TJES - 5000391-08.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000391-08.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAULINO COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIONE DOS SANTOS COSTA - ES36318 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se nos presentes autos, mormente quanto a devolução da CARTA POSTAL - CITAÇÃO constante no ID nº 71229658.
VARGEM ALTA-ES, 9 de julho de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
09/07/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 15:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSE PAULINO COSTA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000391-08.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE PAULINO COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Advogado do(a) REQUERENTE: MAIONE DOS SANTOS COSTA - ES36318 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Visto em Inspeção 2025.
Defiro AJG.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida por JOSÉ PAULINO COSTA em face de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, alegando, em síntese, que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de uma contribuição que não autorizou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Todavia, denota-se que o alegado desconto está sendo realizados há aproximadamente um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação ou autocomposição, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, para integrar a relação processual e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze dias).
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista à parte Requerente para réplica.
Após, intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem da possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir.
Deverão ainda, verificando a necessidade de prova oral, apresentar(em) no mesmo prazo, rol de testemunha(s) com endereços, sob pena de preclusão.
Sendo prova pericial, fixo o mesmo prazo, para apresentar(em) quesitos e nomear(em) assistente técnico, tudo sob pena de preclusão.
Saliento ainda, que em atenção aos princípios da celeridade, duração razoável do processo, cooperação e instrumentalidade das formas (art. 4º do CPC), poderão as partes, se assim entenderem, e se for o caso, trazer a juízo as declarações de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no art. 384 do CPC.
Sendo que a testemunha está compromissada e caso venha a declarar algo inidôneo ou falso, responderá pelas consequências, bem como será dado à parte contrária o efetivo contraditório, podendo, inclusive rebatê-lo ou solicitar esclarecimentos antes da sentença.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) VARGEM ALTA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO Endereço: Arnóbio Marques, 254, Sala 2003, Santo Amaro, RECIFE - PE - CEP: 50100-130 -
06/05/2025 12:58
Expedição de Carta Postal - Citação.
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06/05/2025 12:56
Expedição de Carta Postal - Citação.
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05/05/2025 10:46
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NACAO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (REQUERIDO).
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22/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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