TJES - 5011413-57.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:11
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para BRANDS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-47 (AGRAVADO), CARLA DOS SANTOS NUTRICAO E ESTETICA INTEGRATIVA - CNPJ: 24.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e ESSENTIAL FRANC
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28/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS NUTRICAO E ESTETICA INTEGRATIVA em 27/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BRANDS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESSENTIAL FRANCHISING, CURSOS E CONSULTORIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011413-57.2022.8.08.0000 RECORRENTE: CARLA DOS SANTOS NUTRIÇÃO E ESTÉTICA INTEGRATIVA ME ADVOGADO: RODRIGO SCARTON ROCHA - RS112549 RECORRIDOS: ESSENTIAL FRANCHISING, CURSOS E CONSULTORIA LTDA, BRANDS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA AVOGADOS: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259-A, RICARDO BARROS BRUM - ES8793-A DECISÃO CARLA DOS SANTOS NUTRIÇÃO E ESTÉTICA INTEGRATIVA ME interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 5929196), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 5639074), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela ora Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 5º Vara Cível de Vitória nos autos da “AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO” ajuizada em desfavor de ESSENTIAL FRANCHISING, CURSOS E CONSULTORIA LTDA, BRANDS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL LTDA, que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DAS PROVAS.
RECURSO IMPROVIDO.
I – A legislação processual civil prevê que o julgador, pela teoria da carga dinâmica, atribua o ônus de produzir determinada prova a uma das partes, de acordo com a facilidade em produzi-la.
II – A aplicação de tal instituto não pode dar azo para que a parte incumbida da produção da prova possa se esquivar de tal encargo, impondo a parte adversa um ônus injustificado.
III – Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5011413-57.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2023) Irresignada, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial, argumentando que “indubitavelmente o presente caso preenche todos os requisitos à distribuição dinâmica do ônus da prova, cujas peculiaridades tornam impossível a desincumbência pela parte autora, sendo a ré a parte que, no plano material, tem o comando dos dados e informações relevantes para o deslinde do litígio”.
Contrarrazões apresentadas (id. 4381579), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, ao indeferir o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado por CARLA DOS SANTOS NUTRIÇÃO E ESTÉTICA INTEGRATIVA ME, esta Egrégia Vice Presidência determinou a intimação da Recorrente “para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo do Recurso Excepcional, sob pena de deserção”.
Sucede, contudo, que a Recorrente não se desincumbiu de tal ônus, deixando transcorrer in albis o prazo designado na sobredita Decisão, consoante Certidão de id. 12257515.
Nesse contexto, diante da ausência de comprovação de recolhimento, em dobro, do preparo recursal, o presente Recurso Especial não reúne condições de cognoscibilidade, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, confira-se o firme entendimento deste Egrégio Tribunal Estadual de Justiça, in litteris: EMENTA: AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE PREPARO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O recorrente que não comprovar no ato de interposição de recurso o pagamento do respectivo preparo, deverá ser intimado para providenciar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.
II – Na concretude do caso, embora devidamente intimado para recolher o preparo recursal em dobro, o recorrente deixou de comprovar o pagamento, o que enseja o reconhecimento da deserção de seu agravo interno.
III – Preliminar de deserção suscitada e acolhida de ofício.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5002098-39.2021.8.08.0000, Relator : MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 18/05/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O recorrente deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso, desatendendo ao disposto no art. 1.007, caput, do CPC.
Por tais motivos, fora intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
Contudo, o recorrente não atendeu à referida determinação, limitando-se a requerer a juntada da guia e do comprovante de pagamento do preparo de forma simples.
Deserção configurada. 2.
Recurso não conhecido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5012572-98.2023.8.08.0000, Relator : JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível , Data de Julgamento: 22/03/2024).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, combinado com artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto deserto, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
30/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:44
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 16:59
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 17:55
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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17/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS NUTRICAO E ESTETICA INTEGRATIVA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 18:07
Gratuidade da justiça não concedida a CARLA DOS SANTOS NUTRICAO E ESTETICA INTEGRATIVA - CNPJ: 24.***.***/0001-28 (AGRAVANTE).
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13/09/2024 14:09
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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13/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS NUTRICAO E ESTETICA INTEGRATIVA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 16:21
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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26/03/2024 12:11
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 12:18
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS NUTRICAO E ESTETICA INTEGRATIVA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:12
Decorrido prazo de ESSENTIAL FRANCHISING, CURSOS E CONSULTORIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BRANDS COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EM GERAL LTDA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:09
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2023 18:16
Conhecido o recurso de CARLA DOS SANTOS NUTRICAO E ESTETICA INTEGRATIVA - CNPJ: 24.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2023 14:44
Juntada de Certidão - julgamento
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01/08/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 19:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/07/2023 17:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2023 11:59
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLA DOS SANTOS NUTRICAO E ESTETICA INTEGRATIVA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2023 13:45
Expedição de decisão.
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27/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2023 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2022 18:49
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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18/11/2022 18:49
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/11/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
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