TJES - 0000364-22.2023.8.08.0016
1ª instância - Vara Unica - Conceicao do Castelo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para ELISANGELO ROZA DE LIMA - CPF: *54.***.*25-90 (REU).
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13/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELISANGELO ROZA DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ELISANGELO ROZA DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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30/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000364-22.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELISANGELO ROZA DE LIMA INTERESSADO: DARIO RAMOS DE LIMA, MARIA JOSE ROZA DE LIMA Advogado do(a) REU: THAISA DE PAULO ROSI - ES36373 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimada a Dra.
THAISA DE PAULO ROSI, OAB ES36373, CPF *49.***.*50-42, para ciência da CERTIDÃO DE ATUAÇÃO - HONORÁRIO DATIVO, conforme ID 64947073.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 16 de abril de 2025.
FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/03/2025 12:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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13/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:06
Juntada de Mandado - Intimação
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THAISA DE PAULO ROSI em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:54
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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28/02/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000364-22.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELISANGELO ROZA DE LIMA INTERESSADO: DARIO RAMOS DE LIMA, MARIA JOSE ROZA DE LIMA Advogado do(a) REU: THAISA DE PAULO ROSI - ES36373 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública, proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Elisângelo Rosa de Lima, imputando-lhe a prática da conduta prevista no art. 147, caput do Código Penal.
Denúncia recebida no ID 31889895, em 4 de outubro de 2023.
Devidamente citado (ID 50398600), o acusado apresentou defesa no ID 52113867.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 52130891.
A instrução se deu consoante assentada de ID 62641195, oportunidade em que foi ouvida a vítima e interrogado o acusado.
Alegações finais do Ministério Público do ID 63007797.
Memoriais da Defesa no ID 63044929. É o relatório.
Inicialmente verifico não haver preliminares ou questões de ordem pública que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido ofertadas às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa Passo, pois, ao julgamento da lide.
A materialidade e a autoria encontram-se sobejamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos do inquérito policial colacionado à exordial acusatória.
Todavia, conforme bem apontado pela IRMP, percebe-se que, realmente, inexistem elementos que respaldam a prolação de um decreto condenatório.
As provas não foram coerentes no sentido de demonstrar que as ameaças proferidas pelo réu à vítima tinham cunho de efetivamente causar mal injusto e grave à ofendida.
Isto porque, consoante aventado pelo IRMP, à luz do relato da vítima em juízo, expõe que o casal permanece junto até os dias atuais, de modo que as ameaças articuladas pelo acusado se deram em um momento no qual o réu encontrava-se no “calor da emoção”, não possuindo a real intenção de causar qualquer mal à ofendida.
Assim também foram as declarações prestadas pelo réu no ato de seu interrogatório.
Nesse diapasão, verifico que a tese acusatória resta lastreada apenas em provas produzidas na fase inquisitorial, as quais, ex vi art. 155 do CPP, não possuem o condão de isoladamente, lastrear o decreto condenatório, consoante entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
ART. 155 DO CPP.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1.
De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo. […] 3.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015).
Portanto, acolho inteiramente as razões da manifestação do Parquet, referenciadas em suas alegações finais, as quais adoto como razão de decidir (STJ, RHC 36739/RS).
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido autoral, para absolver o requerido Elisangelo Roza de Lima da prática do crime previsto no art. 147, caput do Código Penal.
Sem custas, na forma do art. 20, inciso II da Lei Estadual n.º 9.974/13.
Na forma da jurisprudência do TJES (0000040-49.2017.8.08.0046) e do STJ (Tema 984), a fixação de honorários da defensoria dativa deve ocorrer com lastro no art. 85, §2º do CPC, atendidos os limites previstos no regulamento do Poder Executivo sobre a matéria.
No caso concreto, e com fundamento nos artigos 6º e 10º da Portaria n.º 01/2020, deste Juízo, recepcionada pela CGJ/ES através da Decisão/Ofício n.º 03215791, verifico merecer o arbitramento em favor da Defensora Dativa atuante no feito, o valor de R$600,00.
Friso que o pagamento dos honorários arbitrados ao defensor dativo deverão seguir os moldes disciplinados no Ato Normativo n.º 1/2021 do TJES/PGE, devendo a serventia expedir certidão, conforme preceitua o art. 2º do referido ato.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão ora referida e, por fim, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CONCEIÇÃO DO CASTELO/ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 13:07
Expedição de #Não preenchido#.
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15/02/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/02/2025 11:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:53
Juntada de Petição de memoriais
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12/02/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av.
José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35328760 PROCESSO Nº 0000364-22.2023.8.08.0016 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELISANGELO ROZA DE LIMA INTERESSADO: DARIO RAMOS DE LIMA, MARIA JOSE ROZA DE LIMA Advogado do(a) REU: THAISA DE PAULO ROSI - ES36373 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o MPES para apresentar alegações finais, pela via de memoriais, no prazo de 10 dias, conforme Termo de Audiência de ID 62641195.
CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 10 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SOUZA AMORIM Diretor de Secretaria -
11/02/2025 14:57
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:40, Conceição do Castelo - Vara Única.
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10/02/2025 15:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:46
Decorrido prazo de PORSIANA FRANÇA BELO em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 01:03
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:53
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 15:40, Conceição do Castelo - Vara Única.
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12/11/2024 10:20
Decorrido prazo de ELISANGELO ROZA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 01:36
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de THAISA DE PAULO ROSI em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
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09/10/2024 15:25
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/10/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 10:53
Conclusos para decisão
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05/10/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 16:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/08/2024 12:04
Expedição de Mandado - citação.
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06/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/05/2024 12:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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16/05/2024 13:32
Expedição de Mandado - citação.
-
09/05/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:20
Processo Inspecionado
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02/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/02/2024 09:51
Juntada de Mandado
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22/02/2024 09:36
Expedição de Mandado - citação.
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21/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/10/2023 14:01
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2023 18:19
Recebida a denúncia contra ELISANGELO ROZA DE LIMA - CPF: *54.***.*25-90 (REU)
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04/10/2023 18:18
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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03/10/2023 12:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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