TJES - 5010951-66.2024.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5010951-66.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE RONALDO DRUMOND REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS NUNES, AMÉRICO NUNES, LOURIVAL DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 DECISÃO Intimado o requerente para comprovar sua alegada hipossuficiência, em que pese sua manifestação (ID 68297419), não trouxe aos autos elementos suficientes para fazer prova da referida condição, senão apenas justificativa de sua alegada condição.
Entendo que se o autor realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Todavia, pela análise dos documentos acostados aos autos, depreende-se que o autor é plenamente capaz e aufere renda mensal acima de um salário-mínimo, oriundo de seu benefício previdenciário.
Ainda que assim não o bastasse, observa-se pelos próprios fatos narrados, que o autor é possuidor de imóveis localizados neste município, nos quais, inclusive, são objetos desta ação.
Frisa-se que a ação em epígrafe busca usucapir os imóveis que, conforme declarado, foram adquiridas em “diversas porções de terra”, de maneira que não creio ser adequado repartir os custos de eventual acervo patrimonial com a coletividade: tais valores, assim como os frutos do bem, devem ser por ela, isoladamente, absorvidos.
Nesse ínterim, embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, no caso concreto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmam a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016). É preciso pontificar aqui que o benefício da justiça gratuita se presta a repartir com o interessado na tutela jurisdicional os ônus - pesados - na manutenção de um aparato destinado à resolução de conflitos no âmbito social.
Conforme já apresentado pelo Conselho Nacional de Justiça, a média de custos de um único processo alcança hoje a quantia equivalente a quatro mil reais.
Grande parte das custas não satisfaz uma porcentagem infinitesimal desta importância, de modo que a justiça gratuita não se presta ao acesso confortável do Poder Judiciário, mas a assegurar que os efetivamente pobres não tenham direitos violados sem a devida resposta.
A outorga indiscriminada da assistência judiciária gratuita, contrariamente a assegurar um acesso à justiça (entendida aqui Justiça enquanto efetiva tutela de direitos e não ao protocolo do Fórum), termina por, na verdade, reduzir as possibilidades que os cidadãos possuem de ver seus interesses legitimamente tutelados pelo Poder Judiciário.
Tal entendimento já foi exibido em uma série de artigos de doutrina internacional¹ e, mais recentemente, e obra de escol de Júlio César Marcellino Jr., na qual o autor explicita com clareza que a decisão de litigar ou não é tomada com base em um cálculo entre os custos e os benefícios de se mover o processo na Justiça (Análise econômica do acesso à justiça: a tragédia dos comuns e a questão do acesso inautêntico.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016).
Uma vez que, mesmo sob a maior pacificação jurisprudencial sempre haverá um grau de incerteza no quilate do acervo probatório, tal decisão é tomada sob risco de vitória ou derrota da parte requerente.
Portanto, a decisão de litigar é racionalmente tomada à luz do percentual estimado de êxito multiplicado pelo ganho a ser buscado tomado em face dos custos.
Tais custos são, via de regra, exatamente as despesas e custas processuais, estas que se espera isenção pela justiça gratuita.
Ocorre que quando se observa o processo decisório de trazer ou não um litígio à justiça, se verifica que quando os custos são exatamente iguais a zero, isso possibilita que vários autores - mesmo que estimem baixíssimos percentuais de êxito em suas pretensões - considerem adequados processos que de outra forma jamais considerariam.
Em outras palavras, a concessão a granel da justiça gratuita acaba por gerar uma sucessão de ações judiciais que de outra forma não ingressariam em Juízo.
Posto ser o Poder Judiciário - como tudo na vida - detentor de recursos escassos, i.e., finitos, não há qualquer possibilidade de atender igualmente a todas demandas.
Nesse dilema, estes processos (de baixa possibilidade de êxito, ou até mesmo frívolos) competem por recursos com demandas sérias e de reais possibilidades de êxito, contribuindo para o caos do Poder Judiciário brasileiro. É preciso reiterar que em nenhum momento defende-se o fim da importante conquista que é a justiça gratuita.
Ao contrário.
O que se pretende evitar sim é a proliferação desenfreada de ações de autores que somente ingressam com demandas porque não há qualquer risco para eles! Ou, nas palavras de Fábio Tenenblat: “Considerando-se somente o valor esperado positivo (maior do que o zero de não ajuizar), pode-se afirmar que todos os indivíduos com propensão ao risco ou neutros em relação a ele decidiriam pelo ajuizamento da ação.
Já para se inferir a decisão de um indivíduo avesso ao risco seria necessário, em princípio, observar sua curva de utilidade.
Na situação em análise, entretanto, tal observação é desnecessária, pois não há risco algum. […] Não há possibilidade de perdas! Nessas circunstâncias, ainda que a probabilidade de sucesso fosse reduzida de 20% para perto de zero (0%), qualquer agente racional – independentemente de ser propenso ou avesso ao risco – decidiria pelo ajuizamento da ação.
Seria mais ou menos como uma decisão de jogar na Mega Sena sem ter de pagar pela aposta.
Parece absurdo, porém o sistema judicial brasileiro propicia diversas espécies de “apostas gratuitas”' (Revista CEJ, Brasília, Ano XV, n. 52, p. 23-35, jan./mar. 2011).
No caso vertente, tudo que se demandou da parte autora - evidentemente não porque se entende que a demanda por ela trazida seja frívola ou incapaz de êxito, mas sim para se realizar o controle geral sobre o acesso indiscriminado, com o raciocínio em questão - foi a comprovação mínima de que o pagamento das custas significaria em prejuízo à sua vida digna.
Não se questiona que o pagamento de valores para acessar ao Poder Judiciário é desconfortável, até desagradável.
A ninguém individualmente interessa efetuar pagamentos ao Poder Público. É da natureza das pessoas e nenhum demérito há nisso.
Porém, a justiça gratuita não é um benefício que se presta a quem se pede, uma vez que sua concessão plena e irrestrita gera efeitos absolutamente deletérios não só sobre o erário, mas sobre a própria tutela de direitos para todos, pois gera o assoberbamento de processos no Judiciário o que, ao fim e ao cabo, impede a tutela justa, célere e eficaz dos direitos violados.
Por isso, à luz de tudo quanto exposto, indefiro o benefício pleiteado.
Dessa forma, intime-se a autora para o recolhimento das despesas de ingresso, no prazo de 15 dias, na forma do art. 290 do CPC.
Com o transcurso do prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 8 de maio de 2025.
Juiz de Direito ¹ Cita-se, por todos, o artigo de trabalho de Steven Shavell, datado de 1981, intitulado “The social versus the private incentive to bring suit in a costly legal system” (em tradução livre, Os incentivos sociais versus privados para processar em um sistema legal de custos), disponível em: . -
27/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/05/2025 13:06
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE RONALDO DRUMOND - CPF: *10.***.*71-53 (REQUERENTE).
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08/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5010951-66.2024.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE RONALDO DRUMOND REQUERIDO: ADEMAR DOS SANTOS NUNES, AMÉRICO NUNES, LOURIVAL DOS SANTOS NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELA GOMES MACHADO - ES36766 DESPACHO Solicito ao Cartório que intime a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente documentos que justifiquem o benefício da AJG, na forma do art. 99, §2º do CPC, e os documentos solicitados na certidão ID 54886991.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
29/04/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 12:40
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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21/01/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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