TJES - 5005127-58.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005127-58.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ESPOLIO DE JOSE ROBERTO DIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679 DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A face a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no bojo de cumprimento de sentença proposta por Espólio de José Roberto Dias da Silva.
Em suas razões recursais aduziu, em suma, ilegitimidade ativa do exequente; necessidade de sobrestamento do feito diante do julgamento do Recurso Extraordinário 626.307-SP; prescrição da execução individual em ação coletiva e não cabimento do protesto interruptivo dada a ilegitimidade do MPDFT e ausência de motivo.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo.
Preparo quitado. É o relatório.
Decido.
De plano chama a atenção no caso presente, notadamente da leitura da decisão recorrida, que alguns dos temas vertidos pelo Agravante no presente instrumento, não foram objeto da decisão recorrida.
Veja-se que as alegações de (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público para proteger direitos individuais homogêneos patrimoniais disponíveis e (ii) necessidade de suspensão do feito à luz do Tema 1.033, do STJ, em momento algum foram sequer tangenciadas na decisão recorrida.
Não obstante essa realidade, vale consignar, sobre a suspensão arguida, que o Tema 1.033, do STJ, faz menção apenas e tão somente aos “recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ”, não versando sobre hipóteses como a dos autos.
Ademais, resta já cediço que no RE nº 626.307/SP, que trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, não há determinação atual de sobrestamento dos processos, tendo sido indeferido o pedido de suspensão nacional ainda em 23/04/2019, em decisão da Min.
Cármen Lúcia.
Sobre a arguida ilegitimidade ativa, além de me parecer tratar-se de matéria afeta à própria ação coletiva, a não restar interesse em seu debate em sede de liquidação de sentença, claramente, cuida-se de tema que sequer fora vertido pelo Agravante junto o Juízo a quo, o que se vê, também, quanto à arguição de suspensão do feito, cujos elementos de subsunção à determinação da Suprema Corte, hão de ser aferidos pelo Juízo a quo.
Tais matérias estão, portanto, muito claramente, a impor supressão de instância.
Sobre a ilegitimidade ativa do Agravado a propor a liquidação, trata-se de matéria, há muito, superada.
Segundo o Tema 948, do STJ, “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." Já decidiu a própria Suprema Corte que “A preliminar de legitimidade já restou superada nos autos, nos termos do julgamento do recurso repetitivo REsp 1.391.198/RS, o qual declarou legitimado todos os poupadores do Banco do Brasil ou seus sucessores, independentemente de possuírem residência ou domicílio no Distrito Federal e/ou de fazerem parte ou não dos quadros associados do IDEC.” (ARE 1088390/DF) O referido REsp 1.391.198, restou assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Como dito, o tema resta, há muito, superado, não havendo razão a se deduzir a ilegitimidade do Agravado.
No tocante à prescrição e sua interrupção pelo protesto interruptivo mediante o agir do Ministério Público, novamente, a decisão corrida resta amplamente amparada pelo entendimento do STJ já consagrado sobre a matéria, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE DO PARQUET E EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que a ação cautelar de protesto tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional da pretensão executiva.
Precedentes. 2.
Enfatiza, ainda, que o Ministério Público possui legitimidade para, atuando como substituto processual, promover a liquidação ou o cumprimento de sentença coletiva, sendo tal medida hábil, inclusive, a interromper o curso do prazo prescricional da execução individual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.739.670/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Veja-se que este Tribunal Estadual, à luz do Superior Tribunal de Justiça, tem posicionamento já sedimentado sobre a matéria em casos idênticos ao dos autos, a envolver a ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9/DF: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – SOBRESTAMENTO DO FEITO – DESNECESSIDADE – LEGITIMIDADE DO AUTOR – PRESCRIÇÃO – EFEITO INTERRUPTIVO RECONHECIDO PELO STJ – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1 – Os feitos em fase de liquidação de sentença, ainda que oriundos de ação coletiva, não foram abrangidos pela ordem de suspensão de julgamento proferido pelo STF no RE nº 626.307/SP. 2 – Também não merece guarida o pedido de sobrestamento em razão do julgamento do tema 1075 pelo STF, sendo a matéria já decidida. 3 – Melhor sorte não assiste ao recorrente quando aponta a ilegitimidade do autor, decidindo o C.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que “a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4 - O efeito interruptivo da prescrição decorrente da ação cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público restou pacificado pelo STJ. 5 - Com relação aos juros remuneratórios, não tendo a sentença coletiva em cumprimento contemplado o seu pagamento, descabe a inclusão nos cálculos do valor exequendo. 6 - O termo inicial dos juros de mora deve ser mantido, vez que alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ”Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva”. (AgInt no REsp 1749666/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021). 7 - Em relação aos índices dos juros moratórios, deve ser reconhecida a incidência no percentual de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir daí em 1% ao mês. 8 - Conforme jurisprudência do C.
STJ, “por se tratar de nova e distinta relação processual, deduzida entre os beneficiários do título executivo e a devedora condenada em ação coletiva de consumo, não há falar em mero prosseguimento da fase de conhecimento, razão pela qual não prospera a tese do recorrente de afastamento dos honorários no cumprimento individual de sentença coletiva”. (STJ, REsp 1693885/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 01/07/2021). 9 - Recurso parcialmente provido. (TJES - Data: 27/Jul/2022 Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas Número: 5004459-63.2020.8.08.0000 Magistrado: MANOEL ALVES RABELO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA – EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL – BENEFICIÁRIO DE SENTENÇA COLETIVA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – DESNECESSIDADE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE – OBSERVÂNCIA TEMAS REPETITIVOS 723, 724 E 948 DO STJ – PRESCRIÇÃO – PENDÊNCIA JULGAMENTO TEMA 1.033 DO STJ – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – INTERRUPÇÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO NO CASO CONCRETO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, ou ainda, de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, detêm legitimidade ativa para ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva (temas repetitivos nº 723 e 724). 3.
Posteriormente, o STJ reafirmou esse entendimento, avançando na análise dos fundamentos jurídicos, firmando tese no sentido de que: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." (Tema Repetitivo nº 948). 4.
Assim, por ter sido poupador do banco agravante, a agravada possui legitimidade para propor o cumprimento individual da sentença coletiva, cujo pedido pode ser formulado no juízo do seu domicílio, sendo, portanto, competente o juízo de origem. 5.
Ainda pende de julgamento o tema 1.033 do STJ, que definirá sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento da sentença coletiva em virtude do ajuizamento da ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Contudo, além de não haver determinação de suspensão dos processos nas instâncias ordinárias, a jurisprudência do STJ, até então, já admitia a referida interrupção. 6.
Não obstante o STJ ter concluído pela imprescindibilidade da liquidação da sentença genérica, proferida em ação civil pública, para a definição da titularidade e do valor devido referente aos expurgos inflacionários, no caso concreto, o cumprimento de sentença identifica devidamente o beneficiário e indica o valor da condenação com base em parâmetros claramente especificados, que permitem impugnação em caso de eventual excesso. 7.
Por fim, em relação as impugnações de juros e correção aplicadas ao valor apurado que, destaque-se, foi de R$ 40,74 (quarenta reais e setenta e quatro centavos), valor que é infinitamente menor do que as custas recolhidas para interposição desse recurso, tal como registrou o magistrado de singela instância: “Os juros moratórios, (…) devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação na ACP que ora se liquida – o que ocorreu em 8 de junho de 1993 – e após o advento do Código Civil, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme também já assentado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.370.899/SP.” 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 01/Sep/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5003648-98.2023.8.08.0000 Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA – DESNECESSIDADE – JULGAMENTO PELO STF NO RE 1101937 – PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 601 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO – DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. 1.
Apesar de ter deferido em favor do agravante a liminar que pleiteava a suspensão da decisão recorrida com base na determinação exarada pelo Min.
Alexandre de Moraes nos autos dos Embargos de Declaração no RE 1101937, a qual determinava, por sua vez, o sobrestamento dos cumprimentos de sentença amparados na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, apreciando o tema 1075, fixou a tese da inconstitucionalidade da redação do art. 16, da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, sendo repristinada sua redação original, razão pela qual não há motivo para obstaculizar o julgamento do mérito presente recurso. 2.
A jurisprudência já sedimentou o entendimento de que o prazo prescricional para o cumprimento da sentença proferida na ação civil pública em questão foi interrompido em razão da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante a 12ª Vara Cível de Brasília/DF, em 26/09/2014. 3.
Assim, deve ser reconhecida a interrupção do prazo prescricional na forma do art. 726 do CPC/15 c/c arts. 202 a 204 do CC, até porque, ao contrário do que sustentado pelo agravante, não há qualquer dúvida acerca da legitimidade do parquet para tanto, haja vista o enunciado sumular nº 601 do STJ, segundo o qual: “o Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público”. 4. É firme o entendimento deste E.
Tribunal no sentido de que descabe a imediata execução do julgado pelos beneficiários, sem a prévia liquidação da obrigação, uma vez que, em tais situações, a sentença que ampara a pretensão executiva é genérica. 5.
Assim, em regra, seria devida a aplicação de efeitos translativos para fins de determinar a extinção do feito originário ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6.
Entretanto, este E.
Tribunal também tem reconhecido que essa “drástica solução vai de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual, haja vista que, in casu, afigura-se possível, sem qualquer prejuízo à parte contrária, facultar a emenda à inicial com o aproveitamento de atos processuais” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 002189000165, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data da Publicação no Diário: 20/07/2018). 7.
Recurso conhecido para, de ofício, anular a decisão agravada. (TJES - Data: 11/Feb/2022, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001951-47.2020.8.08.0000, Magistrado: LUIZ GUILHERME RISSO, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Veja-se, diante de todo esse arrazoado, que as arguições do Agravante, quase que integralmente, entram em confronto com matérias já decididas pelo STJ em recurso repetitivo, a revelar um trato, há muito, superado, das matérias objeto da ação de origem, em agir que vejo, ao menos de início, como próprio a caracterizar sua litigância de má-fé, notadamente por transparecer um agir de natureza protelatória do direito vertido pelo Autor-Agravado.
Assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, atentando o Agravante quanto a natureza aparente de suas arguições, abrindo-lhe prazo de 05 dias a manifestar-se sobre eventual condenação à pena de multa.
Comunique-se ao MM.
Juiz de 1º.
Grau.
Intimem-se todos, em especial o Agravado para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após conclusos.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
30/04/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/04/2025 15:23
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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07/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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