TJES - 5045497-41.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 00:35
Publicado Sentença - Carta em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5045497-41.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA MARIA MOREIRA DE CAMPOS PIMENTA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: THIAGO DE SOUZA PIMENTA - ES11045 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), pois os documentos juntados aos autos são suficientes para a análise do mérito, não havendo necessidade de outras provas, conforme manifestação das partes (id 63916604).
De início, cumpre salientar que os fatos aqui apresentados devem ser apreciados à luz tanto das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, quanto das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" (RE n. 636.331, representativo do tema 210: Limitação de indenização por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento na Convenção de Varsóvia) (grifo nosso).
Tal julgamento não nega a aplicabilidade do CDC à espécie, que trata de legítima relação de consumo.
A norma internacional é restrita à tarifação dos danos materiais, pois omissa quanto à responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais.
Logo, para análise do pleito da parte autora que consiste apenas em indenização por danos morais, exige-se o diálogo das fontes, devendo ser observada também a legislação consumerista.
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
Em síntese, narra a autora (id 54024937) que adquiriu passagens internacionais entre Vitória/ES e Cancún/México, com embarque previsto para 26/09/2024, véspera de seu aniversário de casamento.
Aduz que apesar de chegar com antecedência ao aeroporto, o voo inicial sofreu atraso em razão de manutenção na aeronave, ocasionando a perda da conexão internacional em São Paulo.
A reacomodação foi realizada com grande demora, implicando alteração no itinerário, pernoite não programado, e chegada ao destino apenas no dia 27/09/2024, às 17h, ao invés das 20h do dia anterior, resultando na perda de uma diária e meia de hospedagem já paga.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Após detida análise do caderno processual, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Explico.
Restou incontroverso o atraso no voo inicial que gerou a perda de conexão e o atraso na chegada ao destino.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da ré por este fato.
Embora a requerida alegue que a alteração do voo decorreu de caso fortuito e/ou força maior (readequação da malha aérea), o que afastaria o nexo de causalidade e sua responsabilidade, entendo que a alteração de voo, por necessidade de reestruturação da malha aérea, configura fortuito interno, inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo por elas ser suportado.
Assim, a parte requerida é objetivamente responsável por eventuais danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC.
Acerca do tema, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie).
A parte requerente, diante da alteração da malha aérea, detalha falhas na assistência, como a dificuldade de acesso ao hotel em São Paulo, a necessidade de táxi devido aos horários do transfer em São Paulo e a ausência de transfer em Lima.
Tais falhas na assistência, somadas ao longo período em trânsito e à frustração da chegada tardia em uma data especial, configuram falha na execução do serviço contratado.
Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de necessidade de "reestruturação" ou "readequação" da malha aérea, invocada à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade.
Nesse sentido, vejam-se: (TJ-SP - AC: 10124006420218260011 SP 1012400-64.2021.8.26.0011, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 10/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) e (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
Ainda, o art. 6º CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos que tais produtos ou serviços possam causar.
No caso em comento, a parte requerida não informou a alteração do voo com antecedência à parte autora.
Esta tomou conhecimento dessa alteração quando chegou ao aeroporto para o check-in presencial, fato não impugnado pela requerida, o que atrai a presunção de veracidade prevista no art. 374 do CPC.
Acerca do tema, o art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC prevê a possibilidade de alterações programadas por parte das companhias aéreas, desde que informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I. informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II. alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Conforme se extrai do dispositivo mencionado, em casos em que a alteração do horário de partida ou de chegada for superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais, a companhia aérea deverá oferecer alternativas de reacomodação se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
No presente caso, considerando isso e a ausência de demonstração pela requerida de que tenha abordado a situação de maneira adequada, cumprindo a oferta das passagens aéreas adquiridas pela parte autora e/ou ofertando remarcação de voo com melhores condições aos passageiros, tenho por comprovada a falha na prestação dos serviços, devendo a parte requerida ser responsabilizada pelos danos eventualmente ocasionados à parte requerente.
No que tange ao dano moral, deve ser ponderado que as companhias aéreas em geral, ante o comércio em massa de passagens, devem agir com cautela e previsibilidade objetiva de prestação dos serviços ofertados.
Não pode o consumidor, nesse sentido, ser prejudicado pelo descumprimento contratual do transporte aéreo, em nítida falha consumerista que somente revela a busca incessante da prestadora do serviço pelo lucro, desvelado no remanejamento dos voos e dos respectivos passageiros sem qualquer consideração com os compromissos e com as necessidades que estes eventualmente possuam.
O diferencial do transporte aéreo é, precisa e justamente, a possibilidade de percorrer grandes distâncias em curto espaço de tempo e, por tal serviço, os consumidores compram passagens de valor usualmente significativo, com a fundada e legítima expectativa de que chegarão ao seu destino e dele regressarão ao local de partida pontualmente.
Além disso, verifica-se que a falha na prestação dos serviços também se configura, in casu, pela circunstância de que a companhia aérea poderia ter ofertado a realocação da parte requerente em um voo em capaz de lhes propiciar chegada mais breve ao destino e para o mesmo dia previsto na contratação, bem como em razão da requerida não ter atuado a fim de possibilitar que a parte requerente tivesse acesso a outros voos que melhor lhes atendesse.
Restam patentes, portanto, os elementos fático-jurídicos deflagradores da responsabilidade das partes requeridas pelos danos ocasionados às partes requerentes, notadamente com a sua condenação em compensar os danos de ordem moral por elas sofridos.
Consideradas todas as variáveis acima, é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina.
In verbis: ACÓRDÃO APELAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – FURACÃO IRMA – REMARCAÇÃO JUSTIFICADA – ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO PRESTADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS – COMPROVAÇÃO – RESSARCIMENTO PARCIALMENTE DEVIDO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe que o fornecedor de serviços – a apelante – responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores – ora apelados – por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu aproveitamento ou riscos. 2.
Embora o a passagem do furacão Irma pela Flórida seja capaz de justificar o cancelamento e a remarcação do voo dos autores para outro dia e horário, não se revela suficiente para excluir o dever de assistência material a ser prestado aos passageiros, especialmente fixado pela Resolução nº 400, da ANAC. 3.
Excluído o custo com a passagem aérea de retorno ao Brasil para viagem apenas dois dias antes da remarcação ofertada pela LATAM, os autores devem ser ressarcidos pelos demais gastos comprovados nos autos durante o período entre o cancelamento do voo e seu retorno, conforme planilha constante da inicial e acostada às razões recursais, o que totaliza o valor de R$5.113,98 (cinco mil, cento e treze reais e noventa e oito centavos), conforme recibos de pagamento e faturas de cartão de créditos acostados aos autos. 4.
A completa falta de assistência material por parte da companhia aérea aos autores é capaz de ultrapassar a margem do mero aborrecimento, notadamente em razão da permanência forçada em país diverso, por período considerável e em situação de calamidade natural. 5.
Configurado o dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto – não disponibilização de assistência material, falta de informação e ausência de comunicação adequada fora do Brasil –, mostra-se razoável e adequada sua quantificação em R$10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0021887-42.2018.8.08.0024.
Relator: Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 09/Feb/2023) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço.
Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais seja, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. 2) A manutenção não programada em aeronave trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea, e que, portanto, não afasta a sua responsabilidade pela falha no serviço prestado. 3) Em relação aos valores alegados e pagos pelos autores, estes acostaram aos autos as notas fiscais (fls. 32,44 e 45) que comprovam as despesas que tiveram que realizar por conta do cancelamento do voo, sendo aptas a demonstrar o prejuízo sofrido, devendo portanto, serem ressarcido dos danos materiais. 4) Na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento no voo causou. 5) Acertada a sentença guerreada ao reconhecer o abalo moral decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, que relevam a falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento no voo, aliada à ausência de prestação de auxílio material. 6) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, este deve fluir a partir do evento danoso, conforme previsto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 0019724-89.2018.8.08.0024.
Relator: Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data: 06/Mar/2024) 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde citação, por se tratar de responsabilidade contratual, dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0210/2025) Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 -
06/05/2025 13:02
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 09:29
Julgado procedente o pedido de RAFAELA MARIA MOREIRA DE CAMPOS PIMENTA - CPF: *97.***.*08-12 (REQUERENTE).
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25/02/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 16:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/02/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 15:47
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA MOREIRA DE CAMPOS PIMENTA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:36
Expedição de carta postal - citação.
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31/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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