TJES - 0005231-98.2023.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:49
Decorrido prazo de VALDEMIR SOARES VANDERLEI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492754 PROCESSO Nº 0005231-98.2023.8.08.0035 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO QUERELANTE: VALDEMIR SOARES VANDERLEI QUERELADO: CRISTIANO AGNE SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO VISTOS ETC...
Trata-se de queixa-crime ofertada por VALDEMIR SOARES VANDERLEI em desfavor de CRISTIANO AGNE, face o cometimento, em tese, dos delitos previstos nos artigos 138 e 140, do CPB.
A queixa-crime é o meio adequado de se provocar a atuação jurisdicional naqueles delitos sujeitos a ação penal privada, os quais o Código Penal assinala expressamente.
A instauração da competente Ação Penal, nos termos da Lei Estadual nº 9.974/13, depende do recolhimento de custas pelo Querelante, o que não se verifica, in casu, embora regularmente intimado a fazê-lo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIME.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME QUE INOBSERVOU OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Delito que decorre de manifestação da querelada em registro de ocorrência policial.
Peça que descreve data do fato, tomada pelo juízo como termo inicial da contagem do prazo decadencial.
Incorreção que, todavia, não favorece o querelante, haja vista que a rejeição da queixa-crime deu-se também por outros fatores. 2.
Não tendo havido o pagamento das custas de distribuição, nem pedido de assistência judiciária gratuita, impossível proceder ao recebimento da queixa-crime, com base no artigo 806 do CPP. 3.
A queixa-crime deve vir acompanhada de procuração que atenda aos requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção do fato criminoso.
Transcorridos mais de 06 meses da data do fato, decaiu o querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103 do CP.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Recurso Crime Nº *10.***.*25-80, Turma Recursal Criminal/RS, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Rechet, J. 07/05/2012) Em face do exposto, REJEITO a queixa-crime, face a deserção, com fulcro no artigo 806, § 2º, do CPP.
Por via lógica, considerando que os fatos datam de março de 2023, e que não houve, nos ditames legais, efetiva propositura da Queixa Crime, eis que não recolhidas as necessárias custas, no prazo decadencial de 06 meses, conforme art. 38, do CPP, na forma do artigo 107, IV, do Código Penal c/c artigo 61 do Código de Processo Penal, reconheço a decadência e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Querelado CRISTIANO AGNE.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifiquem-se Após o trânsito em julgado, certificado, feitas as devidas comunicações e baixas, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 13:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 19:51
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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05/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/01/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:11
Desentranhado o documento
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28/11/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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