TJES - 0015449-64.2018.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 03:43
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0015449-64.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDVALDO PEREIRA DE QUADROS REQUERIDO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, KURUMA VEICULOS S.A.
PERITO: FLAVIO LOBATO LA ROCCA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151 Advogados do(a) REQUERIDO: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851, Advogados do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS - ES20719, SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDVALDO PEREIRA DE QUADROS em face de TOYOTA DO BRASIL LTDA.
E KURUMÁ VEÍCULOS S.A., estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Sustentou a parte autora ter adquirido em novembro de 2016 uma caminhonete Hilux CD DCL nova, zero quilômetros.
Aduziu que logo ao retirar o veículo da concessionária percebeu que o carro apresentava um ruído incomum, sendo orientado a “amaciar” o carro.
No entanto, afirmou que “logo no mês seguinte, mais precisamente em 19/12/2016, começou a apareceu no painel do veículo a informação "TRC desligado", que piscava e sumia.
No dia seguinte, 20/12/2016, passou a aparecer a informação "Avaria no modo de troca 2WD-4WD Consulte concession", passando, em seguida, a piscar, simultaneamente, as luzes de alerta, como tração, botão de ladeira e airbag”.
Informou que o veículo ficou na concessionária para reparo, sendo em seguida devolvido ao autor.
No entanto, aduziu que dali em diante, o veículo retornou para a concessionária para os mais diversos reparos, pelos mais variados defeitos possíveis, sempre tornando a apresentar o mesmo defeito ou outro novo, sendo levado a reparo por cerca de quinze vezes.
Alegou que em 05/10/2017 foi constatada a necessidade de substituição do conjunto do garfo da direção com acoplamento.
Os pneus do carro passaram a apresentar desgaste irregular, o veículo passou a apresentar forte barulho nas rodas, na parte dianteira e ao frear, o que motivou o autor a, novamente, levar o veículo para reparo.
Por fim, aduziu ter percebido que o lado esquerdo apresentava um desnível considerável em relação ao lado direito.
Informou que a parte demandada nunca retornou com a solução para os problemas apresentados, não procedendo com o pedido de substituição do veículo.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar as requeridas a proceder a substituição do veículo objeto dos autos por um novo em perfeito estado.
Requereu ainda indenização por danos morais.
Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação às fls. 149/159 arguindo a total ausência de ato ilícito uma vez que todas os problemas foram sanados no prazo legal, não havendo qualquer prejuízo ao demandante.
Contestação apresentada pela segunda requerida às fls. 186/212 arguindo que o veículo está funcionando totalmente, não havendo que se falar em ato ilícito.
Aduziu a ausência de vício de fabricação.
Réplica às fls. 232/236 reiterando os argumentos expostos na inicial.
Laudo pericial juntado em id 36057805.
Alegações finais apresentadas em id 53762369 pela parte autora e pelas requeridas em id 53409116 e 54069339.
Fundamentação.
Conforme narrado, sustentou a parte autora ter adquirido em novembro de 2016 uma caminhonete Hilux CD DCL nova, zero quilômetros.
Aduziu que logo ao retirar o veículo da concessionária percebeu que o carro apresentava um ruído incomum, sendo orientado a “amaciar” o carro.
No entanto, afirmou que “logo no mês seguinte, mais precisamente em 19/12/2016, começou a apareceu no painel do veículo a informação "TRC desligado", que piscava e sumia.
No dia seguinte, 20/12/2016, passou a aparecer a informação "Avaria no modo de troca 2WD-4WD Consulte concession", passando, em seguida, a piscar, simultaneamente, as luzes de alerta, como tração, botão de ladeira e airbag”.
Informou que o veículo ficou na concessionária para reparo, sendo em seguida devolvido ao autor.
No entanto, aduziu que dali em diante, o veículo retornou para a concessionária para os mais diversos reparos, pelos mais variados defeitos possíveis, sempre tornando a apresentar o mesmo defeito ou outro novo, sendo levado a reparo por cerca de quinze vezes.
Alegou que em 05/10/2017 foi constatada a necessidade de substituição do conjunto do garfo da direção com acoplamento.
Os pneus do carro passaram a apresentar desgaste irregular, o veículo passou a apresentar forte barulho nas rodas, na parte dianteira e ao frear, o que motivou o autor a, novamente, levar o veículo para reparo.
Por fim, aduziu ter percebido que o lado esquerdo apresentada um desnível considerável em relação ao lado direito.
Informou que a parte demandada nunca retornou com a solução para os problemas apresentados, não procedendo com o pedido de substituição do veículo.
Ante o exposto, requereu fosse julgado procedente o pedido inicial para condenar as requeridas a proceder a substituição do veículo objeto dos autos por um novo em perfeito estado.
Requereu ainda indenização por danos morais. É sabido que conforme estabelece o artigo 18 do CDC os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Da atenta análise dos autos, verifico que a parte autora, com o intuito de comprovar a tese autoral, juntou aos autos os seguintes documentos: às fls. 18/19 juntou a nota fiscal comprovando a compra do veículo em julho de 2015.
Em seguida, às 20/70 juntou diversos documentos demonstrando a entrada do veículo adquirido para reparo, bem como e-mail trocados com a parte demandada narrando a presença de vários problemas no bem, sem solução.
A parte requerida, por sua vez, não nega a existência dos problemas narrados, sustentando unicamente que os problemas foram solucionados, inexistindo qualquer tipo de vício subsistente, bem como de dano indenizável.
Em seguida, com o intuito de elucidar os fatos foi deferida a realização de prova pericial, sendo o laudo juntado em id 36057805.
O laudo em questão, subscrito pelo engenheiro mecânico Flávio Lobato La Rocca foi categórico ao afirmar pela ocorrência de histórico anormal de problemas e de recorrências do veículo à rede autorizada, indicando que o veículo padeceu com problemas de fabricação ao longo de seu primeiro ano de uso: “Conclusão: Portanto, esta Perícia EVIDENCIA que o veículo periciado “HILUX CD DSL 4x4 SRX ano/modelo 2016/2017, placa PPQ-4633” apresentou problemas precoces, incomuns para o tempo de uso e quilometragem percorrida à época, sendo essas anomalias solucionadas pelas requeridas pontualmente em garantia, sempre que identificada a motivação.
Destaca-se, contudo, a ocorrência de histórico anormal de problemas e de recorrências do veículo à rede autorizada, indicando que o veículo padeceu com problemas de fabricação ao longo de seu primeiro ano de uso.” No entanto, no decorrer do laudo pericial, o perito nomeado informou que, apesar das ocorrências terem sido inúmeras, foram todas solucionadas, não tendo o veículo apresentado mais problemas a partir de janeiro de 2018.
Assim, atualmente o bem encontra-se totalmente apto e regular ao uso: Pergunta: Queira o Ilmo.
Perito, informar se esses defeitos são comuns de ocorrerem em veículos idênticos ao objeto da perícia, nos tempos e nas quilometragens em que ocorreram com o veículo periciado; Resposta: Não, a perícia constatou que a caminhonete do Autor apresentou anomalias incomuns tendo em vista a baixa quilometragem e o curto período de tempo decorrido entre a data de sua compra e a abertura das Ordens de Serviço, sendo este veículo encaminhado à Concessionária de maneira reincidente, onde esta foi mitigando os problemas relatados, de forma pontual, não havendo mais reclamações de funcionamento após janeiro de 2018.
Pergunta: Queira o Ilmo.
Perito, baseado nos documentos e informações constantes dos autos, informar se os defeitos apontados pelo autor foram sanados pela requerida, ainda que parte deles; Resposta: Conforme análise realizada, bem como na resposta atribuída ao quesito anterior deste roll, sim.
Pergunta: Queira, o Ilmo.
Sr.
Perito, informar se os defeitos reclamados pelo autor tornam o veículo impróprio ou inadequado para o uso ou criam situações de risco ou desconforto para o seu condutor e demais passageiros; Resposta: Não.
Na ocasião da perícia o veículo apresentou bom desempenho e pleno funcionamento.
Pergunta: Os defeitos constatados no veículo são capazes de reduzir seu valor, inclusive para fins de revenda? Se sim, seria possível estimar qual a depreciação? Resposta: Não, atualmente o veículo apresenta plenas condições de uso, o que pode ser comprovado pela quilometragem percorrida pelo Autor até a data da perícia, onde a caminhonete apresentou bom desempenho, bom estado de conservação e inexistência de gravames.
Pergunta: Queira o Senhor Perito informar quais são as possíveis causas dos problemas apresentados pelo veículo; Resposta: Anomalias de origem fabril.
Ante todo o exposto, considerando toda a fundamentação exposta, especificamente a prova pericial produzida nos autos, forçoso concluir não merecer prosperar a pretensão autoral de substituição do veículo da parte autora.
Isso porque apesar do bem ter apresentado inúmeros problemas, foram todos tempestivamente sanados, inexistindo qualquer problema atual.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Espírito Santo: Ementa: AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
AGRAVOS RETIDOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
DIREITO À SUBSTITUIÇÃO DO BEM.
CABIMENTO.
Presentes vícios de qualidade no veículo adquirido pela autora zero quilômetro, já nos primeiros dias de uso, os quais não foram totalmente sanados pela fornecedora nas diversas oportunidades em que foi para a oficina da concessionária, faz jus à substituição do produto.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. "Considerando a evidente frustração na compra de veículo zero quilômetro, na medida em que ao adquirir um carro novo o que se espera é que este funcione em perfeitas condições, o que não ocorreu no caso concreto, bem como os transtornos enfrentados pela parte autora na busca de solução dos problemas apresentados em seu veículo, ficando impedida de utilizar o automóvel durante vários dias, tais circunstâncias são passíveis de reparação por danos morais pela ré, não sendo equiparadas a mero dissabor" (AC *00.***.*46-03/Ana Iser).
Agravos retidos e apelos desprovidos. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*50-35, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 11/03/2015) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO NOVO QUE APRESENTOU O MESMO DEFEITO SUCESSIVAS VEZES.
VÍCIO DO PRODUTO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC.
TENTATIVAS INEXITOSAS DE CORREÇÃO DO VÍCIO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR UM SIMILAR NOVO.
PREVISÃO LEGAL.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA RÉ MMC AUTOMOTORES DO BRASIL S.
A.
PREJUDICADO. 1. - Nos termos do art. 18, caput, da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2. - Ao adquirir um veículo zero-quilômetro o consumidor acredita que durante alguns anos necessitará levá-lo a oficina mecânica apenas para revisões periódicas e para troca de alguns componentes em razão do desgaste natural deles e não para corrigir defeitos.
Conforme já assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça, Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados (REsp 1297690/PR, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-06-2013, DJe 06-08-2013). 3. - Hipótese em que veículo novo adquirido pela autora apresentou por 3 (três) vezes, em curto espaço de tempo, um mesmo defeito, que as rés não solucionaram de modo eficaz. 4. - O prazo estabelecido no §1º do artigo 18 do CDC não se renova quando idênticos vícios são constatados sucessivas vezes. 5. - Havendo no bem algum dos vícios previstos no artigo 18, caput, do CDC, é facultado ao consumidor adquirente exigir do fornecedor a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço. 6. - Deve ser indenizado por dano moral o consumidor que por diversas vezes teve que levar o veículo cujo prazo de garantia ainda não havia se exaurido para a rede autorizada a fim de consertar defeitos que o carro apresentava, sem obter solução satisfatória do problema. (TJES - 0026911-61.2012.8.08.0024 - Classe: Apelação - Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 28/11/2017) Nessa esteira, considerando toda a fundamentações exposta, com fulcro no artigo 18, §1º, inciso I do CDC1, deve ser julgado improcedente o pedido inicial de substituição do bem.
Dos danos morais.
O dano moral não se confunde com dor, sofrimento, tristeza, aborrecimento, infelicidade, embora, com grande frequência, estes sentimentos resultem dessa espécie de dano.
Embora apenas com o nascimento com vida tenha início a personalidade civil do ser humano, desde a concepção o ser humano já é detentor de personalidade moral a ser protegida.
Na etiologia do dano moral, inadequada se mostra a distinção entre lesão (ou atividade lesiva) e dano propriamente dito.
Diferentemente do que ocorre com o dano material, o dano moral não deve ser associado a algum acontecimento natural (físico ou psicológico), correspondente a um estrago ou avaria, a uma diminuição ou perda. É bastante a lesão a direito da personalidade.
Desde que se configure a ofensa a atributo da personalidade, pode o dano moral emergir, até mesmo, do inadimplemento de obrigação contratual.
O dano moral é, em verdade, um conceito em construção.
A sua dimensão é a dos denominados direitos da personalidade, que são multifacetados, em razão da própria complexidade do homem e das relações sociais.
Os direitos personalíssimos encontram-se sintetizados no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Cabe ao intérprete conferir, em cada caso que se lhe apresente, a interpretação que mais preserve esse princípio.
Em continuidade, considerando o dano moral não como alguma das reações íntimas do ser humano, mas como a lesão a um direito personalíssimo, desnecessário é o recurso a presunções acerca da existência do dano: uma vez violado direito da personalidade, caracterizado estará o dano moral, independentemente de qualquer reação interna ou psicológica do titular do direito.
Para o notável Roberto Brebbia, o problema da prova do dano moral se resolve, de forma objetiva, com a comprovação de fato violador de algum dos direitos da personalidade.
No presente caso, restou cabalmente demonstrado que o requerente, em razão de ter adquirido veículo com histórico anormal de problemas e de recorrências à rede autorizada, indicando que o veículo padeceu com problemas de fabricação ao longo de seu primeiro ano de uso, sofreu danos morais.
Destaco que muito embora os vícios tenham sido sanados, a presença de diversos defeitos em veículo novo não pode ser relegada ao plano do mero aborrecimento, caracterizando ilícito civil e dano moral passível de reparação.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já fixou entendimento acerca da ocorrência de danos morais na hipótese de aquisição de veículo novo eivado de vício.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO OCULTO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
Relação de Consumo. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Art. 3º, §2º do CDC.
Mérito.
Veículo novo adquirido pelo consumidor diretamente de revenda e que apresentou sérios problemas dias após a celebração do negócio e na garantia.
Dano moral.
A aquisição de veículo zero-quilômetro que, já nos primeiros dias de uso, passa a apresentar problemas, os quais inclusive acarretaram na troca do motor e na remarcação do chassi, não pode ser relegada ao plano do mero aborrecimento, caracterizando ilícito civil e dano moral passível de reparação.
Quantum indenizatório.
O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação.
APELO PROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS - Apelação Cível Nº *00.***.*87-86, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 19/10/2017) Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM VEÍCULO. "RECALL" RELATIVO AO PROGRAMA (SOFTWARE) DE GERENCIAMENTO DO SISTEMA DA DIREÇÃO ELÉTRICA.
VICIO EVIDENCIADO NOVAMENTE APÓS O SUPOSTO CONSERTO.
VEICULO QUE PERMANECEU MAIS DE 60 NA CONCESSIONÁRIA RÉ PARA CONSERTO DO VICIO.
DANOS MATERIAIS RELATIVOS AO ALUGUEL DE NOVO AUTOMOVEL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
SENTIMENTO DE INSEGURANÇA ENSEJADO PELA CONSTATAÇÃO DO MESMO VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*92-00, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/10/2017) Quanto à fixação de quantia hábil a ressarcir os danos morais sofridos, entendo que o respectivo quantum de natureza indenizatória deve ser fixado em valor que implique punição para o agente culpado e não constitua enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Assim, no presente caso, diante de suas pertinentes peculiaridades, cabalmente demonstradas nos autos, entendo equilibrada a referida fixação no importe correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dispositivo.
Ante todo o exposto, em virtude de toda a fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as demandadas, solidariamente, a pagar à parte autora indenização a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) devendo incidir sobre tal valor correção monetária e juros de mora a partir deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e do entendimento fixado no Resp 903258.
Noutra vertente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte autora a promover a substituição do veículo.
Considerando a sucumbência parcial e recíproca das partes, condeno a parte requerente a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Da mesma forma, condeno a parte requerida, solidariamente, a pagar custas e despesas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor devido, bem como a pagar a título de honorários advocatícios a quantia equivalente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor fixado, i.e., 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, a ser corrigido monetariamente a partir da data do ajuizamento da ação, em conformidade como o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO 1Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; -
29/04/2025 17:59
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de EDVALDO PEREIRA DE QUADROS - CPF: *79.***.*47-34 (REQUERENTE).
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02/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 17:43
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:14
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2024 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
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10/07/2024 02:37
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CAMPOS RAMOS em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 09:13
Juntada de Petição de laudo técnico
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14/09/2023 03:00
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:39
Decorrido prazo de KURUMA VEICULOS S.A. em 12/09/2023 23:59.
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02/09/2023 01:22
Decorrido prazo de EDVALDO PEREIRA DE QUADROS em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 16:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/08/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 16:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 05:39
Decorrido prazo de HELIO JOAO PEPE DE MORAES em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 01:16
Publicado Intimação - Diário em 19/06/2023.
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17/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 12:06
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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