TJES - 5032985-85.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5032985-85.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA LIRA DE CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO 1.
Vislumbra-se a necessidade de saneamento e organização do feito para seu regular prosseguimento e instrução.
Nesta senda, sob a égide do modelo de processo civil ínsito na norma fundamental do art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, vislumbro que a cooperação entre partes e Juízo no alcance da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável reclama a necessidade de efetivo diálogo na presente fase.
Conforme anota RAFAEL STAFANINI AUILO: “A colaboração entre os sujeitos do processo nessa fase do processo que fisa em linhas gerais prepará-lo para a instrução probatória, tem seu significado na necessidade de o órgão jurisdicional ouvir todos os sujeitos envolvidos no processo, convidando-os a fornecer todos os esclarecimentos sobre as matérias de fato e direito objeto de seu conhecimento.
Ou seja, busca-se a formação do thema probandum de forma compartilhada” (O Modelo Cooperativo de Processo Civil no Novo CPC, Editora JusPodivm, 2017, p.106). 2.
Desta forma, em momento antecedente ao édito de decisão de saneamento e organização do processo (art.357 do Código de Processo Civil), visando otimizar a atividade jurisdicional e a observância dos deveres de consulta, esclarecimento, prevenção e auxílio entre Estado-Juiz e jurisdicionado, INTIME-SE as partes, por seus patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias: a) se manifestem sobre os fatos que entendem ser relevantes para a decisão de mérito e que ainda não encontram comprovação idônea pela prova documental já coligida; b) especifiquem os meios de prova que desejam se utilizar para a comprovação dos fatos elencados no item “a”, indicando o rol de testemunhas a serem ouvidas na eventual colheita de prova oral; c) indiquem peculiaridades da causa, associadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir os encargos probatórios estabelecidos na forma do art.373, I e II do Código de Processo Civil; d) se manifestem quanto às questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, ensejo no qual faculta-se a indicação de precedentes que se entendem pertinentes ao quadro fático; e) se manifestem sobre a existência de questões pendentes e/ou nulidades não alegadas em suas manifestações anteriores. 3.
Após o transcurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização; ressalvando, ante o que foi disposto acima, que a inércia implicará no imediato julgamento da lide.
Diligencie-se.
Serra-ES, 01 de abril de 2025 DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
29/04/2025 18:06
Expedição de Intimação - Diário.
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05/04/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/07/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ROSANGELA LIRA DE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 14:47
Expedição de carta postal - citação.
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20/03/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 10:24
Processo Inspecionado
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19/02/2024 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA LIRA DE CASTRO - CPF: *42.***.*64-91 (AUTOR).
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19/02/2024 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ROSANGELA LIRA DE CASTRO - CPF: *42.***.*64-91 (AUTOR)
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31/01/2024 15:19
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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