TJES - 0000133-52.2021.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000133-52.2021.8.08.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 REU: IZAURA MARIA ROSA DECISÃO Vistos, etc.
Em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7°, do CPC, mantenho a sentença guerreada pelos seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
18/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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28/05/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 02:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 01:06
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000133-52.2021.8.08.0052 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: IZAURA MARIA ROSA Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de IZAURA MARIA ROSA.
Intimada a apresentar a via original da cédula de crédito bancário objeto da demanda, a autora se manteve inerte. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o entendimento de que a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão ou execução, salvo se comprovado, de forma inequívoca, que o título não circulou.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL .
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2 .
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3 .
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5 .
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7 .
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8 .
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica) .
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) Isso se dá em razão da circularidade da Cédula de Crédito Bancário, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04.
No caso em exame, a autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, com a juntada do documento original.
Ela, no entanto, não atendeu à determinação, nem demonstrou concretamente que o título não circulou, tampouco apresentou justificativa plausível para sua não exibição.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, único, e 485, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0486/2025) -
30/04/2025 14:36
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 11:20
Indeferida a petição inicial
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10/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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14/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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