TJES - 5014753-29.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014753-29.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ELOMY MOREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MOREIRA FERREIRA - MG100264 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 71414393.
VITÓRIA-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de ELOMY MOREIRA em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELOMY MOREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014753-29.2025.8.08.0024 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ELOMY MOREIRA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MOREIRA FERREIRA - MG100264 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM TUTELA DE URGÊNCIA, POR SE TRATAR DE VERBA ALIMENTAR, formulada por ELOMY MOREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM).
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 67635870.
Decisão no ID 67858131, declinando a competência para Vara da Fazenda Pública Estadual.
Aduz a autora, que é idosa, viúva, pensionista, mantinha união estável com Olavo Alcantra Fernandes desde 2007 até o falecimento deste em 22/04/2022, passando a receber pensão por morte.
Em outubro de 2024, identificou desconto indevido de R$ 899,48 na pensão e, ao comparecer à unidade do IPAJM em 01/11/2024, foi informada de suposta dívida no valor de R$ 119.323,06 atribuída a valores recebidos indevidamente por Olavo em nome da falecida Maria Margarida.
Nesse sentido, informou que o valor do desconto seria limitado a 30% do valor mensal recebido pela requerente, conforme comprova o ID 67635899.
Mesmo após apresentação de defesa administrativa, o IPAJM seguiu realizando os descontos mensais (exceto em dezembro), totalizando até o ajuizamento da ação um prejuízo de R$ 4.497,40, agravando sua situação financeira, uma vez que passou a receber apenas 50% do valor anteriormente recebido pelo companheiro (ID 67635899).
O processo administrativo (nº 2022.07.0538P) mostra, na página 343, que a autora ainda aguarda resposta desde 08/11/2024 (ID 67637623), demonstrando ausência de contraditório e legalidade.
Aduz que a dívida mencionada pelo requerido pertence ao falecido companheiro da autora, OLAVO ALCÂNTRA FERNANDES, e não a parte autora.
Salienta que o espólio do falecido possui bens suficientes para satisfazer qualquer obrigação, sendo, portanto, desnecessário e abusivo qualquer desconto feito diretamente na pensão da requerente.
O inventário do falecido tramita na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória/ES, processo nº 5030005-77.2022.8.08.0024, sendo detentor de bens que poderiam responder pela dívida.
Dito isso, pleiteia o benefício da AJG, bem como a título de tutela de urgência, que o Requerida se abstenha imediatamente de realizar qualquer cobrança, administrativa ou judicial, referente a parcelas do débito de R$ 119.323,06 (cento e dezenove mil trezentos e vinte e três reais) ou valores relacionados (R$899,48), da pensão da requerente ELOMY MOREIRA, CPF *43.***.*59-53; número funcional 2942860, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como suspenda quaisquer medidas administrativas ou restritivas contra a requerente, tais como retenção de valores ou negativação de crédito, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, sob pena da multa diária antes mencionada.
No mérito, pugna em condenar a requerida a ressarcir todo o valor que já foi descontado nos últimos meses de forma indevida, ou seja, o valor de R$ 4.497,40 (quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), e os que forem descontados no curso do processo, em dobro devidamente corrigidos, bem como que seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor de R$ 30.000,00 trinta mil reais, em razão do sofrimento, constrangimento e abalo emocional experimentado pela requerente.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. a) Do benefício da AJG.
Nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do CPC, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual defiro o benefício em questão, ressalvada prova posterior em sentido contrário. b) Da Tutela de Urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito.
Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (“in” Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): “A concessão da 'tutela de urgência' pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, 'caput').
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas 'fumus boni iuris' e 'periculum in mora', respectivamente.
A despeito da conservação da distinção entre 'tutela antecipada' e 'tutela cautelar' no CPC de 2015, com importantes reflexos 'procedimentais', é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados.
Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada ('prova inequívoca da verossimilhança da alegação') seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente 'artificial'.
Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a 'mesma' probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”.
O professor Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem que: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
O fumus boni iuris.
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução” Nery.
Recursos 7, n. 3.5.2.9, p. 452)”. (Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Portanto, para a concessão da tutela antecipada de urgência, faz-se mister que a parte comprove a verossimilhança de suas alegações e o 'fumus boni iuris'.
Acerca da probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, Revista dos Tribunais. p. 312).
Assim, a concessão de tutela de urgência exige condição excepcional, consubstanciada na evidência do direito pretendido, cercado de elementos probatórios seguros e sobre os quais não existam dúvidas. É dizer, a regra é a submissão dos documentos e argumentos apresentados pelas partes ao contraditório, sendo certo que a antecipação dos efeitos da tutela só deve se dar na existência de prova inequívoca e de direito incontroverso, o que se verifica no caso em voga.
Explico.
A autora comprovou, mediante documentos anexados à inicial, que: é beneficiária de pensão por morte de seu falecido companheiro, falecido em 22/04/2022; que os descontos na pensão foram iniciados sem notificação prévia, contrariando o devido processo legal; a origem do débito é controversa e refere-se a valores recebidos pelo falecido Olavo, em nome de terceira pessoa (Maria Margarida), não tendo a autora, a princípio, qualquer relação jurídica direta com os valores cobrados; existe processo de inventário em curso com bens suficientes para responder pelas dívidas do falecido (Proc. nº 5030005-77.2022.8.08.0024), sendo o espólio o legítimo responsável patrimonial, nos termos do art. 1.997 do Código Civil.
O conjunto de elementos, somado à ausência de decisão no processo administrativo e à não observância do contraditório, demonstra no juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica da alegação da autora, indicando a probabilidade do direito invocado.
Além disso, a autora é pessoa idosa (ID 67635894) e relata situação de vulnerabilidade alimentar e financeira, o que se agrava com os descontos mensais de quase R$ 900,00 em sua pensão — verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência.
O perigo de dano é evidente, pois a continuidade dos descontos compromete necessidades básicas da requerente, afetando sua dignidade e integridade física e emocional, configurando risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Registro ainda, que a atuação do IPAJM, ao iniciar os descontos sem notificação adequada, sem conclusão de processo administrativo e sem assegurar o contraditório, viola não apenas os princípios constitucionais da legalidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37), como também coloca em risco a função social da previdência pública e o direito fundamental à alimentação e à vida digna (CF, art. 6º).
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), que: a) Suspenda imediatamente os descontos mensais no valor de R$ 899,48, (oitocentos e noventa e nove reais e quarenta e oito centavos), ou qualquer outro valor, incidentes sobre a pensão da autora ELOMY MOREIRA, CPF *43.***.*59-53, referente aos fatos narrados, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Abstenha de realizar qualquer outra medida administrativa ou judicial de cobrança em face da autora relativamente ao valor de R$ 119.323,06 ou valores relacionados, até decisão ulterior deste juízo; Oficie-se ao IPAJM com urgência, preferencialmente por meio eletrônico, para cumprimento imediato desta decisão, servindo cópia desta como MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se o autor da presente.
Cite-se o Requerido, para apresentar contestação no prazo legal.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042411250901700000060047649 02 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042411250925600000060049570 03 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25042411250951300000060049572 04 IDENTIDADE ELOMY Documento de Identificação 25042411250978100000060049573 05 Certidao obito Olavo Documento de comprovação 25042411250998200000060049574 05 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25042411251025600000060049576 06 CNH OLAVO Documento de Identificação 25042411251045100000060049577 7 CONTRACHEQUES Documento de comprovação 25042411251069800000060049578 08 PROTOCOLO DO PEDIDO DE PENSÃO Documento de comprovação 25042411251094900000060049579 09 CONCESSÃO DE PENSÃO A COMPANHEIRA Documento de comprovação 25042411251117000000060049580 10 Certidao Inteiro Teor Apartamento Documento de comprovação 25042411251147000000060049582 11 Notificação Documento de comprovação 25042411251181100000060049583 12 Resposta à Notificação Documento de comprovação 25042411251204100000060049584 13 Folha de Despacho Documento de comprovação 25042411251227700000060049585 14 Petição Inicial PROCESSO DE INVENTÁRIO Documento de comprovação 25042411251247600000060049586 15 (Part. 1) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (2) Documento de comprovação 25042411251265800000060049587 16 (Part. 2) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (3) Documento de comprovação 25042411251307100000060049588 17 (Part. 3) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (15) Documento de comprovação 25042411251346300000060049591 18 (Part. 4) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (16) Documento de comprovação 25042411251391000000060049592 19 (Part. 5) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (6) Documento de comprovação 25042411251449400000060049593 20 (Part. 6) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (7) Documento de comprovação 25042411251488800000060049595 21 (Part. 7) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (13) Documento de comprovação 25042411251524500000060049597 22 (Part. 8) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (14) Documento de comprovação 25042411251568000000060049599 23 (Part. 9) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (10) Documento de comprovação 25042411251607300000060049600 24 (Part. 10) PROCESSO_2022.07.0538P_OLAVO_ALCANTARA_FERNANDES_compressed (12) Documento de comprovação 25042411251657600000060049602 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042412551701500000060054908 Decisão Decisão 25042914030146000000060244737 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042914030146000000060244737 VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Cezar Hilal, 1345, - de 1099 a 1403 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-083 -
07/05/2025 16:29
Juntada de
-
07/05/2025 16:22
Expedição de Citação eletrônica.
-
07/05/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/05/2025 16:07
Processo Inspecionado
-
07/05/2025 16:07
Concedida a gratuidade da justiça a ELOMY MOREIRA - CPF: *43.***.*59-53 (AUTOR).
-
07/05/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2025 19:26
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5014753-29.2025.8.08.0024 DECISÃO Trata-se de demanda proposta em face do IPAJM, autarquia estadual, conforme inicial de id 67635870.
Assim, a competência para processar e julgar a presente demanda é das Varas de Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 63, inciso III, alínea “b”, do Código de Organização Judiciária do Espírito Santo (Lei Complementar no 234/04), in verbis: "Art. 63 - Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: [...] III - processar e julgar: [...] b) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas;".
Isto posto, considerando que a distribuição da presente se deu para uma Vara Cível, estranha às hipóteses legais de competência, DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas de Fazenda Pública.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/04/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 18:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 14:03
Declarada incompetência
-
24/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009382-22.2023.8.08.0035
Valesca Correa
Municipio de Vila Velha
Advogado: Roni Furtado Borgo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2023 14:58
Processo nº 5045887-11.2024.8.08.0024
Isaura Maria Motta
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Renan Perovano Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 12:22
Processo nº 5010381-47.2023.8.08.0011
Efigenia da Silva Oliveira
Nelson de Oliveira
Advogado: Salermo Sales de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/08/2023 09:43
Processo nº 5007757-79.2024.8.08.0014
Jorge Pereira
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Marcos Lucio Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 11:07
Processo nº 0000740-32.2023.8.08.0008
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Gean Martins de Souza
Advogado: Vanuza Souza Spadeto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2023 00:00