TJES - 5005395-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA PATROCINIO ROSA em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005395-15.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: MARIA DA PENHA PATROCINIO ROSA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A DECISÃO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S.A, no qual pretende, de plano, a concessão de efeito suspensivo, com vistas à sustação dos efeitos da decisão proferida na origem, que, em sede “AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (n.º 5000187-44.2025.8.08.0002), deferiu a tutela antecipada a fim de determinar que a instituição financeira limite os descontos relativos aos contratos contraídos no patamar máximo de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais líquidos da autora. É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC⁄15, artigo 1.019) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, o “fumus boni iuris” (relevância da fundamentação) e o “periculum in mora” (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação).
Narra a requerente que possui diversas dívidas com o banco requerido, das quais comprometem aproximadamente 48,66% da sua renda líquida, de R$4.464,53.
Alega que os descontos em folha chegaram ao montante de aproximadamente R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou seja, em patamar superior ao limite estabelecido por lei de 30% (trinta por cento).
Nesse cenário, sobreveio a decisão impugnada que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a limitação dos descontos pelo banco requerido em até 30% (trinta por cento) da renda líquida.
Em suas razões recursais, BANCO PAN S.A pugna pelo reexame do “decisum”, pelos seguintes argumentos: (i) não observância do procedimento da ação de superendividamento; (ii) a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito é exercício regular de direito; (iii) impossibilidade de fixação de multa.
Pois bem, “[...] conforme entendimento pacificado pelo STJ, os descontos em folha de pagamento devem obedecer ao patamar de trinta por cento sobre a remuneração [...] do consumidor, inclusive sobre proventos de pensão e aposentadoria.
A limitação prevista no ordenamento jurídico tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial ao servidor, assegurando a sua própria subsistência e a da sua família [...]” (TJRS; Agravo de Instrumento n.º 5266522-27.2023.8.21.7000; Relator: Des.
Carlos Cini Marchionatti; Vigésima Câmara Cível; J 29/08/2023; DJERS 29/08/2023).
Sobre o tema, cito reiterados julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Empréstimos consignados.
Limitação das parcelas a 30% dos rendimentos.
Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor-agravado para que fosse determinada a limitação dos descontos das parcelas de mútuo a 30% dos rendimentos.
Preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Receio de dano que decorre da indevida privação de valores necessários à subsistência, haja vista que o desconto das prestações é realizado em verba de indiscutível natureza alimentar.
Prestígio ao princípio da dignidade humana.
Superendividamento que, à luz do patamar estipulado, ficou caracterizado.
Tese de que o limite em caso de militar seria de 70% dos vencimentos.
Leitura atenta do artigo 14, § 3º, da MP 2215/2001, a demonstrar que o dispositivo não é exclusivo para descontos atrelados a empréstimos, pois engloba tanto os descontos obrigatórios quanto os autorizados e, por isso, não conflita com a Súmula nº 295 desta corte estadual, que define o limite de 30% para fins de descontos em casos de superendividamento.
Ainda que assim não fosse, o limite de 70% da remuneração implicaria em clara afronta à dignidade humana, à garantia do mínimo existencial, à prevalência da interpretação mais favorável ao consumidor e ao princípio da isonomia.
Precedentes desta corte estadual e do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção do pronunciamento atacado.
Desprovimento do recurso, prejudicado o agravo interno. (TJRJ; Agravo de Instrumento n.º 0050163-13.2022.8.19.0000; Relator: Des.
Alcides da Fonseca Neto; Sétima Câmara de Direito Privado; DORJ 16/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SERVIDOR MILITAR FEDERAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TITELA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% (TRINTA PORCENTO) DA REMUNERAÇÃO. 1.
Tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que os descontos no contracheque do Agravante não ultrapassariam o limite de 70% (setenta por cento) previsto na MP nº 2215-10/01, aplicável ao caso por se tratar de militar das forças armadas. 2.
Com efeito, a concessão da tutela de urgência em sede liminar decorre de cognição sumária, a partir da análise superficial dos elementos probatórios, não se podendo exigir prova robusta ou tampouco uma análise aprofundada dos fatos, o que apenas será possível com a posterior instrução. 3.
Verifica-se que os descontos efetivados em folha no patamar superior a 30% (trinta por cento) da sua remuneração disponível denotam a probabilidade do direito alegado. 4.
Ademais, permitir a cobrança de valores superiores a tal limite pode comprometer a subsistência do Agravante, acarretando-lhe dano irreparável. 5.
Aplicação das Súmulas nº 200 e 295, do TJ/RJ. 6.
Decisão que merece reforma para deferir a tutela de urgência a fim de limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJRJ; Agravo de Instrumento n.º 0096089-17.2022.8.19.0000; Relatora: Desª Lucia Helena do Passo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; DORJ 17/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE - LIMITE DE 30%.
De acordo com a Lei estadual nº 19.490/2011, em se tratando de servidor público civil ou militar, os descontos consignados facultativos devem se limitar a 40% da remuneração líquida, sendo 10% reservado para operações com cartão de crédito.
A soma de todos os empréstimos realizados pelo devedor, independentemente de sua origem, deve se limitar ao patamar de 30% dos seus vencimentos, tendo em vista o princípio da razoabilidade, de modo a preservar a dignidade da pessoa humana e atendendo-se aos interesses de ambas as partes.
Logo, não importa que seja contrato de mútuo consignado ou para desconto direto em conta corrente, porque a origem da limitação dos descontos encontra-se fundada na inegável situação de superendividamento que vêm passando o consumidor, consistente na impossibilidade global de saldar suas dívidas sem prejuízo de seu sustento (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.160431-7/001, Relator: Des.
Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, J 16/02/2023, DJ 16/02/2023).
Ressalto que, “[...] a despeito da tese firmada no precedente Resp. 1.863.973 (Tema 1085) quanto à possibilidade de desconto direto em conta corrente sem margem de limitação, há de se analisar cada caso diante de suas especificidades, sob pena de criar-se situações de injustiça, uma vez que o precedente diante de sua abrangência e abstração não consegue alcançar as particularidades de cada lide individualizada, como em hipóteses em que a totalidade do salário do correntista é objeto de desconto para pagamento de empréstimo.
Com o advento da Lei 14.181/2021 é dever das instituições financeiras adotarem políticas internas, quanto ‘a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas’ - inciso XI , do art. 6º do CDC.
A novel Lei n. 14.181/2021 estabelece como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial, o que é frustrado ao se conferir às instituições financeiras a possibilidade de descontar em conta corrente do contratante todo e qualquer valor, sem nenhum limite, já que o crédito não pode ser compreendido somente a partir do ponto de vista econômico ou patrimonial e da autonomia da vontade.
Não cumprindo as instituições financeiras o comando legal, cabe ao Poder Judiciário intervir nas relações jurídicas para que se faça cumprir a lei em comento que garante a preservação do mínimo existencial [...]” (TJMG, Apelação Cível n.º 1.0000.22.264666-3/001, Relator: Des.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, J 26/04/2023, DJ 27/04/2023).
Sobre esse tema específico, cito julgado da Egrégia Segunda Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LIMITAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 1085.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não se desconhece que o c.
STJ, ao julgar em 09/03/2022 o RESP 1863973/SP - Tema 1085, sob o rito de recursos repetitivos, fixou tese de não limitação de 30%(trinta por cento) de desconto em conta-corrente para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados. 2.
IN CASU, mesmo provada a existência do vínculo jurídico bem como a existência do débito em conta-corrente, não se amolda à hipótese do Tema 1.085, mas a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, da garantia ao mínimo existencial da consumidora em situação de superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021. 3.
A segurança jurídica de relações contratuais preestabelecidas e o princípio da autonomia privada, como dito, são relevantes, mas não são absolutos, devendo prevalecer nessas situações, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana, devidamente reconhecido no Art. 1º, III, da Constituição Federal.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJES, Agravo de Instrumento n.º 5005015-60.2023.8.08.0000, Relator: Des.
Raimundo Siqueira Ribeiro, Segunda Câmara Cível, J 07/11/2023).
No caso concreto, em cognição sumária, “[...] pela análise dos autos, verifica-se que há prova de que a agravada encontra-se em estado de superendividamento e que necessita da cooperação dos seus credores para superar a situação de ruína financeira ora enfrentada, sob pena de não conseguir manter o seu mínimo existencial [...]” (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.23.043940-8/000, Relator: Des.
Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, J 05/07/2023, DJ 05/07/2023).
Outrossim, o fato de tratar-se de demanda que eventualmente perpassa pelo regramento da Lei do Superendividamento não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de concessão de tutela antecipada restringindo o percentual limite dos descontos a serem realizados pela instituição financeira.
Sigo, então, ao enfrentamento do argumento subsequente, qual seja, a multa fixada por eventual descumprimento da liminar em primeira instância.
O poder geral de cautela autoriza o Magistrado a adotar medidas coercitivas, a fim de ver cumprida a ordem judicial proferida, nos termos do art. 536, §1º, do CPC.
Como cediço, as “astreintes” traduzem sanção pecuniária imposta à parte pelo descumprimento de determinado comando judicial.
Possuem, portanto, caráter coercitivo, atuando como mecanismo indutor da execução específica, sem qualquer natureza compensatória, sequer sub-rogatória da obrigação inadimplida, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado: […] O valor da multa cominatória deve ser suficientemente expressivo para alcançar a sua finalidade […] (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.19.098349-4/004, Relator: Des.
Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, J 01/12/2022, DJ 07/12/2022). […] O valor da astreinte deve ser expressivo, de modo que seja mantida sua força coercitiva, já que sua finalidade precípua é impelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada pelo magistrado […] (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.22.217354-4/001, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª Câmara Cível, J 10/11/2022, DJ 11/11/2022).
Nessa esteira, entendo que a imposição da multa é legítima e o seu valor deve refletir quantia significativa para que se alcance a finalidade almejada, sob pena de o descumprimento ser mais vantajoso ao devedor. É dizer: a fim de inibir o inadimplemento da obrigação principal a multa cominatória deve ser arbitrada em cifra expressiva.
Sobre o tema, passo a transcrever os seguintes julgados: […] Não deve ocorrer modificação do valor da astreinte, se estipulada conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. - O prazo para cumprimento da decisão judicial deve ser fixado de forma ponderada e razoável (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv n.º 1.0000.21.196907-6/002, Relator: Des.
Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, J 30/11/2021, DJ 01/12/2021). […] As astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e fixadas de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina (TJMG, Agravo de Instrumento n.º 1.0000.19.080939-2/002, Relator: Des.
José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, J 12/11/2021, DJ 16/11/2021).
No caso concreto, considerando a importância para a autora agravada do cumprimento da obrigação de fazer imposta ao agravante, bem como o caráter coercitivo da sanção e a capacidade econômico-financeira da Instituição Financeira, entendo que a fixação na importância diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), se verifica razoável frente ao contexto da presente demanda.
Entendo que “[…] o valor arbitrado a título de astreintes deve observar a capacidade econômica do demandado, a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado.
Tendo a fixação das astreintes observado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução ou exclusão, tampouco redução do prazo para cumprimento da obrigação […] (TJMS; AI 1418062-30.2022.8.12.0000; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 10/01/2023).
No que diz respeito ao ônus da prova, ressalto que, em atenção aos pressupostos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, verifico a sua presença no caso em testilha.
Ora, é evidente a verossimilhança das alegações da parte autora/agravada, ressaltando-se que, neste momento, não convém examinar a juridicidade do pleito em si, mas apenas se há uma aparência de direito, com base nas regras de experiência comum.
Ademais, é inconteste a hipossuficiência técnica e financeira da agravada, pessoa física que além de não contar com o poderio econômico do agravante, grande instituição financeira, não detém o mesmo conhecimento técnico que o fornecedor em sua área de atuação.
Além disso, friso que “a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência [...]” (TJ-RJ - AI: 00060958020198190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
No caso, reputo relevante ressaltar a capacidade do agravante de produzir provas, por exemplo, de cunho técnico, as quais julgo serem as mais adequadas para elucidação dos fatos controvertidos, sem prejuízo das demais provas a serem produzidas, de naturezas diversas, como a prova testemunhal.
Em tempo, enfatizo que o “[...] princípio do ‘pacta sunt servanda’ que não pode se sobrepor à dignidade do consumidor, devendo ser assegurado ao devedor um mínimo necessário para sua subsistência [...]” (TJRJ; Agravo de instrumento n.º 0059360-55.2023.8.19.0000; Relator: Des.
Juarez Fernandes Folhes; Sexta Câmara de Direito Privado; DORJ 27/11/2023).
Diante da ausência de evidenciação concreta, pelo agravante, do “fumus boni iuris”, entendo prudente não acolher a pretensão liminar, sobretudo, neste estágio da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO, em cognição sumária, o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo.
INTIME-SE a agravada para, assim querendo, apresentar contrarrazões.
INTIME-SE o agravante para ciência deste “decisum”.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Vitória, 22 de abril de 2025.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA DESEMBARGADOR Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Desembargador, em 22/04/2025 às 14:30:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 56.***.***/0420-25. -
05/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 14:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 18:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/04/2025 18:22
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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16/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/04/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 16:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 17:58
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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10/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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10/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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