TJES - 5026738-63.2023.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5026738-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA PENHA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA DA PENHA DE SOUZA em face da sentença de ID 69563868, proferida nestes autos.
Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme certidão de ID 72283475.
A parte embargada (UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO) foi intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios em 04/07/2025.
A embargante alega que a sentença padece de omissão, por não ter apreciado o conteúdo dos tópicos XIV e XVI da petição inicial.
Especificamente, quanto ao tópico XIV, a embargante sustenta omissão sobre a inexistência de médicos credenciados habilitados pela Unimed Vitória para realizar a cirurgia de Lipedema, bem como a necessidade imperiosa de que o procedimento seja realizado com a médica assistente Dra.
Patrícia Henriques Lyra Frasson.
Alega que a Dra.
Patrícia é profissional cooperada da rede Unimed, especialista no tratamento de Lipedema, e a única no Estado capacitada para realizar o procedimento com a técnica One STEP®, tecnologia indispensável à cirurgia prescrita.
A embargante ainda aponta que os médicos sugeridos pela operadora não possuem experiência ou não realizam a cirurgia de Lipedema.
Em relação ao tópico XVI, a embargante aduz omissão quanto à concessão da tutela de urgência na sentença, para determinar o custeio imediato do procedimento cirúrgico.
Afirma que o pedido liminar foi indeferido anteriormente por ausência de prova suficiente da urgência (ID 34625656), mas que, no curso do processo, foram juntados laudos atualizados (ID 52131002 ), demonstrando a ineficácia do tratamento conservador, o risco de comprometimento linfático irreversível e a urgência do procedimento como única medida eficaz para evitar a progressão da doença.
Tais elementos, segundo a embargante, foram reconhecidos na sentença que julgou procedente a ação, mas sem a determinação de cumprimento imediato da obrigação de fazer.
A Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contrarrazões em 15/07/2025 , argumentando que os embargos de declaração traduzem mero inconformismo e busca de reexame da matéria, e que a sentença é clara e objetiva, tendo analisado todas as matérias que lhe cabiam.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que tange à alegada omissão sobre a necessidade de a cirurgia ser realizada pela Dra.
Patrícia Henriques Lyra Frasson (Tópico XIV da inicial), verifico que a sentença de ID 69563868 condenou a requerida a custear o procedimento cirúrgico "na forma prescrita pelo profissional médico responsável pelo tratamento da requerente" .
Embora a sentença não mencione nominalmente a Dra.
Patrícia Henriques Lyra Frasson, a expressão "profissional médico responsável pelo tratamento da requerente" abarca a médica assistente da autora.
No entanto, para evitar futuras dúvidas e considerando a argumentação da embargante sobre a especialização e unicidade da técnica no Estado, bem como a confissão da requerida em processos análogos sobre a ausência de médicos credenciados com experiência na técnica, entendo ser prudente complementar a decisão para que não pairem incertezas quanto à execução do julgado.
Quanto à alegada omissão sobre a concessão da tutela de urgência na sentença (Tópico XVI da inicial), a sentença de ID 69563868, ao julgar procedente a pretensão autoral, não explicitou um comando de cumprimento imediato da obrigação de fazer.
Todavia, a própria natureza da ação, que versa sobre direito à saúde, e a documentação atualizada nos autos que aponta o agravamento do quadro clínico da paciente e a ineficácia do tratamento conservador, justificam o reconhecimento da urgência para a efetividade da tutela jurisdicional.
O risco de dano irreversível à saúde da paciente, como o comprometimento linfático, exige uma pronta atuação do Poder Judiciário.
A urgência do tratamento para Lipedema, especialmente quando os tratamentos conservadores se mostram insuficientes e há risco de agravamento da doença, já foi reconhecida em precedentes do TJES.
A manutenção da paciente em sofrimento enquanto aguarda o trânsito em julgado da sentença seria incompatível com a proteção constitucional à saúde.
Dessa forma, há vícios de omissão na sentença que necessitam de integração para garantir a plena efetividade da prestação jurisdicional e evitar protelações indevidas, especialmente em se tratando de matéria sensível como o direito à saúde.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PATRICIA DA PENHA DE SOUZA para, atribuindo-lhes efeitos integrativos, complementar a sentença de ID 69563868, da seguinte forma: Integrar o item "i" do Dispositivo da sentença de ID 69563868 para determinar que a UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO custeie todo e qualquer procedimento cirúrgico relacionado à doença LIPEDEMA (CID 11 código EF 02.2), incluindo despesas hospitalares e de materiais, na forma prescrita pela Dra.
Patrícia Henriques Lyra Frasson, CRM 5829/ES, médica responsável pelo tratamento da requerente e especialista na técnica One STEP®, ou por outro profissional médico credenciado pela Unimed Vitória que seja comprovadamente habilitado e experiente na realização da técnica cirúrgica de lipoaspiração poupadora de linfa com uso de laser, com a devida comprovação à paciente e a este Juízo antes do procedimento.
Integrar a sentença de ID 69563868 com a concessão da tutela de urgência, determinando à UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO que providencie o custeio integral do procedimento cirúrgico indicado no item 1, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Mantenho os demais termos da sentença inalterados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 27 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito -
29/07/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/07/2025 14:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:06
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Publicado Sentença - Carta em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5026738-63.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA PENHA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA PINTO BARBOZA - ES17744 Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por PATRICIA DA PENHA DE SOUZA em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (id 30074091) Em sua peça de ingresso, relata a requerente ser beneficiária de plano de saúde oferecido pela requerida, e que suas obrigações financeiras estão regulares.
Segue narrando que, conforme laudos médicos e demais documentos acostados aos autos, enfrenta quadro clínico de “Síndrome Metabólica” há mais de 5 (cinco) anos, cujo tratamento vem sendo feito desde a descoberta; tendo sido diagnosticada também com “Lipedema” - grau 2 e 3.
Afirma que, ao longo dos anos, vem se submetendo a inúmeros tratamentos, mas no ano de 2023 fora constatada a piora do quadro de síndrome Metabólica e Obesidade grau 1, retratada pelo IMC superior a 30, quadro de pressão arterial aumentado, limitações ortopédicas e apnéia do sono.
Nesta conjuntura, restou prescrito pelo médico Paulo Mageste Lessa o tratamento cirúrgico de “cirurgia bariátrica”, o que foi corroborado pelo cirurgião vascular José Marcelo Corassa que, todavia, frisou sobre a necessidade de se priorizar o tratamento do lipedema, devido ao grande acúmulo de gordura não responsivo ao tratamento clínico.
Além disso, relata que um ortopedista, um fisioterapeuta e um educador físico também emitiram laudos/pareceres para fins de escalrecimentos acerca de suas condições e limitações relacionadas à doença.
Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual pretende seja a requerida, em virtude da negativa administrativa perpetrada, compelida a proceder à cobertura de todo e qualquer procedimento cirúrgico relacionado à doença LIPEDEMA (CID 11 código EF 02.2), incluindo despesas hospitalares e de materiais.
Decisão (id 33344332) Que indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela autora e determinou o recolhimento das custas - pagamento comprovado no id 34029925.
Decisão (id 34625656) Que determinou a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Contestação (id 37307300) Em que a requerida, em síntese, sustentou que o procedimento solicitado pela requerente não está previsto no rol da ANS, não possuindo, portanto, cobertura obrigatória.
Decisão (id 42926353) Que, diante da informação acerca da interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, manteve o posicionamento outrora exarado; determinou a intimação da requerente para fins de réplica e, após, das partes acerca do interesse na produção de outras provas.
Petições das partes (ids 52130998, 68326855 e 68333672) Pelo julgamento antecipado.
Era o que cabia relatar.
Decido.
O feito comporta a aplicação do artigo 355 do Código de Processo Civil, considerando que, instados a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas, pugnaram os litigantes pelo julgamento antecipado.
Conforme relatoriado, trata-se de demanda por meio da qual almeja a requerente seja a requerida compelida a proceder à cobertura de todo e qualquer procedimento cirúrgico relacionado à doença LIPEDEMA (CID 11 código EF 02.2), incluindo as despesas hospitalares e com insumos necessários ao procedimento.
Pois bem.
De saída, constato a comprovação de que a requerente é beneficiária da requerida, estando o vínculo contratual evidenciada pela carteirinha do plano (id 30074555).
Neste contexto, imperioso destacar que, relativamente à aplicabilidade subsidiária do Código de Defesa do Consumidor ao objeto desta ação, é sabido que resta pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, não apenas quando for omisso o instrumento contratual entre as partes, mas também na interpretação deste (STJ, AgInt no AREsp n. 1.925.946/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRINGIR PROCEDIMENTO CUJA ENFERMIDADE E ESPECIALIDADE MÉDICA SÃO COBERTAS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde; decerto que tal diploma legal determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
II - É majoritária a jurisprudência no sentido de que é possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento/exame indicado pelo médico conveniado.
III – Recurso conhecido e improvido. (TJES, Número: 5017924-33.2021.8.08.0024, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 09/Aug/2023) Logo, é certo que, in casu, reputa-se, nula eventual cláusula abusiva violadora das regras e dos princípios consumeristas.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98 – NEGATIVA DE COBERTURA – MATERIAL CIRÚRGICO ESSENCIAL – ABUSIVIDADE – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, mesmo em se tratando de contrato não regulamentado pela Lei 9.656/1998, eventual abusividade de cláusula pode ser verificada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tal como quando é nagada a cobertura de prótese ou órtese essencial ao procedimento cirúrgico coberto pelo plano; 2.
Agiu com acerto o douto Juízo de origem ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura, na medida em que o art. 51, inc.
IV, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
Além disso, o § 1º, II, do mesmo artigo, presume como abusiva a vantagem que restringe direitos inerentes à natureza do contrato, como o direito à saúde. 3.
No caso em análise, a negativa da operadora de custear os materiais cirúrgicos prescritos para o tratamento de aneurisma cerebral, quando este é essencial para garantir a vida da beneficiária, afronta a finalidade básica do contrato, qual seja, a proteção à saúde.
Como bem destacado na sentença de primeiro grau, a exclusão contratual de cobertura em tais situações vulnera o princípio da função social do contrato, que deve sempre ser observado para harmonizar os interesses das partes e preservar a dignidade do consumidor. 4. “A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa” (STJ; AgInt-AREsp 2.174.977; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 19/10/2023); 5.
No que diz respeito ao quantum da indenização pelos danos morais, o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), revela-se razoável e proporcional neste caso concreto, pois se presta a reparar o abalo emocional sofrido em razão da negativa indevida, ao passo que não implicará enriquecimento sem causa; 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC 5039744-74.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Júlio Cesar Costa de Oliveira, 1ª Câmara Cível, 20.02.2025) Estabelecida tal premissa, rememora-se que, em sua peça defensiva, aduziu a requerida que a negativa do tratamento almejado pela requerente seria lícita, posto que não consta do rol da ANS.
Sobre a questão, é pacífica a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados.
Neste sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO ESSENCIAL.
PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DOS TRATAMENTOS.
ABUSIVIDADE. 1.
Embora as disposições da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes STJ. 2.
Ainda que os planos de saúde possam, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, é vedada a limitação em relação aos tratamentos a serem realizados.
Precedentes STJ. 3.
Recurso desprovido. (TJES, AI 5013797-56.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Júnior, 2ª Câmara Cível, 17.12.2024) É dizer que a limitação constante no rol da Agência Nacional de Saúde diz respeito às doenças cobertas pelo contrato, não sendo cabível a restrição prévia do tipo de tratamento, em especial pelo fato de que as especificidades do caso concreto podem indicar que o método curativo regularmente utilizado não será eficaz para determinado paciente.
Além disso, o Tribunal da Cidadania, no julgamento dos EREsp 1.886.929 e 1.889.704, estabeleceu que o rol de procedimentos da ANS é taxativo mitigado, permitindo a cobertura de tratamentos fora da listagem quando não houver substituto terapêutico ou estejam esgotados os procedimentos listados, desde que observados requisitos como eficácia comprovada e recomendação por órgãos técnicos.
Vejamos: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Ademais, foi editada a Lei nº 14.454/2022 que, alterando a Lei nº 9.656/98, passou a prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, dispondo que o referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura de tratamentos que não estejam previstos no mesmo deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde quando cumprida pelo menos uma das condicionantes previstas na lei.
Confira-se, a propósito, a nova redação da Lei 9.656/98, in verbis: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Conclui-se, portanto, que tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso.
Na hipótese vertente, denota-se da documentação acostada aos autos que há recomendação médica para realização da cirurgia para um melhor tratamento do caso da requerente.
Vejamos.
Do laudo médico acostado ao id 52131002, exarado pela Dra.
Lusanere Cruz, especialista em endocrinologia e matabologia, extrai-se que a paciente é portadora de lipedema desde os 25 ano e que: “Houve piora após a gravidez e morte do pai.
Mãe e irmã com história de lipedema também.
Tem associado lesão de joelho.
Está em tratamento conservador com uso de semaglutida e flebom, além de dieta e exercícios regulares com perda de gordura. apesar disso, não houve melhora das lesões do lipedema, qu se encontram no quadril, panturilha, parte superior da coxa e no braço, podendo ser classificado de lipedema de moderado a grave.
Pela gravidade do quadro e falta de resposta com o tratamento conservador, indico cirurgia de lipoaspiração fracionada, poupadora de linfa e com uso de laser” Consta ainda dos autos, laudos/pareceres emitidos por fisioterapeuta (id 30074569) e educador físico também responsáveis pelos cuidados com a requerente (id 30074570) dos quais se infere, respectivamente, que “A não realização da cirurgia num curto espaço de tempo poderá comprometer significativamente o sistema linfático da paciente, que exerce primordial função na defesa imunológica, com a consequente evolução da doença, aumento corporal, surgimento de um lipolinfedema e comprometimento do sistema venoso” e que “(...) apesar da regularidade e rotina de exercícios, este profissional não observa evolução do físico da Sra.
Patrícia, que apresenta queixas de dores nos joelhos, tornozelos e lombar (...)”.
Como se nota, embora a paciente faça uso regular de fármacos comumente voltados ao tratamento do lipedema e siga protocolos de treino tipicamente previstos para o caso, tais terapêuticas não vem surtindo o efeito esperado.
Neste contexto, não há que se hesitar pela aplicação da regra inserta pela nova redação do art. 10, §13, I, da Lei nº 9.656/98, o qual preleciona que deve a operadora do plano de saúde autorizar o procedimento prescrito, desde que haja comprovação da eficácia, questão esta incontroversa na demanda de origem.
Sobre o tema, relaciono os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer.
Autora diagnosticada com lipedema.
Cirurgia de lipoaspiração com acompanhamento domiciliar de fisioterapia, no pós-operatório.
Negativa de cobertura.
Sentença de procedência.
Recurso da ré.
Cerceamento de defesa.
Não caracterização.
Alegação de que os procedimentos teriam caráter estético.
Descabimento.
Patologia crônica e progressiva.
Ausência de caráter estético.
Tratamento prescrito que possui evidência científica, baseada em literatura médica e plano terapêutico.
Tratamentos conservadores alternativos que se mostraram insuficientes à cura da paciente.
Obrigatoriedade de custeio.
Hipótese de exceção à taxatividade mitigada do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1000384-82.2023.8.26.0666; Ac. 17173092; Artur Nogueira; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Julg. 21/09/2023; DJESP 26/09/2023; Pág. 2023) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Plano de saúde.
Paciente.
Portadora de lipedema, com risco de comprometimento do sistema linfático.
Decisão que concedeu a tutela antecipada, para que a ré custeio o tratamento cirúrgico da paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 100.000,00.
Irresignação da ré.
Alegação de que o procedimento não consta do rol da ANS e que deveria ser precedida de perícia médica.
Descabimento.
Pedido inicial acompanhado de relatório médica que confirma a necessidade do procedimento e a urgência.
Incidência da Súmula nº 102 deste E.
Tribunal de Justiça.
Recente alteração legislativa, que acrescentou os §§ 12 e 13 ao artigo 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos, ainda que não incluídos no rol da ANS, quando exista comprovada eficácia.
Prazo que se afigura razoável ante a urgência do caso concreto, não havendo comprovação de obstáculo ao cumprimento da medida no prazo determinado.
Valor das astreintes que não se afigura excessivo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2103387-94.2023.8.26.0000; Ac. 16751753; São José do Rio Preto; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Julg. 16/05/2023; DJESP 23/05/2023; Pág. 1904) Portanto, evidenciada a necessidade do tratamento postulado e a adequação do caso à exceção prevista no art. 10, §13° da Lei n°. 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454, de 2022, de rigor o acolhimento do pedido autoral para determinar o custeio, pela requerida, da cirurgia prescrita pelo médico responsável pelo tratamento da autora.
Por conseguinte, também merece guarida o pleito de reparação moral, porquanto não há que se olvidar que a negativa de cobertura de tratamento expressamente prescrito, sem justificativa legítima, além de caracterizar restrição indevida à assistência contratada, agrava o sofrimento do paciente já em estado de vulnerabilidade em decorrência da progressão da doença Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME ONCOTYPE DX.
ROL DA ANS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear exame ONCOTYPE DX e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a obrigação do plano de saúde em custear exame não previsto no rol de procedimentos da ANS; e (ii) a caracterização de dano moral pela negativa indevida de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa da operadora do plano de saúde em custear o exame ONCOTYPE DX é abusiva, pois a indicação médica demonstra a essencialidade do procedimento para a definição do tratamento da paciente, não sendo a ausência no rol da ANS, por si só, motivo legítimo para a negativa. 4.
O rol de procedimentos da ANS tem caráter exemplificativo, admitindo-se exceções quando preenchidos requisitos específicos, como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e a comprovação científica da necessidade do exame, conforme jurisprudência do STJ. 5.
A negativa indevida de cobertura de exame essencial ao tratamento oncológico gera dano moral, pois agrava o sofrimento da paciente, que já se encontra em situação de vulnerabilidade. 6.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e a extensão do dano.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. (TJES, AC 5013028-11.2021.8.08.0035, Rel.
Des.
Aldary Nunes Júnior, 4ª Câmara Cível, 25.02.2025) Ato contínuo, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender estar de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se considerado, sobretudo, o abalo emocional e a angústia decorrentes da conduta da demandada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) CONDENAR a requerida ao custeio de todo e qualquer procedimento cirúrgico relacionado à doença LIPEDEMA (CID 11 código EF 02.2), incluindo despesas hospitalares e de materiais, na forma prescrita pelo profissional médico responsável pelo tratamento da requerente; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor sobre o qual deverá incidir juros de 01% ao mês da citação até o arbitramento, oportunidade em que, em razão da correção monetária, será atualizado só pela SELIC, consoante Súmula 362 do STJ.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 26 de maio de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0373/2025 -
27/05/2025 16:46
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 04:41
Julgado procedente o pedido de PATRICIA DA PENHA DE SOUZA - CPF: *95.***.*86-19 (REQUERENTE).
-
26/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de PATRICIA DA PENHA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:17
Decorrido prazo de PATRICIA DA PENHA DE SOUZA em 19/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:03
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Visando imprimir celeridade ao presente procedimento, determino a intimação das partes para se manifestarem expressamente quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de quinze dias, em observância ao artigo 334, §4º, I, do CPC.
Havendo manifestação expressa de interesse por qualquer das partes, designe-se desde logo audiência de conciliação.
Havendo declaração expressa de desinteresse por ambas as partes, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
Diligencie-se. -
06/05/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
-
05/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
11/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 04:45
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 09:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
30/01/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 17:39
Juntada de
-
28/11/2023 17:35
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a PATRICIA DA PENHA DE SOUZA - CPF: *95.***.*86-19 (REQUERENTE)
-
20/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA DA PENHA DE SOUZA - CPF: *95.***.*86-19 (REQUERENTE).
-
18/10/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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