TJES - 0000156-17.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 00:32
Publicado Sentença em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 0000156-17.2023.8.08.0023 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DAILANE MOROSINE RAMALHETE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JOSE MARIA QUIRINO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de José Maria Quirino, pela prática do crime previsto nos arts. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei n° 11.340/06, e 24-A da Lei n° 11.340/06, na forma do art. 69 do Código Penal em relação à vítima Dailane Morosini Ramalhete.
Consta da denúncia que o réu, "no dia 25 de junho de 2023, horário não informado, na Rua: Projetada, n.º, Bairro: Bom Destino, Iconha/ES, o ora denunciado José Maria, pra lá se dirigiu, e ali, aparentando embriaguez, aproximou-se da vitima Dailane Morosini Ramalhete, descumprindo determinação judicial de proibição neste sentido, proferida na medida protetiva, processo n.'000124-12.2023.8.08.0023.
Ainda, conforme consta no inquérito policial, o ora denunciado teria pegado uma faca e ameaçado matar a vítima e sua filha, DEISIANE RAMALHETE, de 14 anos, ocasião que a vítima conseguiu fugir de casa e pediu ajuda. ".
A denúncia foi recebida em 19/07/2023 (fl. 43).
A Dra.
Quézia Netto Barbosa, OAB 34.892-ES, foi nomeada para a defesa dos interesses do réu, em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca (46199848).
O réu apresentou defesa (50262447).
Decisão que revogou a nomeação de advogado dativo, ante o retorno das atividades do núcleo criminal da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e fixou honorários à advogada nomeada (62183282).
Em audiência de instrução (62278014), foi realizada a oitiva da vítima, duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais e requereu a condenação do réu (62596260).
A defesa, em sede de alegações finais, requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, III do CP, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva e, absolvição quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, fixação da pena de multa no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão, concessão da gratuidade da justiça e deferimento do direito de recorrer em liberdade. (65143611).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 O art. 24-A, da Lei 11.340/2006 prevê o seguinte: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos O crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 é de mera conduta, consumando-se com a simples prática do comportamento descrito no tipo penal, dispensando, portanto, a produção de qualquer resultado naturalístico.
Da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006 No caso dos autos, não restou comprovado que o réu tenha praticado o crime previsto no art. 24-A, da Lei n° 11.3402006.
Isso porque, embora a decisão de deferimento das medidas protetivas tenha sido proferida em 19/05/2023, a intimação do réu acerca do teor da decisão que deferiu as medidas protetivas somente ocorreu em 10/01/2024, conforme certidão exarada nos autos da medida protetiva n° 000124-12.2023.8.08.0023 (Id. 37101851), ou seja, posteriormente aos fatos, que supostamente ocorreram em 25/06/2023.
A intimação do réu acerca do teor da medida protetiva configura condição sine qua non para a caracterização do delito, uma vez que, inexistindo a prévia ciência da medida, não se pode afirmar a presença de dolo no seu descumprimento.
Diante disso, impõe-se a absolvição do acusado.
Da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006 A ameaça, de acordo com a denúncia, foi realizada pelo réu em relação à vítima Dailane Ramalhete.
No depoimento prestado pela vítima, em juízo, esta informou que foi ameaçada pelo réu: “(…) A gente estava numa festa.
Aí, ele estava bebendo e começou a ficar alterado.
A gente começou a discutir na festa porque ele queria que eu fosse embora, mas eu falei que não ia.
Até então, eu já tinha pedido a medida protetiva antes, mas meu menino tinha rasgado o papel.
Eu já tinha chamado a polícia para ele outra vez, mas não levaram ele porque o papel estava rasgado.
Aí, a gente começou a discutir na festa.
Pegamos e fomos embora.
Quando chegamos em casa, a discussão continuou.
Ele estava muito alterado.
Só estavam comigo a minha filha, e o resto da família estava na casa do meu filho mais velho.
Ele pegou e saiu correndo para o lado da cozinha, falando que ia pegar a faca.
No momento em que ele foi para a cozinha, ele escorregou.
Quando ele escorregou, a gente pegou e saiu correndo.
Aí, o meu menino e a minha irmã, que estava na festa, chamaram a polícia.
Tinha pouco tempo que eu tinha medida protetiva.
Eu estava morando com ele, mas não estávamos vivendo como casal mais, pois ele não tinha lugar para morar.
Eu fiquei com pena, pois vi as crianças chorando porque dele, então deixei ele ficar até arrumar uma casa para morar.
Agora ele está morando em Viana com a mãe dele, a gente não tem muito contato, somente quando é para pegar as crianças.
Hoje em dia ele não apresenta mais ameaça, pois mora longe, e eu moro pra cá.
Quando é pra pegar as crianças eu levo até a rodoviária e ele pra trazer é mesma coisa.
Vou retirar as medidas protetivas, mas a única coisa que eu vou pedir é a pensão, no caso ele não está me ajudando muito.
Quando ele me ameaçou ele estava muito alterado, pois ele tinha bebido, estava muito alterado, então quando ele me ameaçou dizendo que iria pegar a faca, eu fiquei com medo, eu e minha filha saímos correndo.” Em consonância com o depoimento da vítima, está o depoimento do policial Militar Carlos Eduardo Lopes, que atendeu à ocorrência e conduziu o réu (62278014): (…) Me recordo sim.
Nesta, data da madrugada encontrava-se em serviço com o Cabo Morelli, Estava acontecendo uma festividade próximo a esse bairro.
Aí, nós estávamos passando e fomos, a princípio, solicitados por uma senhora, que falou que o ex-marido estava ameaçando dentro da sua residência.
Foi o momento em que a Central também ligou, falando dessa ocorrência.
Acho que alguém tinha ligado no 190.
Fomos até a residência com ela.
Ela relatou que tinha uma medida protetiva contra o ex-marido, porém ele não saía da residência e a ameaçava, não cumprindo a medida.
Ele ameaçava todos os dias, dizendo que, se ela chamasse a polícia, algo pior aconteceria com ela.
Mesmo com a medida protetiva, ela manteve ele dentro de casa devido às ameaças.
Mas, nesse dia, acho que ele foi longe demais e ela resolveu chamar a polícia.
Fomos até o local e encontramos o acusado deitado, aparentemente muito embriagado.
Estava com uma faca na mão.
Ela informou que ele ameaçou tanto ela quanto a filha com a faca, mas ele estava muito bêbado e deitado com a faca na mão.
Tivemos que jogar água no rosto dele para acordá-lo.
Ela, com medo das ameaças com a faca, conseguiu correr de casa.
Conseguimos acordá-lo e dar a voz de prisão, mesmo ele estando um pouco sangrando, pois havia cortado o dedo quando correu atrás da esposa e da filha.
Demos voz de prisão, colocamos no cofre e, devido à lesão no dedo, achamos melhor levá-lo ao hospital para fazer um curativo.
Recolhemos o depoimento da vítima, que, se não me recordo, também apresentou a medida protetiva.
Em seguida, conduzimos ela e o acusado até o DPJ de Itapemirim para as providências cabíveis. É o que me recordo sobre a ocorrência.” O réu, no seu depoimento prestado em juízo, negou os fatos narrados na denúncia (62278014).
No entanto, a sua versão se encontra em dissonância com o apurado nos autos desde a fase policial até a colheita de provas em juízo.
O conjunto probatório é suficiente para autorizar um decreto condenatório, não obstante a negativa de autoria pelo réu quando da fase investigativa e em juízo.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que, nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada (HC n. 615.661/MS). É irrelevante a afirmação de que não possuía a intenção de concretizar o mal anunciado.
Para a configuração do tipo penal, basta a demonstração da vontade livre e consciente de ameaçar alguém.
E, sendo o mal prometido por palavras, grave e injusto, tal como na hipótese, resta consumado o crime.
A ameaça proferida pelo réu mostrou-se capaz de incutir na vítima fundado temor, tendo a ofendida abordado a Polícia Militar durante uma festa para solicitar atendimento, além de ter se dirigido à delegacia para registrar o boletim de ocorrência e representado criminalmente em face do réu.
Diante do conteúdo probatório, a autoria e materialidade restam configuradas, através do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos na esfera policial e em juízo.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, PARA ABSOLVER O RÉU JOSÉ MARIA QUIRINO QUANTO A PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 24-A, DA LEI 11.340/06.
CONDENO-O, NO ENTANTO, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/06, À PENA COMINADA NO REFERIDO ARTIGO.
Da dosimetria da pena Procedo à dosimetria da pena do réu de acordo com o critério trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal, iniciando pelas circunstâncias judiciais fixadas no art. 59 do referido diploma legal.
No que se refere à culpabilidade, é normal à espécie, nada existindo na prova dos autos que aumente ou diminua o juízo de censurabilidade da conduta em análise.
Os antecedentes encontram-se imaculados.
A conduta social não pode ser valorada com base nos elementos contidos nos autos e não pode prejudicar o réu.
Não há elementos para valorar a sua personalidade, não podendo sopesar em seu desfavor.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime foram comuns ao tipo penal e não desfavorecem o réu.
As consequências do crime foram inerentes à espécie não podendo sopesar em desfavor do réu, não tendo a ameaça se concretizado.
O comportamento da vítima, que em nada contribuiu para a prática do delito, não deve ser valorado.
O art. 147 do CP comina pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.
O art. 17 da Lei 11.340/2006 estabelece que “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, de maioria favorável, e diante da vedação da aplicação da pena exclusiva de multa, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 mês de detenção.
Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a circunstância agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “e” do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado contra a companheira do réu, motivo pelo qual que o réu pelo que aumento a pena em 1/6, ou seja, 05 (cinco) dias.
Presente, também, a agravante prevista no art. 61, inc.
II, alínea “f” do mesmo diploma legal, tendo em vista que configura violência contra a mulher, nos termos do art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, pelo que aumento a pena em 1/6, ou seja, 05 (cinco) dias.
Não há causas especiais de diminuição de pena.
Não há causas especiais de aumento de pena.
Torno definitiva e concreta, assim, a pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Diante da reprimenda, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena (art. 33, § 2º, “c”, do CP), já levando em consideração o disposto no art. 387, §2.º, do CPP.
Não é possível a substituição por pena restritiva de liberdade nos casos de crimes cometidos com grave ameaça (art. 44, inc.
I, do Código Penal).
Cabível, no entanto, a suspensão condicional da pena, vez que restam configurados os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 77 do Código Penal: o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e circunstâncias do crime autorizam a concessão do benefício; não é cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal.
Assim, suspendendo a execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições (art. 78, §2.º, do CP): a) proibição de frequentar bares e estabelecimentos congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca por mais de 10 (dez) dias, sem autorização da Justiça; c) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Das disposições gerais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Contudo suspendo sua exigibilidade, tendo em vista estar acompanhado de Defensor Público Estadual.
Oficie-se ao CREAS requisitando o acompanhamento da vítima, bem como para inclusão do réu no Projeto “Homem que é Homem”.
Nos termos do art. 709 do CPP, “a condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena.
Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro geral”.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se guia de execução ao juízo da Execução Penal competente, na forma do art. 105 da LEP.
Oficie-se, por sistema próprio, comunicando a respeito da presente sentença ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado onde a ré condenada esteja inscrita como eleitora, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 13:02
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
25/03/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 16:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 15:00, Iconha - Vara Única.
-
31/01/2025 14:01
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
31/01/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 16:09
Decorrido prazo de DAILANE MOROSINE RAMALHETE em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:09
Decorrido prazo de DAILANE MOROSINE RAMALHETE em 22/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:41
Decorrido prazo de JOSE MARIA QUIRINO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 00:26
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:33
Expedição de Promoção.
-
06/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:06
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:56
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, Iconha - Vara Única.
-
01/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de QUEZIA NETTO CARNEIRO em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:39
Processo Inspecionado
-
07/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
07/07/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA QUIRINO em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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16/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 15:57
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/02/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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