADESÃO ocorrerá único e tão somente no ATO DA FORMALIZAÇÃO do mesmo, por meio da assinatura manual ou digital do Associado, e ainda, através de mensagens escritas via WhatsApp ou Torpedo SMS devidamente identificadas, onde serão ratificadas todas as informações supra e prestados os esclarecimentos em caso de dúvidas." Tal previsão contratual afasta qualquer dúvida quanto à regularidade da adesão realizada via WhatsApp.
Assim, uma vez confirmada a adesão e inexistindo qualquer comprovação de inadimplemento, a cobertura contratual deve ser considerada ativa na data do sinistro.
A alegação da CONFIAUTO de que não há registro interno de sinistro não tem o condão de afastar a obrigação contratual, por si só.
A ausência de anotação no sistema, desacompanhada de qualquer prova de inadimplência ou violação das obrigações contratuais por parte do associado, não configura causa legítima de exclusão de cobertura.
A negativa de cobertura sem demonstração de justa causa configura descumprimento contratual, especialmente diante da existência de contrato válido, vigente e eficaz, sem qualquer apontamento de débito, inadimplência ou cláusula resolutiva aplicada.
II.3 – Da dinâmica do acidente e responsabilidade O conjunto probatório revela de forma clara que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo HB20, filho do primeiro requerido.
O vídeo juntado aos autos demonstra que o referido condutor, ao tentar mudar de faixa, o fez de forma brusca, sem a devida cautela e sem aguardar espaço seguro de manobra, vindo a colidir lateralmente com o veículo do autor, que trafegava em sua faixa, de forma regular e sem alteração de trajetória.
A conduta do condutor do HB20 violou diretamente os arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõem o dever de cuidado e de verificação de condições de segurança antes de executar qualquer manobra: Art. 28, CTB – O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34, CTB – O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via [...].
Portanto, a culpa pela colisão é do condutor do HB20, e, por consequência, a responsabilidade civil recai sobre os requeridos.
II.4 – Dos danos materiais O autor juntou três orçamentos para reparo de seu veículo, sendo o de menor valor fixado em R$ 1.300,00, conforme documento de ID 68089510.
Os danos narrados são compatíveis com a dinâmica do acidente e não foram impugnados de forma eficaz pelos réus.
Dessa forma, resta comprovado o prejuízo material, o que impõe a condenação dos requeridos ao pagamento do valor correspondente.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos Arnaldo Luna Fidelis e Associação Confiança de Proteção aos Automóveis do Brasil – Confialto, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do orçamento (efetivo prejuízo) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, com dedução do índice monetário eventualmente já aplicado, ambos até o efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 47652336 Petição Inicial Petição Inicial 24073016374330600000045323212 47652348 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - RAPHAEL DEBOSSAN Petição inicial (PDF) 24073016374342000000045323224 47677227 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24073016565688500000045345682 47713468 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24073112535978400000045379674 47717427 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24073112541978400000045383330 47717428 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24073112541997400000045383331 49197671 AR - SEM EXITO - End.
Insuficiente - INTIMAÇÃO - RAPHAEL DEBOSSAN - CONCILIAÇÃO - 07.10.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24082215170221000000046759118 49197665 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082215170285700000046759112 49927963 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - ARNALDO LUNA FIDELIS - CONCILIAÇÃO - 07.10.2024 Aviso de Recebimento (AR) 24090313125942900000047438427 49927959 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24090313130115300000047438423 50154628 Processo 5031285-15.2024.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 24090612583689800000047648265 50154630 REQUERIMENTO - RAPHAEL DEBOSSAN 02 Petição (outras) em PDF 24090612583876100000047648267 50154331 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24090612583978800000047648218 51542585 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24092616351601500000048935769 52144055 Termo de Audiência Termo de Audiência 24100713135737200000049492581 52076288 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24100713162116900000049429952 52076290 REQUERIMENTO - RAPHAEL DEBOSSAN 02 Outros documentos 24100713162131000000049429954 52076291 PROC. 5031285-15 Outros documentos 24100713162152200000049429955 53391372 Despacho Despacho 24102416120099800000050651327 61400575 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25011616514634600000054520627 61400576 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011616514652900000054520628 61400577 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011616514667500000054520629 65322593 Petição (outras) Petição (outras) 25031913490489200000057991679 65323694 Procuração assinada Monfardini & Barcelos Documento de representação 25031913490507900000057992580 65420775 Termo de Audiência Termo de Audiência 25032017251562200000058079672 65717730 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032513140673100000058343149 65717737 AR COM EXITO - CITAÇÃO - AUDIENCIA - ASSOCIAÇÃO CONFIAUTO - 20.03.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25032513140384200000058343906 66172453 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25033116484113900000058745355 66172454 AR - COM EXITO - CITAÇÃO - ARNALDO LUNA FIDELIS Aviso de Recebimento (AR) 25033116483913700000058746656 66467926 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25040316344093300000059013366 66467929 AR - com êxito - INTIMAÇÃO - Audiência 20-03-2025 - RAPHAEL DEBOSSAN Aviso de Recebimento (AR) 25040316344116300000059013368 67898527 Certidão Certidão 25042916563535800000060281281 68087865 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25050512491577100000060447952 68087870 REQUERIMENTO - RAPHAEL DEBOSSAN Petição (outras) em PDF 25050512491595500000060450806 68087868 VID-20240801-WA0000 Petição (outras) em PDF 25050512491616300000060447954 68087869 VID-20240801-WA0001 Petição (outras) em PDF 25050512491643900000060447955 68087873 PTT-20240726-WA0002 Petição (outras) em PDF 25050512491679100000060450809 68087894 Boletim de Ocorrência - Protocolo B100036893 - Ocorrência Nº 11442799 Petição (outras) em PDF 25050512491705100000060450824 68087895 Boletim_Unificado_55249177 Petição (outras) em PDF 25050512491727200000060450825 68087897 Orçamento Magrão chevrolet corsa Petição (outras) em PDF 25050512491750300000060450827 68087899 ORÇAMENTO NACIONAL CORSA MRY1133 Petição (outras) em PDF 25050512491777000000060450829 68087902 santa catarina corsa Petição (outras) em PDF 25050512491809900000060450832 68089510 MÍDIAS RECEBIDAS RAPHAEL DEBOSSAN Petição (outras) em PDF 25050512491843200000060450838 68094879 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050513125365400000060456579 68094881 Termo de Caucionamento de mídia - Pen Drive - RAPHAEL DEBOSSAN Outros documentos 25050513125382600000060456581 68097841 Intimação - Diário Intimação - Diário 25050513330077900000060459389 68099249 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25050513393194300000060460593 68669531 Petição (outras) Petição (outras) 25051310453332400000060964919 68905621 Petição (outras) Petição (outras) 25051515583262900000061171860 68905623 REQUERIMENTO - ARNALDO LUNA FIDELIS Petição (outras) em PDF 25051515583292500000061171862 68989868 Certidão Certidão 25051613494426900000061246824 69063085 Despacho Despacho 25051914313852600000061310487 69193794 Petição (outras) Petição (outras) 25052014264080500000061427125 69193801 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - ARNALDO LUNA FIDELIS - CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO DE DOCUMENTOS Aviso de Recebimento (AR) 25052014264096800000061427127 69316491 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052115370431700000061538572 69318915 Certidão - GRAVAÇÃO AIJ Certidão 25052115422118000000061538590 69312559 Habilitação nos autos Petição (outras) 25052214113635900000061531930 69395726 02 - Estatuto Social - CONFIAUTO Documento de comprovação 25052214113662700000061607304 69395728 03 - Ata da Assembleia Diretora - CONFIAUTO Documento de comprovação 25052214113744400000061608656 69395730 04 - Procuração - CONFIAUTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052214113774500000061608658 69395733 05 - Prova de que não houve acionamento para sinistro Documento de comprovação 25052214113798500000061608659 69395737 06 - Relatório analítico do associado - não houve acionamento de sinistro.1 Documento de comprovação 25052214113815400000061608661 69395741 07 - Relatório analítico do associado - não houve acionamento de sinistro.2 Documento de comprovação 25052214113830300000061608662 69395745 08 - Termo de adesão Documento de comprovação 25052214113851600000061608665 -
23/06/2025 18:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 16:54
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 16:54
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 16:54
Expedição de Comunicação via correios.
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23/06/2025 16:54
Julgado procedente o pedido de RAPHAEL DEBOSSAN - CPF: *66.***.*96-29 (REQUERENTE).
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21/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 21/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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21/05/2025 15:37
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 14:31
Processo Inspecionado
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16/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5031285-15.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL DEBOSSAN REQUERIDO: ARNALDO LUNA FIDELIS, ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO Advogado do(a) REQUERIDO: LUDYMILLER LIMA BARCELOS - ES23913 INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem da MMa.
Juíza de Direito deste juizado, Dra.
Abiraci Santos Pimentel, fica intimada a parte requerida ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO, por seu(sua) advogado(a), para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados pela parte autora conforme IDs 68087870 e 68094881.
VITÓRIA-ES, 5 de maio de 2025.
Dalton Lordello de Carvalho Analista Judiciário Especial -
05/05/2025 13:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 13:35
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 13:34
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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05/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/05/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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31/03/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 13:14
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/03/2025 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
20/03/2025 17:25
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/03/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
19/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:51
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2025 16:51
Expedição de carta postal - citação.
-
16/01/2025 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
-
16/01/2025 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
24/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 13:16
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 13:14
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
07/10/2024 13:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
06/09/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2024 15:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/07/2024 12:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
31/07/2024 12:54
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:37
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 12:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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30/07/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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