TJES - 5000813-57.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000813-57.2024.8.08.9101.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
AGRAVADA: KAROLINE DA SILVA PIRES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DESPACHO Diante do teor do aviso de recebimento id 14525191, intime-se o agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da agravada.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
21/07/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:21
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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03/07/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/05/2025 13:23
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
07/05/2025 16:01
Juntada de Carta Postal - Intimação
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06/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5000813-57.2024.8.08.9101.
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
AGRAVADA: KAROLINE DA SILVA PIRES LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 53181985 (PJe de primeiro grau), proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Quinta Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos do cumprimento de sentença registrado sob o n. 5001921-60.2022.8.08.0026, instaurado a requerimento dele contra KAROLINE DA SILVA PIRES LTDA., que rejeitou os aclaratórios de id 43135683 e indeferiu as medidas constritivas atípicas requeridas por ele requeridas.
Nas razões do recurso (id 10986744) alegou o agravante, em síntese, que: 1) é “possível a pesquisa via BACEN-CCS, meramente cadastral e que não implica, diretamente, em qualquer constrição”; 2) “a decisão agravada, ao considerar desnecessária a expedição de ofício para a realização da pesquisa de escrituras e procurações lavradas em nome dos executados via CENSEC, bem como para o Colégio Notarial do Brasil Seção São Paulo (CNB/SP), veda que o processo de execução alcance o objetivo de satisfazer o direito creditório do agravante”; e 3) devem ser expedidos ofícios “À SEM PARAR E CONECTCAR”.
Requereu “a antecipação da tutela recursal, e que, ao final, seja ele provido para reformar a decisão agravada, a fim de que seja deferida a consulta ao BACEN-CCS, CENSEC e CNB/SP e a expedição de ofício para às empresas SEM PARAR e CONECTCAR para que prestem informações acerca do agravado, a fim de possibilitar ao agravante/exequente identificar se há créditos ou bens penhoráveis”. É o relatório.
Decido.
Com a cognição sumária que o atual momento processual comporta não constatei a presença dos requisitos necessários para deferimento do almejado efeito ativo.
O art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil, prevê que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe… determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as “medidas executivas atípicas de satisfação do crédito devem ser adotadas de modo subsidiário, não podendo extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com observância, ainda, do princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual” (AgInt no AREsp n. 2.636.110/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, data do julgamento: 18-11-2024, data da publicação/fonte: DJe de 22-11-2024).
Saliento não desconhecer respeitável precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos.
Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS” (AgInt no REsp n. 1.886.293/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, data do julgamento: 17-4-2023, data da publicação/fonte: DJe 20-4-2023).
No caso, contudo, observei que já foram determinadas várias medidas executivas no processo com o escopo de satisfazer o crédito exequendo, como a utilização do Sisbajud Infojud, Renajud, Sniper, inclusão do nome da executada no Serasajud e expedição da certidão de que o art. 828 do Código de Processo Civil.
As medidas executivas atípicas devem guardar proporcionalidade e razoabilidade.
No caso, tenho que várias medidas já foram adotadas, não sendo este momento processual oportuno para o deferimento de outras medidas, devendo ser aguardado o resultado daquelas já determinadas.
Lado outro, não constatei a presença do periculum in mora, segundo requisito necessário para o deferimento do almejado efeito ativo ao recurso.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se a agravante desta decisão e a agravada, por meio de carta com aviso de recebimento, no endereço declinado no id 10986744, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
05/05/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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16/01/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:03
Expedição de Informações.
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18/12/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 17:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/12/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:56
Conclusos para decisão a MURILO RIBEIRO FERREIRA
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19/11/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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