TJES - 5004194-22.2025.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004194-22.2025.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA, EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA REQUERIDO: RAFAEL MAGNO DE ARAUJO, MATEUS DE ASSIS PEREIRA CACAU, ERICSON PEREIRA SANTOS, VX EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421, RICARDO FERNANDES BARBOSA - ES18069 Advogado do(a) REQUERIDO: HYGOOR JORGE CRUZ FREIRE - ES11714 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face da decisão liminar de ID. 71719820, proferida no ID.72167997, que deferiu o pedido de interdito proibitório em favor da parte autora, determinando que os requeridos se abstivessem da prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão, alegando que houve omissão quanto à análise das questões preliminares arguidas e da medida liminar pleiteada na reconvenção, sob o fundamento de ter sido ignorada a robusta documentação e os argumentos apresentados em sede de contestação (ID. 70736136).
Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID.72642917), aduzindo que a matéria ventilada visa à rediscussão do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Insta consignar que os embargos de declaração, consoante o Art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais de decisões judiciais e, após detida leitura das razões que fundamentaram os aclaratórios interpostos pela parte requerida, concluo pela inexistência dos vícios apontados na decisão objurgada.
No caso em tela, alega a parte embargante que a decisão proferida no ID.72167997 foi omissa ao não analisar as questões preliminares e o pedido reconvencional.
Contudo, a decisão embargada, por sua natureza, não se propunha a exaurir todas as questões suscitadas, mas sim a analisar, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão de uma tutela possessória de urgência.
Nesse juízo preliminar, a documentação apresentada pelos autores, incluindo vídeos, fotografias e outros registros (ID. 67985495 e seguintes), revelou-se suficiente para formar um quadro de probabilidade acerca da posse que exerciam sobre o imóvel.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelos requeridos, embora relevantes para a discussão de mérito, não evidenciaram, por si sós e neste momento inicial, o exercício fático e atual da posse, de modo a desconstituir, de plano, a verossimilhança da alegação autoral.
Ademais, é fundamental distinguir os diferentes momentos processuais e a natureza dos atos judiciais, uma vez que as questões processuais pendentes, como as preliminares arguidas em contestação, são matérias a serem enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC, e não em sede de análise liminar.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inadequação da via recursal eleita e, consequentemente, pelo não conhecimento dos embargos aclaratórios de Id.72461998, ressaltando que não serve esta específica e estreita via recursal para amparar o inconformismo da parte com o resultado da decisão e muito menos para rediscussão da matéria.
GUARAPARI-ES, 25 de julho de 2025.
ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 22:33
Expedição de Intimação - Diário.
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26/07/2025 06:39
Embargos de declaração não acolhidos de VX EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 58.***.***/0001-50 (REQUERIDO), ERICSON PEREIRA SANTOS - CPF: *85.***.*33-66 (REQUERIDO), MATEUS DE ASSIS PEREIRA CACAU - CPF: *61.***.*91-02 (REQUERIDO) e RAFAEL MAGNO DE ARAUJO - CP
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23/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 14:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 23:42
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:46
Desentranhado o documento
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02/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:33
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5004194-22.2025.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RAFAEL DE ALMEIDA ROSA VIEIRA, EDUARDO SCHINAIDER ALMEIDA ROSA VIEIRA REQUERIDO: RAFAEL MAGNO DE ARAUJO, MATEUS DE ASSIS PEREIRA CACAU, ERICSON PEREIRA SANTOS, VX EMPREENDIMENTOS LTDA C E R T I D Ã O / I N T I M A Ç Ã O Certifico que a petição inicial NÃO CUMPRE os requisitos insertos nos artigos 319 do CPC, no Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES, fato este que inviabiliza o seu seguimento.
Diante disso, com fulcro nos artigos 171, 184 § 2º, 232 e 268 todos do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES e nos regramentos da Portaria acima mencionada, INTIMO o D.
Advogado para diligenciar, no prazo de 15 (quinze) dias quanto à regularização dos itens abaixo selecionados: () Juntar instrumento do mandato – procuração - outorgado pela parte autora, conferindo poderes para atuar nos autos; () Juntar instrumento de substabelecimento que confere poder ao Advogado para atuar nos autos; () Efetuar o recolhimento das custas processuais prévias sob pena de cancelamento da distribuição; () Efetuar o recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) à(s) diligência(s) do Oficial de Justiça.
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Efetuar no recolhimento da(s) despesa(s) processual(is) referente(s) às despesa(s) postal(is).
Quantidade(s) necessária(s): ( ) () Fornecer cópia(s) do(s) documentos de identificação pessoal da(s) parte(s) autora(s); () Fornecer cópia(s) do(s) comprovante(s) de residência atual do(s) autor(es); () Esclarecer divergência entre a qualificação e/ou informação constante na petição inicial e os documentos que a instruem; () Apresentar o demonstrativo discriminado atualizado do débito até a data da propositura da ação; () Juntar novamente documento(s) ID(s) xxxxxxxxx, tendo em vista terem apresentado erro ao abrir, não permitindo a visualização; () Se manifestar sobre aparente litispendência, tendo em vista a causa de pedir, partes e pedido na(s) ação(ões) nº xxxxxxxxxxxx em trâmite na x Vara Cível de xxxxxxxx; () Apresentar em cartório a via original do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. (x) Postularam os autores pelo deferimento de assistência judiciária gratuita, contudo, não colacionaram aos autos o devido comprovante de renda, razão pela qual será intimado.
I) Para adoção da providência acima descrita, a via original do título executivo extrajudicial poderá ser apresentada pessoalmente à secretaria do juízo, ocasião em que o apresentante deverá aguardar a conferência com o documento digitalizado juntado no PJe, a fim de que, ultimadas as providências necessárias, lhe seja devolvido o título.
II) Optando a parte por remeter a via original via correspondência, sob sua inteira responsabilidade, o envelope deverá ser lacrado e endereçado diretamente à secretaria desta 1ª Vara Cível e Comercial do Juízo de Guarapari, Comarca da Capital.
Após a conferência, esta Secretaria procederá à intimação da parte apresentante por meio de seu advogado para retirada do documento diretamente na secretaria sob pena de eliminação do documento após o trânsito em julgado da sentença que extinguir a ação, independentemente da razão da extinção e de nova intimação.
SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES Código de Normas da E.
Corregedoria Geral da Justiça/ES Art. 171. "[...]A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir nos sistemas de processamento eletrônico do PJES as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: .[...]" Art. 184 § 2º "[...] Após a descrição e o lançamento da certidão no sistema de autos eletrônicos, será a parte intimada para providenciar diligência que lhe compete [...]" Art. 232. "[...] Ultrapassada a fase da distribuição, quando as petições iniciais não atenderem aos requisitos estabelecidos para o cadastramento, o chefe de secretaria diligenciará para que a omissão seja suprida, intimando o advogado da parte autora, independentemente de despacho.[...]" Art. 268. "[...]Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição[...]" -
04/05/2025 21:53
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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