TJES - 5003887-05.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003887-05.2023.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SERRA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA Advogado: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9976098), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do DECISÃO MONOCRÁTICA (id. 9020019) que não conheceu do AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado em razão de DECISÃO que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, “julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos que instruem à exordial, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, oriundos da fase de conhecimento”.
O referido decisum ostenta o seguinte teor, in verbis: DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA/ES, contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Serra/ES, Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva de nº 0008615-35.2020.8.08.0048, movida por CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos que instruem à exordial, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, oriundos da fase de conhecimento.
Em suas razões recursais (id nº 4763817), o Agravante sustenta a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva prolatada nos autos da ação n.º 0003282-98.2003.8.08.0048 e a consequente extinção do presente feito executivo por ser matéria de ordem pública.
Subsidiariamente, requer seja reconhecido o excesso de execução promovida pela parte ora agravada, julgando-se procedente a Impugnação formulada pelo ente municipal, com a inversão do ônus da sucumbência.
Contraminuta (ID. 5253249) alegando, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal por considerar que o recurso correto é o de apelação, bem como a inovação recursal, quanto à tese de necessidade de prévia liquidação.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
De plano ressalte-se que o presente feito pode ser julgado monocraticamente, considerando o disposto no Art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal do Juízo de Serra/ES, Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva de nº 0008615-35.2020.8.08.0048, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos que instruem à exordial, acrescidos de 10% (dez por cento) a título de honorários de sucumbência, oriundos da fase de conhecimento.
De início, cumpre registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Compulsando os autos, observa-se que o pronunciamento judicial objurgado, além de homologar os cálculos, determinou a expedição da requisição de pagamento da obrigação de pequeno valor ou do precatório, declarando extinta a execução, motivo pelo qual, o recurso cabível é o de apelação, conforme entendimento sedimentado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Importante registrar, ainda, que não se trata na origem de “liquidação de sentença”, mas sim de cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que, inaplicável na espécie as premissas relativas à liquidação.
Dito isso, na hipótese vertente, o Município Agravante interpôs “agravo de instrumento” em face de decisão de cunho terminativo, conforme previsão do artigo 203, §1º, do CPC (pronunciamento judicial por meio do qual o juiz extingue a execução), o que evidencia a inadequação da interposição do recurso de agravo de instrumento, sendo cabível o recurso de apelação.
Desta forma, não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso em comento, haja vista a presença de erro grosseiro, consoante jurisprudência do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. […] 2.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019) No mesmo sentido é o entendimento já exarado por esta Egrégia Corte de Justiça, de que em se tratando de execução individual autônoma de título executivo judicial proferido em ação coletiva, a rejeição da impugnação à execução, com homologação dos cálculos e ordem de expedição do ofício requisitório de pagamento, mesmo que não indique expressamente a extinção do processo executivo, por óbvio, significa o fim do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia pela Fazenda Púbica, já que não há nenhum outro provimento jurisdicional a ser proferido, motivo pelo qual o recurso cabível a impugnar o decisum é a Apelação.
Em casos idênticos já decidiu a Egrégia 1ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E/OU RPV – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
A decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, homologa os cálculos apresentados, determina a expedição de precatório e/ou RPV e fixa honorários advocatícios sucumbenciais, ostenta nítida natureza de sentença, razão pela qual o recurso de agravo de instrumento não é cabível. (TJES; AgInt 05001328-75.2023.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima; DJES 20/Jul/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGA OS CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS.
SENTENÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão que julga improcedente a impugnação apresentada em ação de cumprimento de sentença, bem como homologa os cálculos apresentados, condena o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais e determina a expedição de precatórios traduz sentença passível de impugnação por meio de apelação.2.
Agravo de instrumento não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.(TJES, Classe: Agravo AI, 5000356-08.2023.8.08.0000, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação no Diário: 12/04/2023).
Por tais razões, com fulcro no Art. 932, III, do CPC, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as cautelas de estilo.
Vitória(ES), 27 de outubro de 2023.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Desembargador Relator” Irresignado, o Recorrente aduz que “a r. decisão agravada foi proferida em sede de “Cumprimento de Sentença”, sem encerrar expressamente o referido procedimento, o Recurso de Agravo de Instrumento preencheu o requisito de cabimento, nos termos da expressa previsão contida no art. 1.015, Parágrafo Único do Código de Processo Civil, razão pela qual requer-se o seu conhecimento por esse E.
TJES”.
Intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões (id. 11818067).
Com efeito, em que pese a fundamentação recursal, a conclusão alcançada no decisum objurgado encontra em consonância com a assente jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. […] 4.
Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019).
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
05/05/2025 13:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:36
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 18:36
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 17:03
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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20/01/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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25/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:01
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/08/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 17:26
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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05/03/2024 17:17
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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06/02/2024 14:55
Juntada de Petição de contraminuta
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05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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02/12/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2023 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 15:46
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE SERRA - CNPJ: 27.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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27/09/2023 17:37
Conclusos para decisão a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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21/06/2023 15:11
Juntada de Petição de contraminuta
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21/06/2023 12:11
Expedição de despacho.
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13/06/2023 18:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 18:40
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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05/06/2023 18:40
Recebidos os autos
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05/06/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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05/06/2023 18:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/06/2023 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 20:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 20:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/05/2023 14:27
Conclusos para despacho a NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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16/05/2023 14:27
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/05/2023 14:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 18:21
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2023 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 16:10
Conclusos para despacho a RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
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26/04/2023 16:10
Recebidos os autos
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26/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/04/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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