TJES - 0001647-95.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE MARLIO DE ARGOLO em 08/04/2025 23:59.
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23/02/2025 01:01
Publicado Despacho - Carta em 13/02/2025.
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23/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001647-95.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: JOSE MARLIO DE ARGOLO Advogado do(a) REQUERENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REQUERIDO: RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA - ES21940 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Requerido: JOSE MARLIO DE ARGOLO(*49.***.*47-00); RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA(*33.***.*83-94); Nome: JOSE MARLIO DE ARGOLO Endereço: RUA DOUTOR OSORIO DE ARAUJO RAMOS, 300, APT 103, TREZE DE JULHO, ARACAJU - SE - CEP: 49020-700 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
O exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença em 03 de fevereiro de 2025, ou seja, mais de um ano após o trânsito em julgado da condenação (fl. 84/v) e do inadimplemento da obrigação de pagar quantia.
Assim, deve ser observado o disposto no artigo 513, parágrafo 4º, do CPC.
Vejamos: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Assim, intime-se a executada a José Marlio de Argolo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito de R$ 356.072,36 (trinta e seis mil e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação.
Serve o presente despacho de carta de intimação da parte executada.
Intimem-se também a parte executada, via Pje, por intermédio do advogado.
Intimada e permanecendo inerte, intime-se a parte exequente para atualizar o saldo devedor e requerer o que entender de direito.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100911530927400000049655302 Petição (outras) Petição (outras) 24101711390879800000050179128 1 - PROCURAÇÕES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101711390902700000050179132 2 - Ata de incorporação - Ata assembleia Dra.
Lucinéia Documento de Identificação 24101711390927300000050179133 3 - Nomeação Dra.
Lucinéia e Cadastro CNPJ - BB Documento de Identificação 24101711390958600000050179134 4 - Estatutos Banco do Brasil S.A.
Documento de Identificação 24101711390980200000050179135 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24102117362300100000050413375 Petição (outras) Petição (outras) 24102414223344300000050639200 Certidão Certidão 24110513360736200000051231190 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25020316505035500000055432870 CÁLCULOJOSEMARLIODEARGOLO Exceção de Incompetência em PDF 25020316505053500000055432873 -
11/02/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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05/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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