TJES - 5000644-27.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000644-27.2024.8.08.0062 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RANIERY NERY DA COSTA, ANDREA NERY DA COSTA INTERESSADO: ROGERIO NERY DA COSTA REQUERIDO: DEA BAPTISTA NERY DA COSTA Advogados do(a) INTERESSADO: MAGNO MARTINS TEIXEIRA - ES25203, ORNELIO MOTA ROCHA - RJ202803, RAFAEL CRISTIAN MACHADO SCHERRER - ES28329 Advogados do(a) REQUERENTE: MELQUISEDEQUE OLIVEIRA MARTIN - ES37640, VALQUIRIA GOMES DA SILVA - ES29275 D E S P A C H O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos em inspeção Cuido de inventário na forma de arrolamento, dos bens deixados por DEA BAPTISTA NERY DA COSTA.
A petição inicial foi proposta pelos herdeiros ANDREA NERY DA COSTA e RANIERY NERY DA COSTA.
Narram que a falecida, viúva, deixou três filhos herdeiros: os autores e o ROGÉRIO NERY DA COSTA.
O acervo hereditário declarado consiste em um lote de 393,25 m² com três residências edificadas, avaliado em R$ 60.000,00.
Alegam um acordo verbal para que cada herdeiro ficasse com uma das casas, mas que o herdeiro Rogério estaria na posse de duas delas, recebendo aluguéis sem repassá-los, deixando a herdeira Andrea desamparada.
Requerem a nomeação de Raniery Nery da Costa como inventariante.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e nomeada o RANIERY NERY DA COSTA como inventariante – ID 41920031, foram apresentadas as primeiras declarações, reiterando os termos da inicial – ID 51387620.
O herdeiro ROGÉRIO NERY DA COSTA, devidamente citado, apresentou impugnação às primeiras declarações – ID 63085966.
Em sua manifestação, sustenta, em síntese: - A inexistência de qualquer acordo verbal sobre a divisão dos imóveis. - Que no terreno existem cinco casas, e não três. - Que as "Casas 2 e 4" são de sua propriedade exclusiva, construídas às suas expensas na década de 1990, não devendo integrar o espólio.
Apresenta, para tanto, notas fiscais, recibos e declarações de prestadores de serviço.
Alega, ainda, a possibilidade de reconhecimento de usucapião sobre estas unidades. - A impugnação ao valor da causa de R$ 60.000,00, por considerá-lo artificialmente baixo. - A necessidade de incluir no passivo do espólio dívidas que alega ter quitado em nome da falecida, totalizando R$ 24.948,00, referentes a despesas com cuidadoras, ações trabalhistas e manutenção do imóvel. - A alegação de que a herdeira Andrea recebeu doação em vida dos pais para a aquisição de outro imóvel, devendo tal bem ser trazido à colação. - A necessidade de processar cumulativamente o inventário do cônjuge pré-morto, João da Costa. - Requer a sua nomeação como inventariante, em substituição ao atual.
Em resposta à impugnação, os autores rechaçam os argumentos do herdeiro Rogério, afirmando que a propriedade das construções presume-se do dono do terreno (o espólio), que a ocupação exclusiva por Rogério é irregular, negam a existência de doação à herdeira Andrea e contestam a inclusão das dívidas por falta de comprovação de que foram em benefício exclusivo da falecida – ID 64980851. É o relatório.
No presente caso, verifico a existência de, ao menos, três controvérsias centrais: 1.
Da Titularidade das Edificações: A principal disputa reside na titularidade das edificações existentes no terreno do espólio.
O herdeiro Rogério alega ser o proprietário exclusivo das "Casas 2 e 4", afirmando tê-las construído com recursos próprios.
A parte autora, por sua vez, defende que as construções se incorporaram ao terreno, pertencendo ao espólio.
Tal discussão, que envolve a análise de acessão (art. 1.253, CC) e a eventual aquisição de propriedade por usucapião, exige produção de provas robustas (testemunhal, pericial) que não podem ser dirimidas nos estreitos limites deste inventário.
A matéria deve ser remetida às vias ordinárias. 2.
Da Suposta Doação e Dever de Colação: A alegação do herdeiro Rogério de que a herdeira Andrea teria recebido uma doação em vida, e a negativa desta, também configura questão de alta indagação.
A comprovação da liberalidade e a sua natureza (se foi ou não adiantamento de legítima) dependem de provas que refogem à análise documental típica do inventário, devendo ser objeto de ação própria. 3.
Das Dívidas do Espólio: A pretensão do herdeiro Rogério de incluir no passivo do espólio o valor de R$ 24.948,00, referente a despesas com a falecida e com processos trabalhistas, foi impugnada pelos demais herdeiros.
A apuração da responsabilidade por tais dívidas e se foram, de fato, contraídas em benefício da falecida, conforme exige o art. 1.997 do Código Civil, demanda uma análise aprofundada, inclusive com a possibilidade de uma ação de exigir contas, considerando que o herdeiro Rogério atuou como curador da Sra.
Dea Baptista Nery da Costa.
Ante o exposto, considerando que a legislação processual vigente estimula a busca por soluções consensuais para os conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC), DESIGNO audiência de mediação, para o dia 13/08/2025, às 08h30min, observando-se as seguintes diretrizes: A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, na salvaguarda do Princípio do Sigilo, previsto expressamente no artigo 166 do Código de Processo Civil (CPC) e detalhado na Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), que é a pedra angular que sustenta todo o processo de mediação, uma vez que sem o sigilo absoluto, a mediação se esvazia de seu propósito, tornando-se uma mera formalidade pré-julgamento.
FICAM as partes cientes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
As partes deverão comunicar eventual desistência da ação ou impossibilidade de comparecimento com antecedência de 15 (quinze) dias da data agendada, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis.
AUTORIZO a nomeação de advogado dativo, caso necessário, para assistir as partes desassistidas no ato, a fim de conferir maior segurança jurídica na formulação de eventual acordo, mediante observância da ordem de inscrição constante da lista fornecida pela OAB Seccional de Itapemirim/ES, para atuação na audiência de conciliação.
FIXO os honorários advocatícios em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Ao final, EXPEÇA-SE Certidão de Atuação, atentando-se para às formalidades especificadas no Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, a respeito da requisição do pagamento dos honorários arbitrados.
INTIMEM-SE.
CUMPRAM-SE as diligências necessárias para que a audiência ocorra.
DILIGENCIE-SE.
Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RGN -
15/07/2025 14:29
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:51
Expedição de Mandado - Intimação.
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30/06/2025 13:50
Desentranhado o documento
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30/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2025 13:49
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 11:03
Processo Inspecionado
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA NERY DA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ROGERIO NERY DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de RANIERY NERY DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:38
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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21/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000644-27.2024.8.08.0062 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: RANIERY NERY DA COSTA, ANDREA NERY DA COSTA INTERESSADO: ROGERIO NERY DA COSTA REQUERIDO: DEA BAPTISTA NERY DA COSTA Advogados do(a) INTERESSADO: MAGNO MARTINS TEIXEIRA - ES25203, RAFAEL CRISTIAN MACHADO SCHERRER - ES28329 Advogado do(a) REQUERENTE: VALQUIRIA GOMES DA SILVA - ES29275 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Piúma - 2ª Vara, fica o Inventariante, através da sua advogada supramencionada, intimada para se manifestar sobre a impugnação às primeiras declarações apresentada pelo herdeiro ROGERIO NERY DA COSTA, no prazo de 15 dias.
PIÚMA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
RICARDO DE ALMEIDA GONCALVES Diretor de Secretaria -
13/02/2025 13:39
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 01:23
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 01:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 01:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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07/01/2025 15:28
Expedição de Mandado - citação.
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07/01/2025 15:10
Expedição de Mandado - citação.
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18/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:19
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 01:56
Decorrido prazo de RANIERY NERY DA COSTA em 31/07/2024 23:59.
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21/06/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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