TJES - 0010767-04.1997.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 0010767-04.1997.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONQUISTA EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: IVON ALCURE DO NASCIMENTO - ES3746 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, em sede de cumprimento de sentença.
Sentença julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos (fl. 350): “Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para o fim de determinar que o Município indenize a autora pelos prejuízos sofridos em razão da restrição dos poderes inerentes ao domínio referente ao loteamento Jardim Petrópolis, considerando-se o valor da terra nua, a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento. […] Condeno o Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme disposto no art. 20, parágrafo 4º, do CPC.” Em segundo grau (fls. 402/405): “ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de Votos, conhecer da Apelação Voluntária para, no mérito, negar-lhe provimento, bem como, conhecer da Remessa Ex Officio e conferir-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a Sentença, afastando a condenação da Municipalidade ao pagamento de indenização à Recorrida, motivada na suposta existência de desapropriação indireta - afastada, nessa oportunidade -, para, então, reconhecer a hipótese de limitação administrativa e, assim, condenar o Município Recorrente à indenização pela restrição ao uso da propriedade, relativamente, ao imóvel sujeito à preservação ambiental permanente, bem como, para condenar a Municipalidade à indenização pelos danos materiais, decorrentes dos prejuízos que sofreu a Empresa CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA com as alienações dos lotes integrantes do Loteamento em questão, que deverão ser apurados em sede de liquidação e condenar, finalmente, ao pagamento de perdas e danos que decorrerem do fato, cujo quantum se apurará em sede de liquidação por artigos, consoante o artigo 475-E, do Código de Processo Civil, bem como, conhecer da Apelação Cível e, no mérito, conferir-lhe parcial provimento, apenas, para especificar a natureza dos danos que deverão ser indenizados pela Municipalidade, consistindo na condenação à indenização pela restrição ao uso da propriedade, bem como, pelos danos materiais, decorrentes das alienações dos lotes integrantes do Loteamento sub judice, a serem apurados em sede de liquidação e, finalmente, ao pagamento de perdas e danos que decorrerem do fato, cujo quantum se apurará em sede de liquidação por artigos, nos mesmos termos do julgamento proferido por ocasião do exame da Remessa Ex Officio.” Em sede de embargos de declaração (fls. 430/431): “ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer e conferir parcial provimento aos Embargos de Declaração, apenas para reconhecer a contradição do Acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, determinando a substituição da expressão, constante da Ementa, 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO', pela expressão 'HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NO PATAMAR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS)', mantendo, incólume, os demais termos do Acórdão recorrido, consoante o teor da fundamentação retroaduzida.” Certidão em trânsito em julgado à fl. 552 (14/12/2017).
A parte autora apresentou os cálculos de liquidação do julgado às fls. 562/575, sendo R$ 68.635.869,48 (sessenta e oito milhões seiscentos e trinta e cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) referente ao principal, R$ 15.896,39 (quinze mil oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) referente aos honorários sucumbenciais e R$ 10.322,91 (dez mil trezentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos) referente às custas processuais.
O executado ofertou impugnação (fls. 1002/1005).
Sustenta que os cálculos de liquidação do exequente não atendem ao comando do título judicial tendo em vista que foi estabelecida apuração do quantum da indenização por meio de liquidação por artigos.
Aduz que “os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 561 decorrem de simples operação aritmética (liquidação por simples cálculos)” quando deveriam ser de liquidação por artigos.
Por isso, deixou de “apresentar seus cálculos nesta fase tendo em vista que compete ao exequente deflagrar de forma correta a liquidação por artigo nos termos do art. 534 do CPC”.
Laudo pericial apresentado às fls. 1108/1121.
Oportunidade em que o Sr.
Perito concluiu que a indenização por restrição do uso da propriedade e impossibilidade de comercialização dos lotes estaria no importe de R$ 16.850.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e cinquenta mil reais) e os valores dos danos materiais estaria no importe de R$ 229.487,64 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o MUNICÍPIO apresentou impugnação, acompanhada de nova quesitação (fls. 1204/1209).
Sustentou nulidade do laudo pericial ao argumento de que não houve intimação do ente público após o perito indicar a data para realização do exame pericial.
Decisão de fls. 1211/1212 afastou as nulidades suscitadas pelo Município, bem como indeferiu pedido de nova quesitação, mantendo-se incólume o laudo pericial.
O Município ajuizou agravo de instrumento (nº 5005715-07.2021.8.08.0000) para impugnar a decisão de fls. 1211/1212, ao qual foi negado provimento, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGADO VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REITERADAS OPORTUNIDADES DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE ASSISTENTE TÉCNICO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
NOVA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I.
Nos termos da reiterada jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a “ausência de intimação das partes acerca da realização de perícia constitui nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo processual sofrido, o que não ocorreu no caso dos autos” (STJ - AgInt no REsp 1532715/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021).
II.
Na hipótese dos autos, ainda que eventualmente se reconhecesse a existência de vício no ato de intimação do Recorrente acerca da data de realização da perícia, eis que realizado por publicação no Diário da Justiça eletrônico e não pessoalmente por meio de carga, certo é que tal circunstância consistiria em mera nulidade relativa, sendo imprescindível a demonstração de eventual prejuízo sofrido, o qual, por certo, não restou evidenciado na espécie.
III.
In casu, a ausência de prejuízo decorre da percepção de que o Recorrente, em mais de uma oportunidade, foi intimado pessoalmente por carga dos autos não só quanto ao fato de que haveria a perícia, mas também para que apresentasse quesitos e assistente técnico, sendo que em todas as vezes quedou-se inerte.
Logo, tem-se por configurada a preclusão quanto à apresentação de quesitos, que, a despeito de nominados de suplementares, visam suprir eventuais questionamentos que deveriam ter sido apresentados a tempo e modo pelo Recorrente.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
V.
Agravo Interno (id. 2062792) prejudicado.
Posteriormente, decisão de fls. 1268/1269 homologou os cálculos do perito.
Na sequência, o Município ajuizou novo agravo de instrumento, nº 5004234-72.2022.8.08.0000 (fl. 1314), para impugnar a decisão de fls. 1268/1269, ao qual também foi negado provimento, conforme ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
QUANTUM DEBEATUR.
APURAÇÃO EM PERÍCIA.
ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL DESCONFORMIDADE COM AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS NA DEMANDA.
LIMITAÇÃO COGNITIVA DA FASE LIQUIDATÓRIA.
FATOS SUPERVENIENTES.
POSSIBILIDADE DE POSTERIOR ARGUIÇÃO EM EVENTUAL IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Constitui matéria de ordem pública a questão atinente à conformidade, ou não, do quantum apurado em sede de Liquidação de Sentença à luz dos comandos condenatórios impostos na demanda, eis que a apreciação de tal aspecto consiste precipuamente em identificar se houve eventual vulneração à coisa julgada emanada do título executivo judicial objeto da fase liquidatória.
Precedente Superior Tribunal de Justiça.
II.
In casu, na medida em que o Magistrado de Primeiro Grau, por meio da Decisão recorrida, homologou os cálculos do perito, pois, na sua compreensão, “atendem aos critérios fixados no título judicial”, infere-se que a controvérsia central deste recurso gravita em torno do exame quanto à adequação, ou não, do quantum apurado à vista dos limites das condenações impostas na demanda.
III.
De acordo com a precisa advertência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “o juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 24/2/2017). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.518.576/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019).
IV.
Na espécie, conclui-se, à luz do inteiro teor do título executivo judicial objeto de liquidação (Acórdão), que a imposição do dever de indenizar restou estabelecida para fins de (I) indenização pela restrição ao uso da propriedade no loteamento em que instituída a limitação administrativa em comento; e (II) indenização pelos prejuízos decorrentes do desfazimento de alienações dos lotes que haviam sido realizadas, porém, diante da criação de proteção ambiental no local (instituição de área de preservação permanente não edificável), teriam que ser canceladas/rescindidas.
V.
Na medida em que o referenciado título executivo judicial assentou que “a Sentença guerreada deve ser reformada, apenas no tocante à natureza da indenização e seus reflexos”, e, uma vez estabelecida a obrigatoriedade do dever de indenizar pela privação do uso da propriedade no loteamento em questão, infere-se, por decorrência lógica, que o critério de apuração definido na Sentença, consistente na indenização pelo “valor da terra nua” restou mantido pelo Acórdão ainda que por outros fundamentos, pois, embora alterada a natureza da indenização, certo é que a restrição ao uso da propriedade imposta à Recorrida, por tornar a área como não edificável, acabou por esvaziar por completo o valor econômico dos referidos bens, daí a subsistência do mencionado critério para fins de apuração da indenização devida sob tal prisma.
VI.
A cognição em sede de Liquidação de Sentença encontra limites, pois, à vista da premissa de que a sua precípua finalidade consiste em apenas conferir liquidez ao título executivo judicial, surge como lógica a percepção de que a atividade cognitiva na fase liquidatória adstringe-se a examinar se o quantum debeatur apurado possui, ou não, relação de conformidade com a condenação imposta na demanda.
Logo, afigura-se defeso ampliar tal cognição que lhe é própria para dirimir eventuais questões de fato posteriores ao título executivo judicial em comento.
VII.
Em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a discussão de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do crédito deve se dar na impugnação de sentença, não na liquidação” (STJ - REsp n. 976.888/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2010, DJe de 1/7/2010).
VIII.
No caso em apreço, demonstra-se imperioso reconhecer que se o Recorrente entende que subsistem fatos supervenientes ao título executivo judicial aptos a afastar ou a influir no dever de indenizar à Recorrida, cabe-lhe alegá-los em sede de eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença, e não no âmbito de Liquidação de Sentença, sendo certo que a mera homologação dos cálculos do perito para fins de apuração do quantum debeatur não impede a posterior apreciação de tais alegações a serem aduzidas nos moldes do artigo 535, do Código de Processo Civil.
IX.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 1791/1822).
Alega que: a) o laudo pericial utilizado pela exequente como fundamento do pedido de expedição de precatório quantificou a indenização como se estivéssemos diante de desapropriação indireta, quando, na realidade, o título executivo reconheceu a limitação administrativa; b) a quantificação do dano material precisa considerar a existência da Ação Civil Pública tombada sob o nº 0013640- 88.2008.8.0.0035, precisamente, a decisão judicial que anulou o descaucionamento, questão que sequer foi levada em consideração na fase de liquidação, que culminou no presente cumprimento de sentença; c) , não foram consideradas questões absolutamente indispensáveis na quantificação do dano material, como áreas consideradas não edificantes que devem ser abatidas no montante previsto a título de indenização; inexistência de obras de infraestrutura executadas pela exequente; e presença de obras custeadas pelo Município no aludido loteamento, as quais devem ser deduzidas; d) a indenização não considerou que parte da área do loteamento em questão refere-se à servidão administrativa da Excelsa, cuja indenização não se submete aos mesmos critérios aplicáveis à indenização em geral; e) a liquidação de sentença não considerou a revogação do Decreto nº 140/1992 pelo Decreto nº 086/1998, que, evidentemente, serviria de fundamento para influir na quantificação do dano material e nas perdas e danos.
Pelo exposto, alega excesso de execução.
O processo foi suspenso para possível composição extrajudicial entre as partes (fl. 1312).
No entanto, a Exequente informou que não logrou êxito as tratativas para composição e requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de ofícios para pagamento (fls. 1341/1344 e ID 62620473).
O Município requereu seja apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada às fls. 1791/1822 (ID 65868473).
Parecer do Ministério Público (ID 65979778), alegando: a) nulidade dos atos processuais por ausência de participação do Ministério Público: afirma que não houve a intimação obrigatória do Parquet para participação em atos essenciais do processo, especialmente na fase de produção de prova pericial.
Ressalta que a ausência de intimação impossibilitou sua intervenção durante a realização da perícia técnica, resultando em prejuízo à efetiva defesa do interesse público envolvido; b) necessidade de nova perícia técnica: sustenta que a perícia anteriormente realizada encontra-se comprometida pela ausência de fiscalização ministerial e por não ter abordado questões ambientais, urbanísticas e de infraestrutura fundamentais.
Requer nova perícia.
Manifestação do exequente (ID 67106689). É o relatório.
Decido.
A fase de liquidação de sentença foi encerrada com homologação do valor da indenização apurado pela perícia, qual seja, indenização por restrição do uso da propriedade e impossibilidade de comercialização dos lotes estaria no importe de R$ 16.850.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e cinquenta mil reais) e danos materiais no importe de R$ 229.487,64 (duzentos e vinte e nove mil quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
O Município executado impugnou alegando excesso de execução e inconsistências metodológicas na liquidação, ressaltando inadequação à natureza jurídica da indenização definida pelo título judicial.
O Ministério Público alegou nulidade dos atos processuais por falta de participação ministerial e requereu a realização de nova perícia.
Inicialmente, sustenta o Município que a indenização “com base na terra nua não se compatibiliza com a ideia de indenização por limitação administrativa” (fl. 1803).
Contudo, já se manifestou o E.
TJES reconhecendo a legitimidade da indenização pelo valor da terra nua, conforme se extrai do seguinte trecho da ementa do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 5004234-72.2022.8.08.0000: (…) IV.
Na espécie, conclui-se, à luz do inteiro teor do título executivo judicial objeto de liquidação (Acórdão), que a imposição do dever de indenizar restou estabelecida para fins de (I) indenização pela restrição ao uso da propriedade no loteamento em que instituída a limitação administrativa em comento; e (II) indenização pelos prejuízos decorrentes do desfazimento de alienações dos lotes que haviam sido realizadas, porém, diante da criação de proteção ambiental no local (instituição de área de preservação permanente não edificável), teriam que ser canceladas/rescindidas.
V.
Na medida em que o referenciado título executivo judicial assentou que “a Sentença guerreada deve ser reformada, apenas no tocante à natureza da indenização e seus reflexos”, e, uma vez estabelecida a obrigatoriedade do dever de indenizar pela privação do uso da propriedade no loteamento em questão, infere-se, por decorrência lógica, que o critério de apuração definido na Sentença, consistente na indenização pelo “valor da terra nua” restou mantido pelo Acórdão ainda que por outros fundamentos, pois, embora alterada a natureza da indenização, certo é que a restrição ao uso da propriedade imposta à Recorrida, por tornar a área como não edificável, acabou por esvaziar por completo o valor econômico dos referidos bens, daí a subsistência do mencionado critério para fins de apuração da indenização devida sob tal prisma. (…) O executado também alega que “a quantificação do dano moral precisa considerar a existência de Ação Civil Pública tombada sob o nº 0013640-88.2008.8.08.0035, precisamente a decisão judicial que anulou o descaucionamento” (fl. 1805) porque “é intuitivo que se o descaucionamento foi anulado pelo Juízo (decisão parcial de mérito proferida na Ação Civil Pública), os 146 lotes retornaram à titularidade do Município de Vila Velha e não poderiam (…) ser considerados no cálculo da indenização” (fl. 1811).
A decisão no processo n. 0013640-88.2008.8.08.0035, é datada de 20/10/2015.
O provimento, em sede de tutela antecipada, “declarou nulo o Decreto municipal nº 488, do anos de 2000, consequentemente, para que os imóveis descritos às fls. 287/288 voltem a caucionar o loteamento Jardim Petrópolis, perante o Município, ficando, no entanto, ressalvado o interesse de terceira pessoa de boa-fé”.
A perícia só foi realizada em 20/01/2021.
Assim, o Município teve oportunidade de apresentar questionamentos relacionados a referida decisão por meio de quesitos na perícia, mas deixou de fazê-lo tempestivamente, restando preclusa a oportunidade para tanto, conforme amplamente debatido na fase de liquidação, e confirmado pelo E.
TJES em sede de agravo de instrumento (agravo de instrumento nº 5005715-07.2021.8.08.0000).
O Município alegou, ainda, que não foram consideradas questões indispensáveis na quantificação do dano material, como áreas consideradas não edificantes que devem ser abatidas no montante previsto a título de indenização; inexistência de obras de infraestrutura executadas pela exequente; e presença de obras custeadas pelo Município no aludido loteamento, as quais devem ser deduzidas.
Tais questões deveriam ter sido levantadas pelo Município tempestivamente para serem objeto da perícia, restando preclusa a oportunidade para inclusão dessa análise.
A mesma linha de raciocínio se aplica à alegação de que a perícia deixou de considerar suposta área de servidão administrativa da EDP, que já existia sobre o imóvel, restando preclusa a oportunidade de incluir essa análise na perícia.
Igualmente, já era de conhecimento do Município previamente à perícia que o Decreto nº 140/1992 (que declarou a área do loteamento como área de preservação ambiental) fora revogado pelo Decreto nº 086/1998.
Não tendo sido levantado questionamento sobre o assunto pelo Município para ser respondido pelo perito, embora tenha tido diversas oportunidades para isso, incidiu preclusão, conforme já deliberado na decisão de fls. 1268/1269 e confirmado pelo E.
TJES em sede de agravo (nº 5004234-72.2022.8.08.0000).
Em outros termos, nenhuma das hipóteses levantadas pelo Município configura fato superveniente ao título executivo judicial ou à perícia que liquidou o título.
Assim, não há fato superveniente que seja apto a afastar ou a influir no dever de indenizar.
Pelo exposto, quanto à necessidade de nova perícia técnica, o pleito não merece acolhimento, tendo em vista que a perícia realizada em 20/01/2021 examinou adequadamente os aspectos determinados pelo título executivo judicial e, conforme decidido pelo E.
TJES, restou preclusa a oportunidade de inclusão de quesitos adicionais ou suplementares.
Ademais, quanto ao parecer do Ministério Público, destaca-se que não houve demonstração efetiva pelo Ministério Público de vícios substanciais na perícia técnica que demandariam nova produção probatória, mormente porque os quesitos formulados foram devidamente atendidos.
A realização de nova perícia representaria apenas reexame de matérias já esclarecidas, ferindo a estabilidade da coisa julgada e o princípio da duração razoável do processo.
Por fim, destaque-se que se trata de ação indenizatória, tendo sido objeto da demanda o interesse patrimonial do ente público.
Não se identificando interesse público primário que imponha a participação ministerial em todas as etapas processuais, não havendo, pois, vício no processo pela falta de manifestação do Ministério Público previamente à perícia.
Ante o exposto, julgo improcedentes a impugnação apresentada pelo Município e o pedido formulado pelo Ministério Público, mantendo incólume a homologação dos cálculos periciais de fls. 1268/1269, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos ali delineados.
Intimem-se.
IF VILA VELHA-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/04/2025 18:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 18:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Decisão
-
13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VELHA em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/1997
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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