TJES - 5000292-55.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:02
Conclusos para decisão
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23/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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18/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000292-55.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA EXECUTADO: CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312 DESPACHO Processo Inspecionado. 1) Indefiro o pedido de desbloqueio dos valores conscritos através do sistema SISBAJUD, conforme pleiteado ao ID 61981837.
Em primeiro lugar, constato, facilmente, que o valor bloqueado não se trata de poupança; em segundo, além de não haver demonstração de que se trata de capital de giro da empresa, tal circunstância não está contida no rol previsto no art. 833 do CPC; em terceiro lugar, não se trata de valor irrisório (a quantia bloqueada ajuda no pagamento dos custos do processo), eis que a sua verificação não é realizada considerando o valor da pretensão executória; e, por fim, não é aplicável ao caso o art. 836 do CPC, eis que o mesmo não trata da penhora de valores, mas, tão somente, da penhora de outros bens de baixo valor cuja liquidação (dispêndio) para pagamento do devedor não justifica o trabalho que será realizado.
Preclusa a presente, converto os valores em renda, devendo ser expedido alvará para transferência eletrônica dos mesmos em benefício da exequente. 2) Apesar de constar no registro do veículo que a executada é a proprietária do bem, nada obsta que possa existir comunicação de venda realizada, que não aparece na consulta junto ao sistema RENAJUD, razão pela qual determino que seja oficiado o DETRAN/SP para que informe se sob o veículo de placa ELF3927 consta alguma comunicação de venda/transferência para terceiro, no prazo de 10 (dez) dias. 3) Quanto ao requerimento de penhora e avaliação do veículo de placa FSF8707, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o local onde a diligência deverá ser cumprida, considerando a existência de filial da empresa executada. 4) No tocante ao pedido de penhora do rosto dos autos junto ao processo recuperacional, a referida medida na maioria dos casos é completamente inócua, posto que no processo de recuperação judicial, basicamente, é aprovado um plano de pagamento para os credores, não sendo depositados valores em juízo.
No referido processo a recuperanda, ora executada, não recebe valores, razão pela qual não há o que se penhorar nos autos.
Contudo, em alguns casos, algum devedor da recuperanda, receoso de pagá-la diretamente e depois vir a sofrer cobrança em duplicidade, pode vir a depositar inadequadamente valores nos autos da recuperação e que em tese seriam passíveis de penhora.
Dessa forma, oficie-se ao juízo da recuperação, em tramitação na 1ª Vara Cível de Colatina/ES sob o nº 0038319-40.2016.8.08.0014, para que informe no prazo de 10 (dez) dias, se existem valores depositados no processo recuperacional de titularidade da recuperanda (executada), e, caso positivo, que averbe a penhora no rosto dos autos, comunicando a este juízo o resultado da diligência.
Intimem-se.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 15:45
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:45
Juntada de Ofício
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06/05/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:23
Processo Inspecionado
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:47
Decorrido prazo de CDA COMERCIO INDUSTRIA DE METAIS LTDA em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
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08/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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