TJES - 0002818-75.2018.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002818-75.2018.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADILSON GERALDO PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do REQUERIDO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Baixo Guandu - 1ª Vara, ficam os advogados supramencionados intimados para apresentarem Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID nº 69672196, no prazo de 15 (quinze) dias.
BAIXO GUANDU-ES, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ÇP-FV ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 Autos n.º: 0002818-75.2018.8.08.0007 Natureza: Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente: Adilson Geraldo Pereira Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA Vistos em inspeção Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito” ajuizada por ADILSON GERALDO PEREIRA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, o requerente afirma que contratou empréstimo, via cartão consignado, com o banco requerido, a ser pago através de descontos em sua folha de pagamento.
Segue narrando que, na ocasião, o valor do empréstimo foi creditado diretamente em sua conta, não tendo sido feito nenhum “saque” de valor através do cartão.
Contudo, após 48 (quarenta e oito) parcelas, verificou que os descontos não cessaram, tendo procurado o banco requerido, que informou que o que foi descontado mensalmente era apenas a parcela mínima do cartão desde a contratação, de modo que ainda subsiste a dívida, tendo em vista que não foi feito nenhum pagamento complementar a fim de quitar o débito.
Diante disso, alegando abusividade de cláusula contratual, ajuizou a presente ação, visando, liminarmente, a cessação dos descontos, bem como a proibição de negativação do nome em razão do contrato discutido.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive no curso da ação, e, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a petição inicial, foi proferida a decisão de folhas 39/40, determinando a intimação do requerente para comprovar a presença dos pressupostos legais para concessão de assistência judiciária gratuita ou quitar as custas iniciais.
Devidamente intimado, o requerente quitou as custas, conforme comprovante juntado à folha 44.
Ato contínuo, foi proferida a decisão de folhas 46/48, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Na sequência, devidamente citado, o requerido apresentou a contestação de folhas 54/65v, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais, ao argumento de que não praticou ato ilícito, já que o autor, de fato, contratou o cartão de crédito consignado impugnado. Às folhas 97/100, a parte autora manejou recurso de embargos de declaração. Às folhas 103/105, foi proferida decisão que negou provimento ao recurso, deu o feito por saneado e determinou a intimação das partes para especificação de provas.
Após, a parte autora apresentou réplica à contestação, às folhas 107/118.
Em seguida, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor pugnado pela produção de prova oral (f. 121), enquanto o requerido ficou inerte. À folha 123, foi proferida decisão deferindo a prova oral e designando AIJ, contudo, posteriormente, a parte autora peticionou e desistiu da produção da prova (f. 124).
Intimado, o requerido concordou com o cancelamento da audiência e pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, ainda, pela condenação do requerente em litigância de má-fé.
Despacho de folha 131 cancelando a AIJ e determinando a intimação das partes para alegações finais. Às folhas 134/134v, a parte autora apresentou alegações finais, enquanto a parte requerida se manteve inerte (vide certidão de folha 135v).
Após, o feito foi digitalizado e cadastrado no PJE, sendo intimadas as partes para ciência e verificação de conformidade dos documentos digitalizados.
Na sequência, foi proferido o despacho de ID n.º 49950990, que determinou a intimação das partes para informar se possuíam interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUPEMEC no mês da conciliação (novembro/2024).
A parte autora se manifestou favoravelmente, ao ID 50446968, contudo, a parte ré informou não ter interesse em conciliar.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
A SEGUIR, DECIDO: Feito o relato inicial do caso, passo a analisar a pretensão deduzida em Juízo, à luz da legislação e jurisprudência aplicáveis, expondo, abaixo, as razões de decidir, observando-se as diretrizes do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Examinando o caderno processual e as teses formuladas pelas partes, constato, inicialmente, que não foi apontada a existência de vícios processuais hábeis a invalidar o processo, bem como pontuo que também não encontrei irregularidades que possam ser conhecidas de ofício.
Outrossim, verifico que o processo se encontra suficientemente instruído para julgamento, haja vista que as provas até então produzidas são, por si só, capazes de formar o convencimento da Magistrada, não havendo a necessidade de produção de novas provas.
Além disso, ressalto que nenhuma das partes requereu a produção de outras provas além daquelas já carreadas para os autos, sendo cabível a aplicação do julgamento antecipado da lide, nos moldes do disposto no art. 355, I, do NCPC.
Desse modo, passo, desde logo, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
Passando ao exame do caso concreto, anoto que a controvérsia cinge-se em verificar a licitude da contratação havida entre as partes, uma vez que o autor afirma que, em que pese tenha contratado cartão de crédito consignado, não teria sido informado que os descontos efetuados eram apenas do valor mínimo da fatura, e que teria que efetuar pagamento complementar a fim de quitar o débito.
Ademais, afirma que o débito, possivelmente, já foi quitado, face aos descontos efetuados.
Importante ressaltar, de início, que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Feita essa consideração e passando à análise das provas colacionadas, observo que restou comprovado que o autor vem sofrendo descontos efetuados pelo requerido em seus proventos, a título de reserva de margem consignável, desde julho de 2014 (f. 25-29), tendo afirmado que contratou com o banco réu um empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, a ser pago em parcelas descontadas em seu contracheque.
Ocorre que, posteriormente, descobriu que, na verdade, o que foi descontado foi apenas a parcela mínima, de modo que ainda subsiste a dívida.
O réu, em sua defesa, afirmou que os descontos são devidos, uma vez que pautados em contrato firmado pelas partes, tendo trazido cópia do instrumento contratual junto à sua peça de defesa, além de comprovante de “saques” efetuados pelo requerente (na verdade, recibos de transferências via TED) e faturas supostamente enviadas ao requerente, além de planilha evolutiva de débito (vide documentos de folhas 78-95v).
De início, observo que a parte requerida apresentou contrato assinado fisicamente pela parte autora (de forma presencial), bem como que a parte autora recebeu os valores do contrato em conta de sua titularidade, e deles se utilizou.
Assim, não restam dúvidas de que, de fato, a parte autora anuiu com a contratação impugnada.
Pois bem.
Examinando o aludido contrato, verifico que a vontade da parte requerente foi livre e consciente quando da contratação.
Sabe-se que os vícios de consentimento são aqueles que incidem sobre a manifestação de vontade do agente, a qual é externada em desconformidade com a verdadeira intenção da parte.
Todavia, a ocorrência de tal circunstância não se presume, sendo necessário prova do contratante de que foi induzido a erro.
A priori, verifico que não há no presente caso qualquer elemento que indique vício de vontade da parte requerente capaz de demonstrar a necessidade de intervenção do Estado para tornar nula a relação contratual existente entre os contratantes.
De acordo com a Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social, a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou por via eletrônica.
Vejamos o que prevê o art. 1º da mencionada resolução: “Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito”.
No mesmo sentido, prevê o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, que “os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […] III– a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Nessa esteira, por meio do contrato discutido nos autos, denominado “Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG Card e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, a parte requerente autorizou expressamente o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco requerido, para constituição de RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Demonstrada, portanto, a contratação nos moldes legais com cláusula expressa e clara acerca da reserva de margem consignável, não há como acolher a alegação da parte requerente, devendo ser aplicado ao caso o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, o contrato em questão faz lei entre as partes, não havendo ilicitude na contratação, nem qualquer vício a ensejar a exclusão da cláusula que dispõe sobre a reserva da margem consignável.
Sem maiores delongas, vejo que os pedidos iniciais da parte requerente não merecem prosperar, pois desprovidos totalmente de provas, especialmente porque o banco requerido se desincumbiu do ônus que lhe cabia.
A propósito, cumpre registar que a jurisprudência pátria já vem se decidindo nos termos acima exposto em casos análogos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VÁLIDOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O contrato de adesão em comento foi suficientemente claro na disposição dos termos que regem a avença e a Apelante, ao opor sua assinatura no instrumento em apreço, consentiu espontaneamente com os termos estabelecidos, havendo contratação inequívoca de cartão de crédito com reserva de margem consignável. 2.
Cláusulas contratuais com previsão válida de desconto mensal no benefício previdenciário para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (RMC) e com poderes para debitar, em caso de inadimplemento, o valor vencido e não pago. 3.
Recorrente utilizava com frequência cartão de crédito, o que indica ciência da modalidade contratada. 4.
No que concerne ao pedido de indenização pelos danos morais supostamente experimentados pela Apelante, entendo que considerando que não houve conduta ilícita por parte do Banco, ora Apelado, e sendo este um dos pressupostos para concessão de indenização por danos morais, sua ausência induz à improcedência dos pleitos indenizatórios. 5.
As cobranças realizadas pela instituição financeira, ora Apelada, ocorreram de forma lícita, tendo a Recorrente autorizado, expressamente, os descontos, em caso de inadimplência, razão pela qual não é devida a devolução de tais valores de forma dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC. 6.
A Apelante não negou em nenhum momento a existência de relação jurídica com a Instituição Financeira, mas apenas que, dolosamente, foi ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando, na realidade, buscava um empréstimo tradicional. 7.
Ausente a prática da conduta prevista no inciso II do art. 80 do CPC, não resta caracterizada a litigância de má-fé a impor condenação nas penalidades do art. 81 do CPC. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido”. (TJES, Quarta Câmara Cível, Apl: 0006080-75.2019.8.08.0014, Relator: Arthur José Neiva de Almeida, Data de Julgamento: 28/09/2020, Data de Publicação: 16/10/2020). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E ADEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS À MODALIDADE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, PREVENDO O DESCONTO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E O PAGAMENTO DO EXCEDENTE DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR.
Existência de contrato com cláusulas de fácil entendimento, regularmente firmado pela demandante.
Inexistência de falha na prestação de serviços pelo réu.
Demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado, o saque com a utilização do plástico, a fruição dos valores disponibilizados, a realização de diversas compras com o cartão, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em falha do serviço, inexigibilidade da dívida e muito menos em compensação por dano moral.
Ainda que se pudesse cogitar da hipótese de conversão do ajuste em referência em empréstimo consignado, a prova dos autos evidencia que a recorrente, por ocasião da contratação, já possuía alguns descontos no contracheque relativos a empréstimos que já alcançavam quase a totalidade da margem consignável.
Fato que corrobora que a intenção da demandante era realmente a contratação do cartão de crédito em referência.
Recurso ao qual se nega provimento”. (TJRJ, Quinta Câmara Cível, Apl: 0025244-73.2017.8.19.0213, Relator: Heleno Ribeiro Pereira Nunes, Data de Publicação: 28/05/2020). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Havendo elementos suficientes à resolução do feito, o juiz deve julgá-lo no estado em que se encontra, indeferindo a produção de provas desnecessárias.
Preliminar rejeitada.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRETENSÃO DE REFORMA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO RESPECTIVO NEGÓCIO.
DESCABIMENTO.
Com a apresentação pelo banco réu do contrato de adesão à cartão de crédito consignado com autorização de descontos em folha de pagamento, cujo empréstimo respectivo foi contraído na modalidade de Reserva de margem consignável (RMC), não se sustentam as alegações da autora apelante de nulidade do referido negócio e respectiva dívida, mostrando-se legítimo o negócio entabulado entre as partes, sendo de rigor a manutenção dos respectivos termos do contrato de empréstimo em questão, o que afasta, por via de consequência, os demais pleitos formulados, concernentes à condenação do banco apelado à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios”. (TJSP, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, Apl: 1001886-84.2019.8.26.0411, Ac. 13571722, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). (Destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONDIÇÕES GERAIS EXPRESSAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEVIDA.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não afasta da autora a obrigação provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Restando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, indevida a repetição do indébito.
Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo causal), não há que se falar em dever de indenizar”. (TJMG, Décima Oitava Câmara Cível, Apl: 0006710-34.2018.8.13.0627, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 22/05/2020).
Ou seja, as provas carreadas para os autos demonstram que houve pactuação da parte autora com o serviço de cartão de crédito consignado oferecido pelo réu.
Com essas considerações, concluo que não restou comprovada, pela parte autora, a prática de nenhum ato ilícito pela parte requerida, que agiu em exercício regular de direito ao promover descontos em seus proventos.
Assevero que não ignoro a disposição do art. 187 do Código Civil, que estabelece que, caso o titular do direito o exerça de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, cometerá ato ilícito.
Contudo, in casu, não identifiquei nenhum abuso de direito, tampouco má-fé do requerido.
Assim, não vejo outra conduta senão a de rejeitar os pedidos exordiais.
Poderia a parte ter ajuizado ação de revisão de eventual cláusula contratual, contudo, não há que se falar em declaração de quitação de débito, muito menos devolução em dobro de valores e indenização por danos morais.
Por derradeiro, anoto que o requerido formulou pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé.
No entanto, entendo que o só fato de não ter comprovado as alegações exordiais não é suficiente para demonstrar que o requerente tenha agido de má-fé.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé é presumida, cabendo à parte que alega comprovar a má-fé da parte contrária – o que não foi feito, in casu.
Sendo assim, tenho que o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé merece ser julgado improcedente.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais, bem como JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé.
Por consequência, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais, atento aos parâmetros do art. 85, §2º do CPC, FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJES para apreciação do recurso, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, em seguida, REMETAM-SE os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais.
Apuradas custas processuais, INTIME-SE a parte requerente para efetuar o recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, o que, desde logo, AUTORIZO, caso não se verifique o pagamento no prazo assinalado.
Decorrido o prazo, pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juíza de Direito -
29/04/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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17/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido de ADILSON GERALDO PEREIRA - CPF: *38.***.*77-49 (REQUERENTE).
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17/04/2025 15:14
Processo Inspecionado
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26/02/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de FRANCISCA NATIELLY ELLER CONCEICAO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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