TJES - 5002021-44.2024.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de BRENO PECANHA MENEZES em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5002021-44.2024.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRENO PECANHA MENEZES REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ELIZEA DA ROCHA PECANHA MENEZES Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO COUTINHO SAMPAIO - ES9133 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório pelo art. 38 da LJE, é o relatório.
PRELIMINARMENTE Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Rejeito a preliminar de inépcia por ausência de documentos indispensáveis, haja vista que consta informação necessárias sobre os fatos apontados na inicial, atendendo os requisitos do art. 319 do CPC.
MÉRITO Trata-se de ação judicial proposta pelo autor, cujo objetivo é obter tutela jurisdicional para declarar a nulidade do ato administrativo ilegítimo praticado pelos representantes da autarquia demandada, que culminou no bloqueio de sua CNH.
O bloqueio decorre do Auto de Infração n.º CH0037720, lavrado pela Guarda Municipal de Trânsito de Cachoeiro de Itapemirim, por suposta infração de conduzir veículo segurando celular, sem que o autor tivesse a oportunidade de indicar o real condutor.
Ademais, o autor não foi regularmente notificado do processo administrativo que resultou no cancelamento de sua permissão para dirigir, o que viola os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a legislação de trânsito (art. 265 do CTB).
Pois bem.
No âmbito do devido processo legal, os princípios do contraditório e da ampla defesa assumem papel basilar, conforme preconizado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, garantindo que nenhuma parte seja surpreendida por atos processuais que possam afetar de forma substancial seus direitos.
Essas garantias asseguram que o jurisdicionado tenha plena oportunidade de apresentar suas razões, produzir provas e impugnar os elementos apresentados contra si, promovendo, assim, um processo justo e equilibrado.
Entretanto, embora tenha papel precípuo dentro do processo, cumpre salientar que a eventual nulidade decorrente da ausência de ampla defesa não reveste caráter absoluto, mas sim relativo.
Isso se deve à necessidade de se analisar, de forma criteriosa, a natureza do vício e a origem da sua provocação.
Em síntese, para que a nulidade seja declarada de forma absoluta, é imprescindível que se constate um prejuízo efetivo e irremediável à parte, algo que não se supre automaticamente com a mera ausência do contraditório ou da ampla defesa.
A nulidade relativa, por sua vez, admite a possibilidade de convalidação, desde que a parte prejudicada não a alegue tempestivamente e não haja demonstração de prejuízo concreto decorrente da inobservância do direito de defesa.
Na presente conjuntura, restou incontroverso que os Avisos de Recebimento (ARs) foram devolvidos sem a devida rubrica que atestasse seu recebimento – ID 48584076; 48584077; 48584082; 48584083.
Entretanto, quando uma das partes contribui para a configuração de nulidade processual, eventual alegação de nulidade, uma vez suscitada, não poderá lhe conferir vantagem, em virtude do princípio da boa-fé processual, que impõe a observância dos deveres de lealdade e cooperação entre os litigantes.
Neste cenário, adoto tais apontamento, pois, o art. 282, §1º, do CTB dispõe que: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) Conforme análise do dispositivo em comento, verifica-se que incumbe exclusivamente ao condutor a obrigação de manter o endereço atualizado perante o Órgão de Trânsito do Estado.
Destarte, a notificação expedida ao endereço cadastrado reveste-se de eficácia, não sendo admissível que eventual omissão ou comportamento negligente da parte seja utilizado como fundamento para pleitear a anulação dos processos com base na suposta ausência de prévia intimação.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE HABILITAÇÃO.
NOTIFICAÇÕES.
REGULARIDADE EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
PUIL 372, STJ.
OBRIGAÇÃO DO HABILITADO E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS CADASTROS ADMINISTRTIVOS.
ATOS ADMINISTRATIVOS VÁLIDOS.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1.
A eficácia da notificação do auto de infração e imposição de penalidade, bem como do processo administrativo de cassação da habilitação, exigem a regular notificação do condutor ou habilitado. É suficiente a comprovação da remessa da informação dos atos administrativos ao notificado em seu endereço cadastrado, pelo correio ou outro meio, sem necessidade de comprovação do recebimento.
Precedentes: PUIL 372, STJ. 2. É obrigação do habilitado e dos proprietários de veículos automotores manter atualizado seu endereço no cadastro dos órgãos administrativos de trânsito.
Presumem-se eficazes todas as comunicações e notificações emitidas ao endereço cadastrado, ainda que outro o de residência ou domicílio do administrado.
Inteligência dos arts. 123, § 2º e 282, § 1º do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
Sentença reformada para reconhecer a higidez dos atos administrativos, julgando improcedente o pedido. - (TJ-SP - RI: 10033838320218260405 SP 1003383-83.2021.8.26.0405, Relator: Carolina Pereira de Castro, Data de Julgamento: 30/05/2022, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/05/2022) – grifo nosso.
Destarte, ao cotejarmos os endereços constantes dos registros IDs 48584080 e 46844084, verifica-se que o logradouro (de envio da notificação) não se encontra devidamente regularizado perante o DETRAN/ES, obrigação esta que incumbia ao requerente, devendo adotar as providências necessárias para a retificação dos dados, em estrita observância às normas legais aplicáveis.
Cediço, não bastando o fato anteriormente exposto, conquanto o autor tenha, de forma categórica e reiterada, manifestado surpresa quanto à instauração do processo e à imposição da penalidade, sob o argumento de não ter sido devidamente notificado, o documento de ID 48584084, que comprova o andamento processual, evidencia conduta em sentido diametralmente oposto, haja vista que a aplicação da infração resultou na imposição de multa pecuniária, a qual foi integralmente quitada em 07/09/2023, por intermédio da agência do Banestes, no valor de R$296,40.
Nisto, verifica-se a ausência de veracidade nas alegações exaradas pelo autor, que insiste em negar o conhecimento da infração, posto que, 30 (trinta) dias antes da instauração do procedimento sancionatório – prazo este destinado à apresentação da defesa prévia –, o débito decorrente da referida penalidade foi regularmente adimplido.
Cumpre salientar que, embora seja imprescindível o envio da notificação prévia ao condutor, não se impõe a necessidade de comprovação do aviso de recebimento.
Aliás, a notificação pode ser feita por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade - (STJ. 1ª Seção.
PUIL 372-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 11/03/2020 (Info 668).
No presente caso, ainda que inexista prova robusta do efetivo recebimento da notificação (AR), a conduta do autor, consubstanciada no adimplemento da multa, demonstra de forma inequívoca a ciência dos fatos.
Por derradeiro, conforme amplamente consagrado, a arguição de nulidade não pode ser banalizada, pois tal instituto exige a manifesta boa-fé da parte contrária, não sendo admissível que a omissão ou eventual negligência beneficie o requerente em detrimento das garantias constitucionais.
Ainda, quanto ao pleito de indicação do condutor, conclui-se que não há respaldo probatório que comprove as alegações do autor, especialmente diante da precisão empregada pelo servidor público responsável pela confecção do Auto de Infração de Trânsito, que chegou a descrever, inclusive, a forma como o autor (condutor) portava o telefone – conforme se depreende do documento de ID 46844710.
Aplica-se ao caso as regras descritas no artigo 373, inciso I e II do CPC, ou seja, ao autor caberá comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor.
Logo, constato que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e REJEITO os pedidos insertos na peça vestibular, julgando-os improcedentes.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 11:11
Julgado improcedente o pedido de BRENO PECANHA MENEZES - CPF: *95.***.*60-03 (REQUERENTE).
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12/02/2025 17:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:48
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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28/08/2024 04:30
Decorrido prazo de FLAVIO COUTINHO SAMPAIO em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 17:12
Expedição de Mandado - citação.
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01/08/2024 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela a BRENO PECANHA MENEZES - CPF: *95.***.*60-03 (REQUERENTE)
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18/07/2024 12:31
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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