TJES - 0003102-53.2014.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003102-53.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA INTERESSADO: BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME, MARCIA FERRARI BIANCARDI, MARCOS ANTONIO BIANCARDI Advogado do(a) INTERESSADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogados do(a) INTERESSADO: ADALBERTO ANDREATA - ES28139, ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184 INTIMAÇÃO DIÁRIO Intimo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA para ciência dos Embargos de Declaração ID 71105078 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 30/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
30/07/2025 12:24
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCIA FERRARI BIANCARDI em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME em 10/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 08:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003102-53.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA INTERESSADO: BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME, MARCIA FERRARI BIANCARDI, MARCOS ANTONIO BIANCARDI Advogado do(a) INTERESSADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogados do(a) INTERESSADO: ADALBERTO ANDREATA - ES28139, ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184 DECISÃO Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face da decisão de ID. 63042233, que determinou a desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos nº 0002019-89.2020.8.08.0030, que tramita perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca.
A embargante alega, em síntese, haver omissão na decisão embargada, pois não teria considerado que o acórdão proferido pelo E.
TJES no Agravo de Instrumento nº 5004290-71.2023.8.08.0000, que reconheceu a prescrição intercorrente, ainda não transitou em julgado, uma vez que foi interposto Agravo em Recurso Especial contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
Sustenta que, caso a penhora seja integralmente levantada, há risco de que os executados recebam e dissipem os valores.
Adicionalmente, ressalta que o acórdão do TJES condenou o agravante (ora embargado) ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da penhora, pleiteando, alternativamente, que seja mantida a constrição sobre esse percentual.
O embargado apresentou contrarrazões (ID. 1001081), defendendo a rejeição dos embargos.
Argumenta que não há omissão na decisão embargada e que os embargos pretendem, na verdade, rediscutir o mérito da decisão.
Afirma que o Recurso Especial e o Agravo não possuem efeito suspensivo automático, não tendo sido requerido tal efeito pela embargante.
Aduz, ainda, que não estão presentes os requisitos para a suspensão da decisão. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, assiste parcial razão à embargante quanto ao pedido subsidiário.
A decisão embargada determinou a desconstituição integral da penhora com base no reconhecimento da prescrição intercorrente pelo TJES.
Não há, de fato, omissão quanto aos efeitos do Agravo em Recurso Especial, uma vez que, conforme bem sustentado pelo embargado, os recursos interpostos para instâncias superiores não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do CPC, salvo quando expressamente requerido e deferido, o que não ocorreu no presente caso.
No entanto, verifica-se que a decisão embargada foi omissa quanto a um aspecto relevante: no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5004290-71.2023.8.08.0000, o TJES, ao reconhecer a prescrição intercorrente, condenou o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da exequente, no percentual de 10% sobre o valor objeto da penhora.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), tendo natureza alimentar.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "os honorários constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, cuja cobrança pode ser realizada nos próprios autos onde fixados ou em ação distinta" (REsp 1.465.535/SP).
Dessa forma, ainda que o principal da execução esteja atingido pela prescrição intercorrente, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte exequente permanecem devidos e exigíveis, constituindo crédito distinto do principal.
Reforçando este entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589/PR, proferido em 09/11/2023, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, firmou a tese de que "a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente." Assim, a decisão embargada merece reparo parcial, a fim de determinar a manutenção da penhora quanto ao percentual de 10% (dez por cento) do valor constrito, correspondente aos honorários advocatícios fixados pelo TJES no julgamento do Agravo de Instrumento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e DETERMINAR que permaneça constrito apenas 10% (dez por cento) do valor penhorado nos autos nº 0002019-89.2020.8.08.0030, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, correspondente aos honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte exequente, liberando-se o restante.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
LINHARES-ES, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/04/2025 09:58
Processo Inspecionado
-
09/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BIANCARDI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MARCIA FERRARI BIANCARDI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:53
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BIANCARDI em 19/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIA FERRARI BIANCARDI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:26
Decorrido prazo de BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCIA FERRARI BIANCARDI em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME em 06/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:07
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 09:19
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
-
28/02/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
26/02/2025 23:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003102-53.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA INTERESSADO: BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME, MARCIA FERRARI BIANCARDI, MARCOS ANTONIO BIANCARDI Advogado do(a) INTERESSADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a) INTERESSADO: ADALBERTO ANDREATA - ES28139 DESPACHO 1.
Considerando a oposição de embargos de declaração ao ID 63108759, suspendo, por ora, a eficácia da decisão de ID 63042233. 2.
Intime-se a parte executada para contrarrazoar no prazo legal. 3.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 09:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/02/2025 09:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/02/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 11:09
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
20/02/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003102-53.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA INTERESSADO: BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME, MARCIA FERRARI BIANCARDI, MARCOS ANTONIO BIANCARDI Advogado do(a) INTERESSADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a) INTERESSADO: ADALBERTO ANDREATA - ES28139 DESPACHO 1.
Considerando a oposição de embargos de declaração ao ID 63108759, suspendo, por ora, a eficácia da decisão de ID 63042233. 2.
Intime-se a parte executada para contrarrazoar no prazo legal. 3.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
-
19/02/2025 11:14
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
19/02/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
18/02/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 21:21
Processo Inspecionado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0003102-53.2014.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA INTERESSADO: BIANCARDI MADEIRAS LTDA.-ME, MARCIA FERRARI BIANCARDI, MARCOS ANTONIO BIANCARDI Advogado do(a) INTERESSADO: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES2056 Advogado do(a) INTERESSADO: ADALBERTO ANDREATA - ES28139 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em face de BIANCARDI MADEIRAS LTDA-ME, MÁRCIA FERRARI BIANCARDI e MARCOS ANTONIO BIANCARDI, visando à satisfação de crédito representado por cédula de crédito bancário.
A execução foi ajuizada em 2014, tendo sido deferidas diversas diligências para localização de bens penhoráveis dos executados, as quais restaram infrutíferas.
Diante da ausência de bens passíveis de penhora, o feito foi suspenso nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, por um período de um ano.
Após o decurso do prazo de suspensão, foi reconhecida a prescrição intercorrente pelo E.
TJES, por meio de acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5004290-71.2023.8.08.0000, interposto pelos executados.
A parte exequente interpôs Recurso Especial buscando a reforma da decisão proferida pelo Tribunal.
No entanto, a Presidência negou seguimento ao recurso, entendendo pela sua inadmissibilidade.
Dessa forma, a prescrição já reconhecida deve produzir seus efeitos.
Consequentemente, não subsiste fundamento legal para a manutenção da penhora incidente sobre os valores vinculados ao processo n. 0002019-89.2020.8.08.0030, que tramita perante a 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Comarca, sendo necessária sua imediata desconstituição.
Ante o exposto, DETERMINO a desconstituição da penhora realizada no rosto dos autos n. 0002019-89.2020.8.08.0030, oficiando-se ao Juízo respectivo para imediato levantamento da constrição.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:39
Expedição de Intimação Diário.
-
13/02/2025 11:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 18:56
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BIANCARDI em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ADALBERTO ANDREATA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:22
Decorrido prazo de JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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