TJES - 5002203-11.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
11/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002203-11.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA AGRAVADO: VINICIUS SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A Advogado do(a) AGRAVADO: ESTEVAO TOMAZ DOS SANTOS - ES35662 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) VINICIUS SOUZA DOS SANTOS para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 13787651, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 6 de junho de 2025 -
06/06/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:19
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002203-11.2024.8.08.0000 RECORRENTE: ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA Advogados: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739-A, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440-A, MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES22382-A RECORRIDO: VINICIUS SOUZA DOS SANTOS Advogado: ESTEVÃO TOMAZ DOS SANTOS - ES35662 DECISÃO ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 10861502), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 9495414, integralizado no id. 10316588), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL c/c DEVOLUÇÃO DE VALORES c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VINICIUS SOUZA DOS SANTOS, cujo decisum deferiu tutela de urgência para determinar que a Recorrente se abstivesse de inscrever o nome do Recorrido/Autor em cadastro restritivo de crédito e efetuar cobranças, determinando, ainda, a restituição de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores adimplidos em relação ao Contrato objeto dos autos originários.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, CPC.
REQUISITOS PRESENTES.
RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RETENÇÃO IMEDIATA DE 25%.
TEMA 577, STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
O c.
STJ, em sede de repercussão geral, no tema nº 577, fixou tese jurídica no sentido de que em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. 3.
Ainda quando do julgamento do referido tema (REsp n. 1.300.418/SC), o c.
STJ ressaltou concluiu que em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 4.
Sobre os percentuais de retenção dos valores adimplidos do contrato, na hipótese de resolução da promessa de compra e venda, o c.
STJ sedimentou entendimento segundo o qual devem ser limitados à 25% (vinte e cinco por cento).
Neste caminho, o art. 67-A, inciso II, da Lei nº 13.786/2018 prevê que a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. 5.
Portanto, deve ser mantido o deferimento da tutela de urgência pelo juízo de origem, haja vista a probabilidade do direito alegado pelo agravado, no sentido de ser restituído em 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido em relação à promessa de compra e venda que se pretende rescindir. 6.
Não há se falar, outrossim, em prazo ou parcelamento para a efetiva devolução dos respectivos valores, na medida em que a tese jurídica fixada no tema nº 577, do c.
STJ determina que é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada. 7.
Inexiste, além disso, violação ao princípio da adstrição, ao argumento de que o requerimento de tutela de urgência apontou como correta a restituição com as deduções do contrato, tendo em vista a necessidade de examinar os pedidos da inicial a partir de uma interpretação lógico sistemática, tendo o agravado em toda petição inicial apontado a necessidade de limitação da retenção em 25% (vinte e cinco por cento).
Acerca do tema, o STJ firmou entendimento segundo qual o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, ou seja, da análise de todo o seu conteúdo e não apenas da rubrica específica. 8.
O perigo da demora se encontra na necessidade de restituição dos valores a fim de aquisição de novo imóvel, conforme se verifica dos documentos apresentados. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES - Apelação Cível nº: 5002203-11.2024.8.08.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, data do julgamento: 14 de agosto de 2024) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento seguiu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como, ao artigo 67-A, caput e § 5º, da Lei Federal nº 13.786/2018.
Contrarrazões (id. 12169251) pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Com efeito, o Apelo Extremo não comporta admissibilidade, haja vista impugnar Acórdão que deliberou acerca de Tutela Provisória, de modo que o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por Decisão de caráter definitivo.
Neste particular, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incidente, por analogia, a inteligência da Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ACÓRDÃO QUE DEFERE LIMINAR – ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO “FUMUS BONI JURIS” E DO “PERICULUM IN MORA” – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios – precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do “periculum in mora” e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada – não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.
Precedentes. (STF, ARE 1082469 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08-10-2018 PUBLIC 09-10-2018).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 14:33
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/03/2025 12:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 16:36
Recurso Especial não admitido
-
19/02/2025 15:09
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
22/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:04
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 16:22
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
-
08/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de VINICIUS SOUZA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2024 18:33
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
05/09/2024 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 19:49
Prejudicado o recurso
-
19/08/2024 19:49
Conhecido o recurso de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-35 (AUTOR) e não-provido
-
19/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
15/08/2024 05:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 14:59
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/08/2024 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/08/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
31/07/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
18/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
18/07/2024 14:00
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
17/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
17/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/06/2024 19:56
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:30
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
19/06/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
18/06/2024 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 10:13
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2024 13:19
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
14/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 17:59
Retirado de pauta
-
13/06/2024 17:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2024 13:59
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
28/05/2024 19:40
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
28/05/2024 19:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
28/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:30
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
28/05/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/05/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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13/05/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 17:41
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/04/2024 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2024 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 15:03
Conclusos para decisão a ANNIBAL DE REZENDE LIMA
-
22/02/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/02/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/02/2024 23:31
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 23:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/02/2024 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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